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0004117-38.2011.8.08.0038

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Nova Venécia - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0004117-38.2011.8.08.0038 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: AURINO GABRIEL FERNANDES, GEOVANE GABRIEL FERNANDES, ALINE GABRIEL FERNANDES REQUERIDO: HERDEIROS DE TITO DOS SANTOS NEVES, MARIA DO ROSARIO CHEQUER SOARES, RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR, TATIANA SOARES CARNEIRO NEVES, MARGARETH CARNEIRO NEVES RUSCHI, ALEXANDRE AUGUSTO RUSCHI FILHO, TITO CARNEIRO NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: EDGAR RIBEIRO DA FONSECA - ES6861 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201 DECISÃO Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (2ª Vara Cível de Nova Venécia/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 03/08/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Aurino Gabriel Fernandes, Geovane Gabriel Fernandes e Aline Gabriel Fernandes em face de Herdeiros de Tito dos Santos Neves, Maria do Rosário Chequer Soares, Ricardo Carneiro Neves Junior, Tatiana Soares Carneiro Neves, Margareth Carneiro Neves Ruschi, Alexandre Augusto Ruschi Filho, Tito Carneiro Neves, todos devidamente qualificados nos autos. A citação de terceiros incertos e eventuais interessados, bem como de herdeiros não localizados, ocorreu com a publicação do edital ao ID 90502457. Diante da ausência de manifestação dos réus citados por edital, o Curador Especial apresentou contestação por negativa geral ao ID 96838741. No ID 100855380, a parte autora informou a existência de erro material na grafia dos nomes dos herdeiros Tito Carneiro Neves e Maria Alice Zucolotto Neves no edital expedido, razão pela qual requereu a republicação do edital, além da concessão de dilação de prazo para juntar aos autos planta topográfica e memorial descritivo atualizados do imóvel. É o relatório. Decido. A citação por edital constitui modalidade ficta e excepcional de integração à relação processual. Por esse motivo, deve observar os requisitos formais prescritos no artigo 257 do Código de Processo Civil para assegurar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O erro na escrita dos nomes dos réus em edital compromete a publicidade e a eficácia do ato, gerando vício formal capaz de ensejar futura nulidade dos atos processuais supervenientes, nos termos do art. 280 do CPC. Assim, para evitar prejuízo à defesa e garantir a segurança jurídica, defiro o pedido formulado pelos autores e determino a expedição de novo edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, constando a correta identificação dos requeridos Tito Carneiro Neves e Maria Alice Zucolotto Neves. Defiro ainda o pedido de dilação de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação pelos autores de nova planta topográfica e memorial descritivo atualizados do imóvel. Por fim, proceda a secretaria à retificação do polo passivo da lide para que constem os herdeiros Rubia Carneiro Neves, Antônio Carneiro Neves, José Carneiro Neves, Jeferson Carneiro Neves e Maria Alice Zucolotto Neves. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 27 de agosto de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito

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