Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Matelândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0004118-46.2020.8.16.0115 Processo: 0004118-46.2020.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.388,93 Exequente(s): Município de Matelândia/PR Executado(s): N E AVILA ME Neiva Erika Avila Vistos. 1. Autorizo o bloqueio de bens via sistema RENAJUD. 1.1. Inclua-se a minuta de bloqueio. 2. Positiva a diligência, pugnando pela penhora do bem, e visando evitar a manutenção de restrições excessivas, deverá a parte exequente indicar, no limite do débito, quais os bens a serem penhorados, bem como a exata localização destes no prazo de 10 dias. Observe-se o item 2.4 desta decisão caso constatada alienação fiduciária sobre o veículo penhorado. 2.1. Cumprida a ordem acima, fica autorizada a secretaria a efetuar o levantamento da restrição dos bens não indicados pelo exequente, bem como, expedir o competente mandado de apreensão e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s) pelo exequente, bem como de intimação da parte executada para, querendo, embargar no prazo de 30 dias, nos termos da Lei 6.830/80. 2.2. Constando dos autos a certidão que atesta a existência do veículo, proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora. 2.3. Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou no caso de anuência da parte exequente (ou inércia) à parte executada será imposto o encargo (art. 840, 1º, CPC) diante da inexistência de espaço físico junto ao depositário judicial. 2.4. Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação. E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 2.5. No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 2.6. Promovidas a penhora e a avaliação e não for oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 2.7. Apresentados os embargos, intime-se o exequente para fins do art. 17 da Lei 6.830/80. 2.7.1. Na sequência, conclusos para apreciação. 3. Para a consecução dos atos de pesquisa e constrição, sejam observadas as disposições da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-geral de Justiça. 4. Oportunamente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito