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0004118-67.2026.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004118-67.2026.4.05.8201 AUTOR: VITORIA REGIA LIMA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANNA BRUGALLI PIRES CAGLIARI - PE29681 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por VITORIA REGIA LIMA FERREIRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG, através da qual objetiva a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo, durante o período da pandemia da COVID. Com a inicial, juntou documentos. Contestação apresentada pela UFCG. Em seguida, o juízo da 9ª Vara Federal declinou da competência em favor desta Vara Federal. Breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da competência Tratando-se de pedido de revisão de ato administrativo que fixou o percentual de adicional de insalubridade, fixo a competência do juízo comum. Do pedido de justiça gratuita Considerando que os documentos juntados aos autos dão conta de que a autora possui capacidade financeira de arcar com as custas do processo, uma vez que a remuneração mensal supera o montante de R$ 5.000,00, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, consoante julgamento do STF na ADC 80. Da coisa julgada Em consulta ao sistema processual PJE 2.X, verifica-se que tramitou, perante a esta Vara Federal/SJPB, o processo n. 0028839-20.2025.4.05.8201, ajuizado em 26/11/2025, objetivando a concessão de adicional de insalubridade no grau máximo desde 2004, sendo o objeto da presente lide parte do pedido já formulado na ação anterior. Verifica-se, inclusive, que a questão referente ao contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas foi objeto de discussão específica na demanda original. Assim, encontra-se caracterizada a coisa julgada. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, em razão do princípio da causalidade. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, em caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos TRF 5ª Região. Campina Grande, data de validação no sistema. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004118-67.2026.4.05.8201 AUTOR: VITORIA REGIA LIMA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANNA BRUGALLI PIRES CAGLIARI - PE29681 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Cuida-se de ação em face do UFCG, através da qual requer a anulação de atos administrativos que concederam adicional de insalubridade em percentual que entende abaixo do devido, requerendo, assim, além da sua majoração em grau máximo, o pagamento das diferenças remuneratórias em razão de tal fato. FUNDAMENTAÇÃO Ocorre que, mesmo em se tratando de demanda com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, o que a rigor não ocorre no presente caso, compete ao Juízo Federal comum a apreciação e julgamento de feito que envolve a análise e o controle de atos administrativos que não possuem natureza previdenciária ou fiscal, tal como se mostra a hipótese dos autos. Neste sentido, art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/01 exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que versem sobre anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Eis a razão pela qual o TRF da 5º Região reconhece, há anos, a competência da Vara Federal Comum, em casos semelhantes ao presente, conforme se infere dos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO INDEFERITÓRIO. HIPÓTESE DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. 1. Trata-se de conflito de competência instaurado entre os Juízos da 16ª e 17ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Juazeiro do Norte-CE, para processar e julgar ação ajuizada por particular em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI (UFCA), objetivando a condenação da ré ao pagamento do valor retroativo do Adicional de Insalubridade, desde a data da exposição até seu efetivo estabelecimento (de 30/08/2022 a 06/08/2024). 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a pretensão autoral importa em anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, a fim de definir a competência para o julgamento da ação. 3. O Juízo da 17ª VF/CE declinou da competência, por entender que: a) a parte autora acionara a UFCA, mas seu pedido foi indeferido na seara administrativa, "por ausência de amparo legal"; b) Na situação em comento, a apreciação da causa ensejaria a análise acerca da legalidade do(s) ato(s) denegatório(s) respectivo(s); c) o art. 3º, inciso III, da Lei 10.259/2001, excluiu da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; d) em sendo o objetivo da parte postulante a anulação de ato administrativo, falece competência ao Juizado Especial Federal para julgar o feito. 4. Ao receber os autos, o Juízo da 16ª VF/CE suscitou o presente conflito negativo de competência, argumentando que: a) a competência para processar e julgar a presente demanda não pode ser declinada para a Vara Comum, dada a natureza jurídica da ação proposta, uma vez que a demanda diz respeito ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade já reconhecido em favor do autor, de modo que não há que se falar em análise direta do ato administrativo que indeferiu o pagamento do adicional no período pretendido pelo autor; b) não se tem presente a hipótese do art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, mas tão somente o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, deferido administrativamente ao demandante. 5. Na inicial da ação originária, o demandante defendeu, inicialmente, a competência dos Juizados Especiais Federais para apreciação da causa, pontuando que "se trata de caso em que se discute sobre reconhecimento de um direito de servidor público, havendo somente apreciação meramente incidental da validade do ato exarado pela Administração Pública, não incidindo na hipótese disposta no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei 10.259/01". Em seguida, narrou que: a) não percebe o adicional de insalubridade desde que começou a trabalhar com materiais perigosos como o clorofórmio; b) no âmbito de processo administrativo, foi realizada perícia para averiguar o ambiente de trabalho, tendo sido constatada a necessidade da concessão do adicional de insalubridade ao servidor, o qual se deu na vigência de agosto/2024; c) estava exposto a clorofórmio desde 30/08/2022, sendo de suma importância que o servidor disponha dos valores retroativos do período de 30/08/2022 a 06/08/2024; d) Muito embora o autor tenha feito o requerimento administrativo para o restabelecimento do adicional, não houve êxito na via administrativa. 6. A pretensão autoral importa, necessariamente, na revisão do ato administrativo que concluiu pelo "indeferimento de pagamento retroativo por ausência de amparo legal", por se entender que "a Portaria de Localização/Concessão representa o marco dos efeitos financeiros após ser amparada por laudo técnico que seja favorável à concessão.". Em outras palavras, pretende-se reverter a decisão administrativa que indeferiu o pedido administrativo, de modo que eventual deferimento de sua pretensão, na via judicial, importaria, se não reflexa, diretamente no exame do ato administrativo. A procedência do pedido formulado na ação originária importaria em desconstituição do ato administrativo denegatório, apreciação que não competiria ao Juizado Especial Federal, nos termos do citado art. 3º, 1º, III, da Lei nº 10.259/01. 7. Acrescente-se, ainda, que o eventual reconhecimento judicial da insalubridade em período pretérito não produz apenas efeitos patrimoniais, mas também repercussões de natureza prospectiva, atingindo relações jurídicas futuras do servidor, tais como o cômputo de tempo especial para fins de aposentadoria. Tal circunstância reforça o entendimento de que a pretensão submetida em juízo não diz respeito apenas ao mero pagamento de valores retroativos, importando na efetiva desconstituição do ato administrativo atacado, hipótese que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais. 8. Sendo assim, assiste razão ao Juízo suscitado ao afirmar que a pretensão é de anulação de ato administrativo de natureza indenizatória, apesar de inexistir pedido expresso nesse sentido. Nesse passo, considerando que não se está diante de ato de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, tem-se que compete à Justiça Federal comum o processamento e julgamento da demanda, com base no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01. 9. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitante da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. (PROCESSO: 00026879420254050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, FERNANDO BRAGA DAMASCENO, GAB 8 - DES. FERNANDO BRAGA, JULGAMENTO: 22/10/2025). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º, III, DA LEI N. 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1 - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Vara de JEF) em face do Juízo Federal da 4ª Vara da mesma Seccional (Vara comum), para declarar a qual Juízo competirá processar e julgar ação ordinária ajuizada por particular em desfavor da Universidade Federal de Alagoas (UFAL); 2 - Pretensão autoral que consiste, em síntese, na majoração do adicional de insalubridade atualmente recebido, fixado em 10% (dez por cento) de seu vencimento básico, para o percentual máximo, estipulado em 20% (vinte por cento); 3 - Hipótese em que o acolhimento da pretensão da parte levará à anulação do ato administrativo que estabelecera o atual percentual de insalubridade percebido, razão pela qual incide, efetivamente, o art. 1º, III, da Lei n. 10.259/2001, restando afastada a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a referida demanda, apesar do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos; 4 - Conflito de Competência que se conhece para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (juízo suscitado). (PROCESSO: 08079707020224050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, PLENO, JULGAMENTO: 17/08/2022) Isto posto, declino da competência em favor da 4ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, que possui competência para o processamento e julgamento do feito sob exame. Redistribua-se. Intime-se. Campina Grande-PB, data supra. JUIZ(A) FEDERAL Assinado Eletronicamente

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