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TJRO · Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 0004128-02.2018.8.22.0501 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: P. -. P. V. -. 1. D. E. E. R. A. C. C. A. V., M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: D. B. M., M. V. A. D. B., E. M. D. O., F. J. F. D. A., D. M. F. C. ADVOGADOS DOS REU: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909, LILIAN MARIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2598, MOISES DE SOUZA SARAIVA, OAB nº RO14578, ELISEU MULLER DE SIQUEIRA, OAB nº RO398A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Citados pessoalmente (ID 138539904), os réus Dean Brandão Matias, M. V. A. D. B. e Fábio Junho Ferreira de Almeida apresentaram resposta à acusação (ID’s 139401174, 139422647 e 139551199). O réu E. M. D. O., embora não tenha sido citado pessoalmente, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, suprindo o ato processual (ID 139585215). O réu D. M. F. C., citado por edital (ID 137146076), não compareceu nem constituiu defesa nos autos. Passa-se à análise das preliminares arguidas pelos acusados Dean Brandão Matias, Fábio Junho Ferreira de Almeida e E. M. D. O.. 1. DAS PRELIMINARES: INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A defesa técnica do réu Dean Brandão Matias (ID 139401174), em sede de resposta à acusação, arguiu, preliminarmente, a falta de justa causa para a ação penal, em razão da suposta ausência de prova da materialidade delitiva; a defesa técnica dos réus Fábio Junho Ferreira de Almeida e E. M. D. O. (ID’s 139551199 e 139585215) suscitaram, preliminarmente, a inépcia da denúncia, porquanto a peça acusatória não teria individualizado a conduta dos réus, incorrendo na imputação genérica. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares (ID 140673610). Pois bem. A denúncia considerada inepta é aquela que não permite que o acusado exerça seu direito de defesa, porquanto não narra, ainda que de forma sucinta, o comportamento típico do agente, deixando de expor todos os elementos do fato típico, ilícito e culpável, bem como a descrição minuciosa do fato criminoso e as circunstâncias do delito. A inobservância às regras do art. 41 do Código de Processo Penal não acarreta a violação de uma regra processual apenas, mas fulmina a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, insculpido no art. 5º, inc. LV, assim como do devido processo legal, presente no inciso LIV do citado artigo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, porém, ao contrário do que alega a defesa, a peça acusatória preenche os requisitos legais do art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente a conduta típica dos réus. Com efeito, a imputação ministerial é descrita nos seguintes termos: "deixaram Marcos Albino Pereira, vulgo “Sapo” (já falecido – também integrante do grupo dos denunciados) como encarregado de atrair a vítima Ronne Von até a chácara, local do crime, onde todos os denunciados já se encontravam para executar a morte da vítima Ronne Von. Já no local, o denunciado ENOC, aproveitando a distração da vítima, que lavava uma fruta para comer, efetuou dois disparos de arma de fogo contra ela. Ato contínuo, a vítima Ronne Vonn caiu de joelhos, momento em que os denunciados (ENOC, DEAN, MARCOS VINICIUS, FÁBIO e DIEGO) começaram a questioná-la quem seria o mandante da morte de Aldenis, tendo a vítima respondido que seria a quadrilha de uma pessoa apelidada de “Mulambo”. Em seguida, o denunciado ENOC efetuou mais um disparo contra a vítima, a qual veio a falecer." Verifica-se que a descrição da conduta supostamente perpetrada por cada réu - deixar terceiro encarregado de atrair a vítima ao local da morte - enseja o adequado enquadramento do tipo penal, bem como proporciona imputação e o exercício da ampla defesa e do contraditório, em consonância com os pressupostos do art. 41, do Código de Processo Penal, independentemente de sua robustez ou plausibilidade - a ser aquilatada mediante quesitação a ser submetida ao Conselho de Sentença, se pronuncia houver. Ademais, a materialidade da conduta em princípio está sugerida nos documentos contidos nos autos do IPL nº 5691/2026 (IPL nº 121/2017), que serviram de esteio à presente ação penal, quais sejam: boletim de ocorrência policial nº 202357/2017, Relatório SEVIC nº 24/2018/DECCV/PC/RO, Relatório SEVIC 189/2020/SEVIC/DECCV, Relatório complementar nº 062/2023/2ªDERCV/PC/SESDEC/RO, relatório final, e depoimentos que integram os autos, notadamente, da testemunha Mirian Ferreira Silva e testemunha de identidade preservada. Aponta, de outro lado, indícios suficientes de autoria, extraído do depoimento de testemunhas, a evidenciar que a conduta teria sido, em tese, perpetrada pelos acusados, e que a imputação amolda-se aos crimes apontados na inicial acusatória, havendo, portanto, lastro probatório mínimo, e, pois, justa causa, para a deflagração da ação penal. Ademais, perquirir se os fatos ocorreram tais quais descritos na denúncia, ou terem assumido, quaisquer dos réus, conduta mediante cota de participação específica derredor dos crimes imputados, importa em juízo de acusação ainda passível de ampla cognição, após regular instrução processual. A matéria de mérito será avaliada por ocasião de eventual decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, repito, após a instrução processual, na qual se aquilatará, inclusive, todo o acervo de convicção a ser colhido a esta fase. Assim sendo, havendo lastro probatório mínimo para a persecução penal, bem como descrição bastante dos fatos, com suas circunstâncias, não há falar em inépcia da denúncia ou ausência de justa causa. Rejeita-se as preliminares suscitadas. 2. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA A defesa técnica do réu E. M. D. O. (ID 139585215), em sede de resposta à acusação, arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao segundo fato descrito na denúncia - art. 211 do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar (ID 140673610). Com razão a defesa. O delito tipificado no art. 211 do Código Penal (destruição, subtração ou ocultação de cadáver), referente ao núcleo “destruir” cadáver, importa em crime instantâneo, cujo resultado se exaure em momento definido, não se prologando no tempo, havendo divergência, contudo, quanto à figura do tipo “ocultar”, com corrente majoritária a considerar que se trata de crime instantâneo com efeitos permanentes. No caso dos autos, os crimes de homicídio e destruição e ocultação de cadáver teriam se consumado no mesmo dia, horário e local, uma vez que, segundo a imputação, após o 1º fato (homicídio), os denunciados teriam já destruído o cadáver, abrindo-lhe o corpo da vítima, retirando-lhe as tripas e as colocando em uma sacola com ferro e, em seguida, ocultado o corpo, jogando tudo nas águas do Rio Madeira, de resto não havendo possibilidade – dadas as características do rio – de o cadáver ou partes dele ser encontrado. Desse modo, para fins de cálculo prescricional, considerar-se-á data dos fatos o dia 23/11/2017. Assim sendo, considerando que o prazo prescricional para o referido crime opera-se em 8 anos - o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro -, e que o lapso entre a data dos fatos (23/11/2017) e o recebimento da denúncia em 29/05/2026 (ID 137135839), como única causa interruptiva, ultrapassou o referido prazo (oito anos), evidencia-se a ocorrência da causa de extinção da punibilidade consistente na prescrição, em relação a todos os denunciados. Consoante cálculo de prescrição da pretensão punitiva ora anexado, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, decreta-se EXTINTA A PUNIBILIDADE de E. M. D. O., DEAN BRANDÃO MATIAS, M. V. A. D. B., FÁBIO JUNHO FERREIRA DE ALMEIDA e D. M. F. C., no tocante ao crime conexo atraído. 3. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Considerando que o denunciado D. M. F. C., citado por edital (ID 137146076), não compareceu nem constituiu defesa nos autos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, determina-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao acusado, esclarecendo que a prova será colhida de forma antecipada, razão pela qual nomeia-se a Defensoria Pública para acompanhá-la. Assim, DESIGNA-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 04/11/2026, às 09h00min, facultando-se às partes a participação de forma presencial (na sede do juízo) ou virtual (através do link: meet.google.com/rsc-ogez-rhk). A audiência será destinada a ouvir as testemunhas/informantes ADONIAS VICENTE DE LIMA JÚNIOR, MIRIAM FERREIRA SILVA, IURI VARLAN CERQUEIRA AGRA, HILÁRIO VITOR MATOS DA SILVA, TESTEMUNHA DE IDENTIDADE PRESERVADA, JOSÉ ERNANDES VELOSO FERREIRA MARTINS, APC VALTERVAN SILVA GARCEZ, APC HELDER BATISTA GAMA, SIMPLICIO VIEIRA DE BRITO, CAMILA CRISTINA PASSOS DE FARIAS, JORGE WILLAMES DOS SANTOS, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, CAMILA BRITO FERREIRA, JOASE VIEIRA DO NASCIMENTO, ALETICIA SOARES PONTE, RUBERVALDO GARCIA DE SOUZA, bem como interrogar os réus E. M. D. O., DEAN BRANDÃO MATIAS, M. V. A. D. B. e FÁBIO JUNHO FERREIRA DE ALMEIDA. Requisite-se a apresentação do réu FÁBIO JUNHO FERREIRA DE ALMEIDA, que se encontra recolhido no sistema prisional desta capital por outro processo. Requisitem-se e intimem-se os agentes de polícia civil VALTERVAN SILVA GARCEZ e HELDER BATISTA GAMA. Expeçam-se mandados de intimação e/ou requisições, anotando-se que o Secretário do Juízo encontra-se à disposição das partes para esclarecimento de quaisquer dúvidas através do WhatsApp (69) 98482-6014 e do e-mail: pvh2jurigab@tjro.jus.br. As intimações efetuadas nos autos, onde conste número de telefone, deverão ser providenciadas pela CPE. Em relação às intimações efetuadas pelos Oficiais de Justiça, quando das diligências pessoais, não localizando a pessoa, mas logrando êxito em obter o número de telefone, autoriza-se que se proceda a intimação por meio de aplicativo eletrônico de mensagem ou ligação, após confirmação da identidade. Outrossim, indefere-se, por ora, os pedidos defensivos insertos no ID 139551199, eis que se tratam de requisições atinentes a terceiro estranho aos fatos (Romerito dos Santos de Souza) e a juntada de peças processuais públicas sem correspondência com os fatos ora apurados. Por fim, no tocante ao pedido defensivo de ID 139585215, acerca da disponibilização da qualificação da testemunha de identidade preservada, anota-se que os dados estão depositados sob sigilo no gabinete deste Juízo e disponível às partes, com as cautelas de praxe. Intimem-se. SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Porto Velho/RO, 1º de setembro de 2026. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
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