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0004121-81.2022.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Vistos examinado este processo de nº 0004121-81.2022.8.16.0001, de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença, em que é Exequente G&S Confecções Comércio e Serviços de Serigrafia Ltda. e Executado DGJM Comércio de Vestuário Ltda-ME. O mandado inicial foi convertido em título executivo judicial, sendo deflagrada a fase de cumprimento de sentença (mov. 96.1). Intimado, o Devedor não efetuou o pagamento voluntário da dividia (mov.106.1), procedendo-se à adoção de medidas executivas em seu desfavor. A parte Credora manifestou a renúncia ao crédito (mov. 125.1). Vieram os autos conclusos para análise. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ante a renúncia expressamente pleiteada pelo Credor por meio do petitório de mov. 125.1, inexistem óbices para a extinção do cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, IV do Código de Processo Civil. Deste modo, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, ante a renúncia ao crédito, nos termos do artigo 924, IV do Código de Processo Civil. Custas pagas (mov. 128.1). Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Curitiba, datado digitalmente. (C) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito

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