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Processo 0004125-89.2025.8.04.3900

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TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

DECISÃO. Vistos, etc. Trata-se de Manifestação de Impenhorabilidade formulada pelo executado, FRANCISCO DA SILVA FERREIRA, com fulcro no art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, requerendo o imediato desbloqueio da quantia de R$ 3.693,50 (três mil seiscentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), tornada indisponível via sistema SISBAJUD em sua conta mantida na instituição financeira NEXT. O executado alega, em síntese, que o valor bloqueado possui natureza estritamente alimentar, por ser decorrente de sua remuneração mensal (proventos referentes a duas matrículas de professor). Para corroborar suas alegações, colacionou aos autos contracheques e extratos bancários (evento/Doc. 04). É o breve relatório. Decido. A sistemática processual civil, ao passo que busca a efetividade da execução para a satisfação do crédito exequendo, também impõe limites à constrição patrimonial, visando resguardar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do devedor (art. 1º, III, da CF/88 e art. 8º do CPC). Nesse sentido, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil consagra a regra da impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao executado. A análise da documentação anexada (Doc. 04) comprova, de forma inequívoca, a correspondência entre os valores depositados na conta constrita junto ao Banco NEXT e a remuneração recebida pelo executado a título de salário. Restou demonstrado que a conta atingida é utilizada para o recebimento de seus proventos, configurando-se a quantia bloqueada como verba de natureza alimentar, essencial à manutenção do devedor e de sua família. Ressalta-se que o caso em tela não se enquadra nas exceções legais de penhorabilidade previstas no § 2º do art. 833 do CPC (pagamento de prestação alimentícia ou remuneração excedente a 50 salários-mínimos mensais). Destarte, comprovada a origem salarial dos valores, a desconstituição da penhora é medida de rigor. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 833, inciso IV, c/c art. 854, § 3º, I, ambos do Código de Processo Civil: 1. ACOLHO a impugnação apresentada e RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE do valor de R$ 3.693,50 (três mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), bloqueado na conta de titularidade do executado perante a instituição financeira NEXT. 2. DETERMINO o imediato desbloqueio do referido valor. Providencie a Secretaria/Gabinete, incontinenti, a emissão de ordem de liberação via sistema SISBAJUD. 3. Em não sendo possível a liberação pelo sistema, expeça-se o competente Alvará Judicial de levantamento em favor do executado ou de seu patrono (desde que este possua procuração com poderes específicos para receber e dar quitação). 4. Ato contínuo, INTIME-SE a parte Exequente sobre o teor desta decisão e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens penhoráveis ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento provisório. Cumpra-se com urgência, dada a natureza alimentar da verba. Hercílio Tenório de Barros Filho Juiz de Direito

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