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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004127-67.2026.8.26.0196/SPEXEQUENTE: ANTONIO DIVINO RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADO(A): ANA MARIA NATAL (OAB SP126846)
EXEQUENTE: MAYARA REJANE CARVALHO BATISTA
ADVOGADO(A): ANA MARIA NATAL (OAB SP126846)
SENTENÇA
Por preclusa decisão do evento 14 concedeu oportunidade ao credor para o recolhimento das custas iniciais, que é pressuposto processual1 de desenvolvimento válido do processo ou 'requisito de validade do processo" e como tal deve ser conhecido de ofício pelo juiz; porém, apesar de intimada a parte credora não aproveitou a oportunidade lhe conferida para tanto, conforme certidão nos autos. Tem-se que a parte credora não litiga sob o benefício da gratuidade de justiça. É a síntese do necessário. Decido. A denominada taxa2 judiciária é tributo estadual previsto na Lei n. 11.608/03, cujo artigo 1º dispõe: "Artigo 1º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei. (NR) redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023." (sic e destacado aqui). E para o caso específico, instauração da fase de cumprimento de sentença, estabelece o artigo 4º da Lei anteriormente mencionada que: "O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (NR) inciso IV acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. § 1° - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento." (sic e destacado aqui) E referida taxa constitui pressuposto processual, cuja ausência leva a ação/processo à sua extinção, na conformidade do artigo 485, IV, CPC. Segundo Alexandre Câmara: "a ausência de qualquer deles deve levar à conclusão de que não há processo instaurado na hipótese". Conclui que a consequência da ausência de um pressuposto processual de existência seria a inexistência do processo, exemplificando com a situação hipotética de um processo que se desenvolvesse perante um órgão que não estivesse investido de jurisdição.3 'In casu' a parte credora foi intimada regularmente ao recolhimento, porém deixou transcorrer 'in albis' o prazo lhe assinalado, conforme se depreende dos autos (evento 19). Ora, descumprindo a diligência que lhe foi ordenada, deve ser a petição inicial indeferida (cf. Moacyr Amaral Santos, ?Primeiras Linhas do Direito Processual Civil?, 3ª ed., Saraiva, 1977, vol. II, p. 120; Alexandre de Paula, ?O Processo Civil à Luz da Jurisprudência?, 1ª ed., Forense, 1982, vol. III, nº 5.823). Não é fastidioso deixar assentado que integra dever funcional do magistrado a fiscalização do recolhimento das taxas, conforme artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar 35/79, sobretudo quando a taxa integra norma de ordem pública: pressuposto processual. Ante o exposto, julgo extinto o incidente de cumprimento de sentença, sem exame de mérito, o que fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. A parte credora deu causa à extinção do processo sem exame de mérito. Logo, graças ao princípio da causalidade, responde pelo pagamento das custas, ficando advertida da regra do artigo 486, do CPC. Depois de certificado o trânsito em julgado, comprove o responsável pelo recolhimento das custas iniciais (parte credora), no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença - Lei 11.608/03, art. 4º, IV; respeitando o mínimo legal de 5 (cinco) e o máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, como previsto no § 1º do mesmo artigo. O recolhimento deverá ser realizado segundo as diretrizes do sistema Eproc. Regularizado ou não o recolhimento, a serventia deverá proceder conforme as orientações constantes do Infoeproc 105, disponível em: (data da pesquisa: 06/04/2026), utilizando a ferramenta ?Custas Finais?. Havendo pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa, por meio da movimentação ?Intimar e enviar à GECOF ? Gerência de Cobrança de Custas Finais?. Após o envio à GECOF e inexistindo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e proceder ao arquivamento do processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.