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0004120-34.2019.8.16.0088

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Guaratuba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0004120-34.2019.8.16.0088 Processo: 0004120-34.2019.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.392,21 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): CARLOS ROBERTO DE MATOS Miron Osmarino Fogaça 1. O executado compareceu aos autos por meio da petição de mov. 196, na qual pede o reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito em conta de sua titularidade, uma vez que se trata de verba salarial. Requer, assim, o desbloqueio do numerário. 2. A impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, quando não ultrapassem o patamar de quarenta salários mínimos, decorre de expressa previsão do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ao passo que o inciso IV, do mesmo artigo, estabelece a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza salarial, ressalvadas as hipóteses de débito alimentar ou comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. No caso dos autos, o executado juntou comprovante de que recebe proventos de aposentadoria na conta que sofreu constrição (mov. 196.2). 3. Nessas condições, declaro impenhorável a integralidade da quantia bloqueada em nome do executada defiro o pedido de desbloqueio para determinar a baixa da constrição realizada (mov. 160). 3.1. Promova-se o desbloqueio do numerário. 4. Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias. Diligências e intimações necessárias. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito

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