2026-09-16 · TJSP
Processo 0004117-35.2023.8.26.0032 (processo principal 1011576-08.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Josefa Balbina de Abreu Pereira - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, para reconhecer a inexistência de crédito exequendo em favor da autora; HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 159/173 e os esclarecimentos de fls. 188/189 e DECLARO liquidado o título executivo judicial, consignando que, na data-base de 31/12/2025, o encontro de contas realizado pela perícia não apurou crédito em favor da exequente, mas saldo contratual remanescente de R$ 5.739,34 em favor da executada, cuja eventual cobrança deverá ser promovida pela via adequada. AUTORIZO, após o trânsito em julgado, o levantamento, pela executada, do depósito judicial de R$ 1.027,32, acrescido dos rendimentos da conta vinculada, mediante apresentação do competente formulário. CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação, correspondente ao valor integral cuja cobrança foi afastada, devidamente atualizado até a data desta decisão. Em razão da gratuidade da justiça concedida à exequente, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de crédito exequendo após a liquidação e o encontro de contas. Após o trânsito em julgado e a efetivação do levantamento, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), BRUNA BORGES LACERDA (OAB 425113/SP)