Publicações do processo

0004127-73.2018.8.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004127-73.2018.8.16.0019 Processo: 0004127-73.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.178,93 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ROSA ANA APARECIDA CARDOSO Trata-se de execução fiscal para a cobrança de créditos inscritos em Certidão de Dívida Ativa de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). O exequente manifestou-se solicitando a análise quanto à Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional da Justiça. É o relatório. DECIDO. O Conselho Nacional da Justiça, em razão do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, editou a Resolução nº 547/2024, por meio da qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. A referida resolução tem o seguinte teor: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. O CNJ estabelece que DEVERÃO ser extintas as execuções fiscais com valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), levando-se em conta a data do ajuizamento da ação, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação da empresa executada ou, ainda que citada, não tenham sido localizados bens penhoráveis no mesmo prazo. O objetivo da Resolução foi instituir “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. Isto porque, conforme constou das considerações que levaram à edição da Resolução nº 547/CNJ, “as execuções fiscais têm sido apontadas como principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa”. Não se mostra justificável que, após tentativas frustradas de citação dentro do prazo de um ano ou, realizada a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis, o processo permaneça em trâmite, consumindo recursos e contribuindo para a demora do trâmite de outras ações. Nas considerações da Resolução nº 547/CNJ, de 22/02/2024, o CNJ chegou-se ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do Supremo Tribunal Federal, as quais apontaram que o custo mínimo de uma execução é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), circunstância que não justificaria a tramitação de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), consumindo recursos públicos, se, em um ano, não fossem localizados os devedores e, no mesmo prazo após a concretização da citação, não fossem encontrados bens penhoráveis. A continuidade dos processos de execução em trâmite, nas hipóteses de créditos inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem perspectiva de citação da executada ou localização de bens, apenas consumiria recursos públicos em montante superior ao do crédito perseguido, o que não seria razoável, ante a baixa probabilidade de localização de bens penhoráveis. No caso em exame, a execução fiscal possui valor de R$1.178,93 (mil cento e setenta e oito reais e noventa e três centavos), inferior ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais) e não houve movimentação útil no processo, nem qualquer constrição patrimonial em nome da parte executada. Ressalta-se que por movimentação útil do processo entende-se aquela que leva, de forma concreta, à satisfação do crédito, o que não compreende meras atualizações de cálculos e cadastros processuais, pedidos de prorrogação de prazos ou o mero peticionamento em Juízo, requerendo genericamente a penhora de bens. No presente caso, não consta do processo qualquer ato do exequente indicando concretamente a localização de bens do devedor passíveis de penhora. Além disso, o próprio exequente requereu a análise dos requisitos para extinção do processo com base na Resolução 547/2024 do CNJ (mov. 243.1). Portanto, com base nos princípios constitucionais da razoabilidade e da eficiência, considerando que o valor cobrado neste executivo fiscal é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, diante da ausência de movimentação útil do processo há mais de 1 (um) ano, impõe-se a extinção do presente executivo fiscal. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. TRANSCURSO DE UM ANO SEM A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.1. A exigência de que, previamente à propositura de ações de execução fiscal, o ente federado busque solução conciliatória ou adoção de solução administrativa e, além disso, proteste a certidão de dívida ativa, prevista no item 2 da Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208/SC), aplicam-se às ações propostas posteriormente à data do julgamento, pois não há como esse entendimento retroagir quando, anteriormente, não havia qualquer discussão a respeito da possibilidade de se propor ação de execução fiscal independentemente de prévia tentativa conciliatória e de protesto da CDA. Extinção da execução, na hipótese dos autos, que violaria o princípio da segurança jurídica (Precedente do STF: Ag.Reg. 951.533, Redator do Acórdão, Min. Dias Toffoli).2. As execuções já em trâmite quando do julgamento do Tema 1184 pelo STF, deverão, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ, ser extintas quando o valor do crédito em execução, à época do ajuizamento da execução, for inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), e, além disso, no processo não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.3. Tendo transcorrido mais de um (1) ano sem movimentação útil no processo para a citação da parte executada e sendo o crédito tributário inferior a dez mil reais (R$10.000,00), necessária a extinção do feito. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010135-96.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRÃO - J. 20.05.2024). Destaquei DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CAUSA COM VALOR INFERIOR A R$ 10 MIL REAIS. TEMA N. 1.184/STF E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010179-23.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 22.04.2024). Destaquei Por fim, importante ressaltar que o julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184 do STF) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, de modo que se faz obrigatória a observância por este Juízo dos parâmetros lá estabelecidos. Pelas razões expostas e com fundamento nos princípios da eficiência e razoabilidade, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e artigo 47, §10º, da Lei nº 6.857/01. Conforme orienta o Corregedor-Geral da Justiça do TJPR na decisão n° 10335985 (SEI n° 0056498-06.2024.8.16.6000), no caso de extinção do processo pela perda superveniente do interesse de agir (em especial no caso de extinção pelo Tema 1184 do STF), como ocorreu no presente caso, a Fazenda Pública está isenta do ônus sucumbencial - custas e despesas processuais e honorários de sucumbência: “Mesmo em face da adoção do princípio da sucumbência, há situações que não se conformam com sua incidência. Em determinados casos a aplicação do princípio da sucumbência gerará distorções e injustiças. Isto é conhecido pela jurisprudência em várias situações, e gera a aplicação do princípio da causalidade ou do princípio do interesse. Pelo princípio da causalidade a responsabilidade pelo pagamento das despesas e dos honorários não leva em consideração a vitória processual como critério principal, mas, sim, a inevitabilidade da ação e a responsabilidade e a necessidade do ajuizamento da demanda. (...) A adoção do princípio da causalidade para determinadas situações atende ao reconhecimento do interesse de agir na propositura da demanda’. Em uma interpretação sistemática do ordenamento, considerando o regramento de isenção de custas da fazenda pública nos casos de extinção por prescrição , intercorrente da execução (art. 921, § 5º, do CPC) mostra-se imperativo concluir que também deva ser isentado de sucumbência nos casos de extinção por perda superveniente do interesse de agir decorrente de fator que não pode ser atribuído à Fazenda Pública ”. Sem honorários advocatícios. LEVANTEM-SE todas as constrições, restrições e gravames realizados no processo. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e as comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.