Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara Cível de Nova Esperança · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004121-13.2025.8.16.0119 Processo: 0004121-13.2025.8.16.0119 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.315,62 Embargante(s): ANA KAROLINE BENTO DA SILVA MAÇON DIEGO GAZOLA MAÇON Embargado(s): Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira VISTOS. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução c/c pedido do efeito suspensivo, proposta por DIEGO GAZOLA MAÇON e ANA KAROLINE BENTO DA SILVA MACON em face do COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PIONEIRA – CRESOL PIONEIRA. Narra a parte autora na inicial que embargada ajuizou a execução de título extrajudicial em face dos embargantes, sendo que na inicial foi apresentado como valor da dívida o importe de R$36.315,62 (trinta e seis mil e trezentos e quinze reais e sessenta e dois centavos) em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário – Renegociação, contrato com nº 5001003-2024.017998-6, emitida em 14 de março de 2024. O título executado se trata de renegociação de dívida de cartão. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Ilegalidade dos juros moratórios no percentual de 4,99% ao mês. Possibilidade de revisão dos contratos anteriores. Pede pela procedência dos presentes embargos com a extinção da ação executiva e concessão do benefício da gratuidade processual. Juntou documentos. A inicial foi recebida, indeferindo os efeitos suspensivos e determinando a citação do embargado (mov. 10.1). Apresentado embargos de declaração na mov. 11.1 o mesmo foi acolhido na mov. 13.1 para concessão do benefício da gratuidade processual. O banco Embargado apresentou impugnação na mov. 17.1, alegando inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. A legalidade dos juros de mora. Impossibilidade da revisão contratual objeto da lide e dos contratos anteriores. Pede pela improcedência dos presentes embargos. A parte embargante manifestou-se quanto a impugnação aos embargos na mov. 20.1. Intimadas as partes para especificarem quais provas pretendem produzir, a parte embargante manifestou-se pela produção da prova documental e pericial (mov. 24.1). O embargado manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 25.1). O feito foi saneado na mov. 27.1 afastando as preliminares arguidas, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção da prova documental. Na mov. 31.2/31.5 a parte embargada juntou documentos. Na mov. 36.1 este Juízo indeferiu a produção da prova pericial. Contados, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os presentes de embargos do devedor em que se discute o contrato exequendo, ou seja, Cédula de Crédito Bancário – Renegociação, contrato com nº5001003-2024.017998-6, emitida em 14 de março de 2024. Inicialmente, destaco que inequívoco que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Por sua vez, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o que não implica em sempre acolher o pedido do consumidor, devendo ser observado todo o negócio jurídico e a vontade das partes. Desta forma, entende-se que a Lei Consumerista se aplica aos serviços prestados pelas instituições financeiras, advindo toda a garantia que o direito consumerista reserva ao consumidor, especialmente para protegê-lo dos contratos com cláusulas unilateralmente estabelecidas sem que se permita discuti-las ou negociá-las. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373, do CPC, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo. Considerando que o pedido já foi analisado e deferido em sede de decisão saneadora, não há mais preliminares a serem analisadas. - Do Contrato e da revisão É incontroverso na jurisprudência quanto à possibilidade da revisão contratual, ainda que o pacto esteja extinto pelo pagamento integral da avença. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTÊNCIA - CONTRATO QUITADO QUE NÃO IMPEDE SUA REVISÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRECEDENTES DO STJ - RESTITUIÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO, DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO ACOLHIMENTO - MERO ABORRECIMENTO - INCAPACIDADE DE GERAR DANO NA ESFERA ÍNTIMA DO AUTOR PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. (TJPR - 17ª C. Cível - AC 0598960-0 - Foro Regional de Colombo da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Fernando Vidal de Oliveira - Unânime - J. 09.06.2010) grifei. A revisão contratual, na forma do art. 6, V do CDC, só é possível à vista de FATOS SUPERVENIENTES que tornem a avença EXCESSIVAMENTE ONEROSA, conforme texto expresso: “Art. 6º, V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de FATOS SUPERVENIENTES que as tornem excessivamente onerosas;” O dispositivo está de acordo com o art. 478 do Código Civil, que trata da Teoria da Imprevisão (cláusula rebus sic stantibus, implícita em todo contrato), que permite a revisão à vista de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que tornem a obrigação excessivamente onerosa para uma das partes. “Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.” Interpretando-se sistematicamente, há que se considerar também o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que implica nulidade a determinadas cláusulas se previstas em contrato, prevendo ainda a legitimidade do consumidor para postular a revisão: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3° (Vetado). § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. (Destaquei alguns pontos mais relevantes para o presente caso). A rigor, a interpretação dos dispositivos acima citados leva à peremptória compreensão de que só é possível a rediscussão do contrato, ainda que permeado pelo CDC, quando existam FATOS SUPERVENIENTES que tragam ONEROSIDADE EXCESSIVA ao contrato, e/ou que hajam cláusulas nulas de pleno direito. E nada disso ocorreu neste caso. Contudo, a jurisprudência dominante, lamentavelmente, esquiva-se desta imposição legal, permitindo a rediscussão do contrato em qualquer hipótese, razão pela qual, em homenagem à segurança jurídica, acolheremos tal entendimento, permitindo a revisão, ainda que não haja qualquer fato superveniente demonstrado nos autos. Ademais, o autor pactuou a contratação de crédito (livremente, por sua própria vontade, sendo maior e capaz) junto à instituição financeira. Não vejo, ademais, a figura de contrato “de adesão”, mas, sim “por adesão”. Isto porque, ninguém obrigou o autor a contratar com o agente financeiro ora demandado, e há dezenas, senão centenas, de instituições financeiras oferecendo crédito no mercado, muitas das quais ofertam condições de pagamento mais vantajosas, tendo o consumidor aderido espontaneamente ao contrato. II.III.II. Orientações sedimentadas: A Segunda Seção do STJ julgou recurso repetitivo uniformizando as interpretações de leis federais em relação a contratos de mútuos bancários, um dos temas que mais sobrecarrega o Tribunal, decidindo (Resp.1.061530-RS): "Orientação 1- Juros Remuneratórios a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º. do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Orientação 2 – Configuração da Mora a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Orientação 3 – Juros Moratórios Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Orientação 4 – Inscrição/Manutenção em cadastro de inadimplentes a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Orientação 5 – Disposições de Ofício É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão." Já em relação a capitalização de juros, também em sede de regime de recurso repetitivo estabelecido pelo então artigo 543-C, do CPC, (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012), foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Posto isto, passo a analisar os argumentos apresentados. - Dos Juros Moratórios. Alega a parte embargante, para tanto que o contrato executado e os originários preveem a cobrança ilegal dos juros moratórios. A Cédula de Crédito Bancário de Renegociação nº5001003-2022.056906-5 (mov. 1.10), obejto da execução, prevê a incidência dos juros moratórios em 4,99% a.m. e 79,380% a.a. A Cédula originária 5001003-2022.056906-5 (mov. 31.4) prevê a incidência dos juros moratórios em 4,99% a.m. e 79,380% a.a. Ainda, a Cédula originária nº5001003-2022.056906-5 (mov. 31.5) prevê a incidência dos juros moratórios em 4,99% a.m. e 79,380% a.a. Anote-se, inicialmente, que o princípio da pacta sunt servanda continua a existir na relação entre particulares, entretanto não mais atende às exigências e aspirações da sociedade atual. E, de acordo com o que dispõe o art. 6º do CDC, é permitida a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais para as partes contratantes, devendo o Judiciário intervir nas relações em busca do equilíbrio contratual e satisfação dos interesses das partes contratantes, relativizando o referido princípio. Verifica-se que a natureza dos juros moratórios não se confunde com a dos remuneratórios, evidenciando o primeiro um caráter de punibilidade pelo atraso no pagamento e o segundo, a remuneração do capital pela sua utilização durante o período contratado. A respeito dos juros moratórios aplicáveis à espécie contratual, destaca-se o teor da Súmula nº. 379 do STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.” As Cédulas de Crédito Bancário são regidas pela Lei nº. 10.931/2004, que, em seu artigo 28, § 1º, estabelece os elementos do contrato: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: “I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.” Da leitura de tal dispositivo, com destaque ao inciso III, extrai-se que não foi estabelecido um limite à pactuação dos juros de mora, não apresentando expressamente a possibilidade de estipulação de juros moratórios superiores a 1% ao mês. Por tal razão, interpreta-se o artigo 28, §1 º, da Lei nº. 10.931/2004 em consonância com a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, embora a Cédula de Crédito Bancário seja regida por legislação específica, a ausência de expressa autorização para a celebração de percentual superior a 1% autoriza a aplicação do enunciado sumular acima indicado. Nesse sentido é o entendimento do E. TJPR: Direito processual civil. Apelação cível. Distribuição do ônus sucumbencial em embargos à execução. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo o excesso de execução em razão da aplicação de juros moratórios acima do limite legal, determinando a redução das taxas para 1% ao mês e a responsabilidade da embargada pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição do ônus sucumbencial deve ser alterada para reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, considerando que a parte embargante foi parcialmente vencida nos pedidos formulados nos embargos à execução.III. Razões de decidir3. A parte embargante foi vencedora em apenas um dos pedidos formulados, sendo considerada parcialmente vencida.4. A sentença equivocadamente declarou os embargos como procedentes, quando deveriam ser considerados parcialmente procedentes.5. A distribuição do ônus sucumbencial deve observar a sucumbência recíproca, com cada parte responsável por 50% das custas processuais e honorários advocatícios.6. Os honorários advocatícios foram mantidos nos mesmos parâmetros já fixados na sentença.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para alterar a distribuição do ônus sucumbencial, fixando em 50% para cada parte.Tese de julgamento: “A sucumbência recíproca deve ser reconhecida quando as partes obtêm vitórias parciais em seus pedidos, devendo os honorários advocatícios ser fixados proporcionalmente ao grau de sucumbência de cada uma delas.”_________Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003298-10.2018.8.16.0014, Rel. Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 07.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0030042-52.2016.8.16.0001, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 29.07.2022 (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008418-41.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.07.2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO 1. APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCIANTE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PARTE VITORIOSA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO ECONÔMICA. BENEFÍCIO MANTIDO. CLÁUSULA DE JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA FIXADA ACIMA DO PATAMAR LEGAL. SÚMULA 379 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Carece de interesse recursal a parte que, vitoriosa em sentença, apresenta recurso pugnando por sua reforma. 2. Ao pugnar a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte ex adverso, cabe à parte impugnante demonstrar alteração de capacidade econômica da beneficiária.3. “Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Inteligência da Súmula n.º 379, do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.RECURSO 2. APELAÇÃO CÍVEL DO FINANCIADO. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TARIFA DE CADASTRO. INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM CLIENTE. POSSIBILIDADE. VALOR POUCO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO RECONHECIMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE LAUDO OU TERMO DE VISTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REGISTRO DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ANOTAÇÃO DO GRAVAME PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA E COM PRESTAÇÕES FIXAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. MÁ-FÉ OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A pactuação de juros remuneratórios em percentual que não exorbita sequer o dobro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, não admite a excepcional interferência judicial, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça.2. “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Tema 620-STJ, REsp 1.255.573/RS). Não obstante, possibilita-se o reconhecimento de eventual abusividade do valor cobrado no caso concreto.3. “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (Tema 958-STJ, REsp 1.578.553/SP).4. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”; “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmulas n.º 539 e 541-STJ, respectivamente).5. “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp n. 676.608/RS).6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0031897-59.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 11.11.2024) Logo, patente a cobrança excessiva, os juros moratórios devem ser pactuados com limitação de 1% ao mês e consequentemente 12% a.a., na forma da fundamentação supra. - Da Restituição de Valores/Compensação e recalculo Perante a ilicitude reconhecida na presente sentença, se mostra inequívoco, assim, o direito de restituição ou ao menos compensação em relação ao débito da parte autora junto à instituição financeira. Embora seja incontestável a relação de consumo entre as partes, entendo que a devolução dos encargos indevidamente cobrados não deverá se dar da forma dobrada. A reiterada jurisprudência do E. Tribunal de Justiça tem entendido que a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente se aplica quando houver comprovação inequívoca de má-fé daquele que cobrou indevidamente. Assim, a restituição se impõe da forma simples posto que nosso ordenamento jurídico não ampara o enriquecimento sem causa em detrimento de outrem, sendo, por consequência, aplicável ao caso a disposição do art. 940 do Código Civil, especificamente na parte que determina que o credor que pedir mais do que for devido ficará obrigado a pagar ao devedor o equivalente do que dele exigir. Ante a ilegalidade contratual observada, deverá a parte embargada promover o recálculo de débito originário para então recalcular o valor que seria objeto do contrato executado, com o devido recalculo. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a abusividade da cobrança de juros moratórios fixados em 4,99% a.a. e 79,380% a.a., limitando-os a 1% (um por cento) ao mês e 12% (doze por cento) ao ano, em relação aos contratos bancários nº5001003-2022.056906-5, nº5001003-2022.056906-5 e nº5001003-2022.056906-5. Condeno o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte contrária, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido na presente demanda, nos termos do art. 85, do CPC. Traslade-se a presente decisão nos autos de Execução, para retificação dos cálculos e posterior prosseguimento até total satisfação do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Nova Esperança, 27 de agosto de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.