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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 4ª Vara de Família · Decisão
Trata-se de inventário, vindo os autos conclusos em razão da manifestação de fls. 250/251. 1. Considerando a documentação já acostada aos autos, especialmente a certidão declaratória de união estável de fls. 215/216 e a certidão de óbito de fl. 210, tenho por suficientemente atendida a primeira pendência apontada pela serventia, dispensando a apresentação de nova certidão contendo referência ao óbito. 2. Quanto à informação da CENSEC, indefiro o pedido de expedição de ofício pelo Juízo, uma vez que sua obtenção compete à parte interessada, na forma do art. 268, III, do Provimento CNJ nº 149/2023. Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 dias, juntar a respectiva informação acerca da existência ou inexistência de testamento. 3. Cumprido o item anterior, intime-se a inventariante para apresentar as últimas declarações e o plano de partilha, no prazo de 20 dias, adequados à atual composição do acervo e à cessão de direitos hereditários já noticiada nos autos. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
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