Processo no TJBA

Processo 0004123-10.2006.8.05.0004

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Como saiu no Diário

Despacho publicado em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0004123-10.2006.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS.

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CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS PARTE AUTORA: BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO (OAB:BA10447) PERITO: José Eladio dos Santos Advogado(s): EVALDO PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como EVALDO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA12580) Vistos, etc. Proceda a Secretaria da Vara à imediata retificação do cadastro processual no sistema PJe, a fim de que a parte acionada, José Eládio dos Santos, passe a figurar formalmente no polo passivo na qualidade de "Réu", sanando o equívoco material do registro que o qualificou como "Perito" (ID 577468557). Diante da certidão de ID 577468557, que atesta o decurso do prazo conferido pela decisão de ID 561598907 sem manifestação do réu, anoto a ausência de contestação, reservando a apreciação acerca da caracterização da revelia e da extensão dos seus efeitos para a fase de julgamento conforme o estado do processo (arts. 344 e seguintes do Código de Processo Civil), mantendo-se as futuras publicações no nome do advogado constituído no ID 301394850 (art. 346, parágrafo único, do CPC). Verificando-se que na assentada de ID 301401801 a autora noticiou a existência de Ação Possessória autuada sob o nº 614915-3/2005, em curso perante a 1ª Vara Cível desta Comarca (ID 301402881), versando sobre o mesmo imóvel rural, determino à parte requerente que traga aos autos certidão de objeto e pé do citado feito, descrevendo a situação atualizada e a fase procedimental da referida demanda, acostando o respectivo espelho de movimentações, com o propósito de subsidiar a verificação do juízo prevento e a necessidade de reunião dos feitos por conexão, à luz dos arts. 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações supra, retornem os autos imediatamente conclusos. Concedo ao presente despacho força de mandado de intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA , datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito

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0004123-10.2006.8.05.0004 · TJBA
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