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2026-09-16 · TJAM
DECISÃO
Vistos e examinados.
Trata-se de demanda em que se discute a responsabilização civil de empresa aérea em razão de cancelamento, alteração ou atraso de transporte aéreo, com pedido de indenização por danos decorrentes do serviço prestado.
Sobreveio decisão pública e vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida pelo Ministro Dias Toffoli, nos autos do ARE nº 1.560.244, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.417), pela qual foi determinada a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre a responsabilização civil das empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voos.
A controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal diz respeito à aplicação concorrente do Código de Defesa do Consumidor e do Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como à necessidade de uniformização do entendimento jurídico, a fim de evitar decisões conflitantes em âmbito nacional.
A decisão proferida em sede de repercussão geral possui efeito vinculante e obrigatório, impondo-se a todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifica-se que a presente demanda se enquadra integralmente na hipótese de suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que tem por objeto exatamente a responsabilização civil decorrente de cancelamento de transporte aéreo, com pretensão indenizatória.
Dessa forma, impõe-se a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do mérito do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal, em observância ao princípio da segurança jurídica e à autoridade das decisões da Suprema Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, §5°, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.417 (ARE nº 1.560.244).
Decorrido o julgamento definitivo pelo STF, intime-se a parte interessada para que requeira o prosseguimento do feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Iranduba/AM, data registrada no sistema.
Saulo Góes Pinto
Juiz de Direito
2026-08-31 · TJAM
Vistos e etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Luiz César Fernandes Marques e Nadia Lenice da Costa Marques em face de Gol Linhas Aéreas S.A.
Narram os autores que adquiriram passagens aéreas para transporte no trecho Curitiba/PR Manaus/AM, com conexão em Brasília/DF, para o dia 29/07/2026, com chegada ao destino final originalmente prevista para as 22h50 daquele mesmo dia.
Afirmam que o voo sofreu sucessivos atrasos, ocasionando perda da conexão e posterior reacomodação em voos operados pela Latam Airlines, com alteração do itinerário e chegada a Manaus somente às 21h45 do dia 30/07/2026, aproximadamente 23 horas após o horário inicialmente previsto.
Sustentam, ainda, que a segunda autora é pessoa com deficiência, circunstância que teria agravado os transtornos experimentados durante a prolongada espera e alteração da viagem.
Requerem, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada demandante, além da inversão do ônus da prova.
É o necessário.
Da regularidade inicial e da competência
Em análise preliminar, verifico que a petição inicial contém os elementos necessários ao processamento da demanda, encontrando-se suficientemente delimitados os fatos, a causa de pedir e os pedidos.
Os autores indicam residência no Município de Iranduba/AM, sendo competente este Juízo para processamento da demanda consumerista.
O valor atribuído à causa, de R$ 20.000,00, encontra-se dentro do limite de competência do Juizado Especial Cível.
Assim, recebo a petição inicial.
Quanto à Gratuidade da Justiça No âmbito do Juizado Especial Cível, o acesso à Justiça é assegurado independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, não há necessidade de concessão formal de gratuidade para a tramitação do feito em primeiro grau, ressalvado o preparo no momento recursal, caso necessário, conforme previsto no parágrafo único do mesmo artigo.
Quanto à Inversão do Ônus da Prova Considerando o porte econômico da parte demandada e a presunção de maior facilidade probatória, impõe-se a inversão do ônus da prova como medida de equilíbrio procedimental e de efetividade da tutela jurisdicional. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no §1º do art. 373 do Código de Processo Civil.
Quanto à Audiência de Conciliação Diante da matéria versada nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art. 139, VI, do CPC), e visando preservar o princípio da celeridade processual, disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, deixo de designar audiência de conciliação, por se mostrar, no caso concreto, notoriamente infrutífera. Nada obsta, contudo, que a parte requerida apresente proposta de acordo nos autos, a qualquer tempo, inclusive por ocasião da apresentação de contestação.
Quanto à Tutela de Urgência Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado, haja vista que não restaram suficientemente demonstrados, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A documentação apresentada, embora pertinente, não é, por si só, hábil a evidenciar de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado, tampouco a urgência necessária à concessão da medida sem o prévio contraditório. Fica, portanto, resguardada a possibilidade de reexame do pedido após a regular formação do contraditório e eventual complementação probatória.
Diante o exposto, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações, oportunidade em que deverá, também, especificar eventuais provas que pretenda produzir, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a ausência de contestação no prazo legal importará revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Havendo arguição de matérias preliminares ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, bem como indicar as provas que pretende produzir. Apresentada ou não a réplica, venham os autos conclusos para julgamento, se a causa versar unicamente sobre matéria de direito ou quando desnecessária a produção de outras provas.
À secretaria para as devidas providências.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.