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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0004119-04.2023.8.27.2707/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: JORGE RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084)
ADVOGADO(A): DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB MA011155)
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO CONCRETO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória, reconhecendo a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, determinando a restituição em dobro e fixando indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta de benefício previdenciário do autor a título de anuidade de cartão de crédito; (ii) aferir o cabimento da restituição em dobro dos valores; (iii) analisar a ocorrência de danos morais indenizáveis e a pretensão de sua exclusão ou majoração; e (iv) adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A simples emissão de cartão múltiplo, sem a comprovação de desbloqueio e utilização efetiva da função crédito pelo consumidor no período cobrado, não legitima a cobrança de anuidade, configurando falha na prestação do serviço. A existência de uma única compra isolada às vésperas do ajuizamento da ação não convalida as cobranças pretéritas.
4. A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível sempre que a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS).
5. A realização de descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou o comprometimento da subsistência, consoante jurisprudência recente do STJ. Ausente a prova de abalo concreto, afasta-se a condenação extrapatrimonial.
6. O acolhimento do recurso do réu para excluir a condenação por danos morais acarreta a perda superveniente do interesse recursal do autor, cujo apelo visava exclusivamente à majoração da referida verba indenizatória.
7. Os consectários legais comportam adequação para observar a modulação temporal: até 31/08/2024, incide exclusivamente a Taxa SELIC (Tema n.º 1.368/STJ); a partir de setembro/2024, aplica-se o IPCA/IBGE para correção monetária e a Taxa Legal (Selic deduzida o IPCA) para juros de mora, nos termos da Lei n.º 14.905/2024.
8. O afastamento da condenação por danos morais enseja a sucumbência recíproca. Considerando a baixa expressão econômica da condenação material, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono de cada parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do réu parcialmente provido. Recurso do autor prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem a comprovação de desbloqueio e uso regular no período cobrado é abusiva, ensejando a restituição em dobro.
2. A realização de descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes.
3. O acolhimento do recurso do réu para afastar os danos morais torna prejudicado o apelo do autor, que visava à sua majoração.
4. Os consectários legais comportam adequação para observância do Tema 1.368/STJ e da Lei n.º 14.905/2024.
5. Nas condenações de reduzida expressão econômica, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 8º e 86; Lei n.º 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: Tema n.º 1368/STJ; STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020; STJ - AREsp: 00000000000002980323 SC 2025/0245427-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025; STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2121413 SP 2024/0029239-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO CARTOES S.A., reformando a r. sentença originária para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para adequar os consectários legais nos moldes da fundamentação supra; e julgar PREJUDICADO o recurso de apelação interposto por JORGE RODRIGUES DOS SANTOS. Em razão da reforma parcial do julgado, redistribuo os ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do CPC, atribuindo a cada parte o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono de cada parte, observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.