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TJSP · Foro de Americana - 1ª Vara Cível
Processo 0004123-76.2026.8.26.0019 (apensado ao processo 1011334-59.2020.8.26.0019) (processo principal 1011334-59.2020.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Cláudio Zalaf Advogados Associados - Rudson Aristides Fernandes Beata e outro - Diante da publicação em 13/03/2025 da Lei nº 15.109/2025, que inseriu o § 3º no art. 82 do CPC, para dispensar o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo, deve a parte exequente, no prazo de 10 dias, incluir no demonstrativo de débito o valor da taxa judiciária - DARE (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, sendo o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), bem como as custas para intimação do executado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJe 19/12/2023, pp. 14-17, item 10), utilizando-se para apuração a planilha (item 5 - Conferência Simples) disponibilizada através do link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988ampampamppagina=1 - ADV: GEVANIO SALUSTIANO DE OLIVEIRA (OAB 335058/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP)
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