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TJSP · Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0004114-25.2026.8.26.0566 (processo principal 1011701-86.2023.8.26.0566) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - S.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por S. S. em face de C. O., distribuído por dependência aos autos de dissolução de união estável nº 1011701-86.2023.8.26.0566, por meio do qual a exequente busca a execução dos capítulos patrimoniais do acórdão ainda sujeitos a Recurso Especial, consistentes na partilha da fração ideal do imóvel matrícula nº 70.981 e na indenização correspondente a 50% do valor de 62.800 quotas da empresa Petrea, a ser apurado em liquidação por arbitramento, postulando, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, dispensa de caução, realização de prova pericial e adoção das medidas necessárias à efetivação do julgado. DECIDO. Quanto à fomalização da partilha do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, trata-se de medida que decorrerá do trânsito em julgado da sentença e se dará por meio da expedição de carta de sentença, logo, desnecessária a propositura deste incidente para esta finalidade. No que se refere às cotas da Empresa Pétrea, a pretensão da parte autora, nestes autos, resume-se a interesse de natureza meramente patrimonial. Superada a dissolução do matrimônio, e uma vez ultimada a partilha dos bens comuns, subsiste apenas relação residual, seja de caráter patrimonial ou obrigacional entre as partes, matéria não afeta à esfera do direito de família ou das sucessões. Ausentes, portanto, os requisitos necessários para que se configure a competência desta Vara Especializada, quais sejam: "I -processar e julgar: a)as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes; b)os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como a divisão geodésica das terras partilhadas e a demarcação dos quinhões. II -conhecer e decidir as questões relativas a: a)capacidade, pátrio poder, tutela e curatela, inclusive prestação de contas; b)bens de incapazes; c)registro e cumprimento de testamentos e codicilos; d)arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; e)suprimento de idade e consentimento, inclusive outorga marital e uxória; f)vínculos, usufruto e fideicomisso; g)adoção e legitimação adotiva, ressalvados os casos de competência das Varas de Menores; h)fundações instituídas por particulares e sua administração." Nesse sentido, elencam-se pertinentes decisões deste E. Tribunal de Justiça: 1- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de liquidação de sentença. Efetivação da divisão de bens e direitos já partilhados em sentença na ação de divórcio com trânsito em julgado. Encerramento da competência da Vara Especializada, na medida em que a relação subsistente possui natureza obrigacional, que deve ser conhecida pelo Juízo Cível. Matéria que não está afeta à competência absoluta das Varas da Família e Sucessões, nos termos do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível de São Carlos, ora suscitado.(TJSP; Conflito de competência cível 0005468-13.2021.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Carlos -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/02/2021; Data de Registro: 15/02/2021) 2- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Homologação de acordo de extinção de obrigação em ação de divórcio. Locação de bem imóvel a cônjuge. Determinação de redistribuição para a Vara de Família e Sucessões. Descabimento. Vínculo desfeito pela ação de divórcio com consequente partilha de bens. Relação subsistente de natureza obrigacional e patrimonial que deve ser conhecida pelo Juízo Cível. Matéria que não está afeta à competência absoluta das Varas especializadas. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito procedente Competência do Juízo Suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível nº 0015102-04.2019.8.26.0000; Relator: Fernando Torres Garcia; Foro de São Carlos - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/06/2019; Registro: 2019.0000474519) 3- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Cumprimento de sentença homologatória de acordo de divórcio - Ação proposta perante o juízo cível - Declinação da competência com base no disposto no artigo 516, II, do CPC, afirmado a competência do juízo que homologou acordo de divórcio e partilha de bens - Descabimento - Dissolução do vínculo matrimonial declarada e ultimada a partilha patrimonial - Questão restrita à divisão de bem comum - Ausentes reflexos na questão relativa ao vínculo matrimonial ou na meação dos bens, a habilitar a competência da especializada, nos termos do art. 37, I, do CJ - Ação de natureza meramente obrigacional - Competência das Varas Cíveis, segundo o que dispõe o art. 34, I, do DL 03/69 - Conflito acolhido - Competente o suscitado (2ª Vara Cível da Comarca de Osasco).(TJSP; Conflito de competência cível 0040035-41.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Osasco -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019); 4- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Cumprimento de sentença que decretou o divórcio do casal e declarou a divisão do patrimônio conjugal - Ação proposta perante o juízo cível - Declinação da competência com base no disposto no artigo 516, II, do CPC, afirmando a competência do juízo que proferiu o título executivo - Descabimento - Dissolução do vínculo matrimonial declarada e ultimada a partilha patrimonial - Questão restrita às obrigações decorrentes da divisão dos bens comuns - Ausentes reflexos na questão relativa ao vínculo matrimonial ou na meação do patrimônio, a habilitar a competência da especializada, nos termos do art. 37, I, do CJ - Ação de natureza meramente obrigacional - Competência das Varas Cíveis, segundo o que dispõe o art. 34, I, do DL 03/69 - Conflito acolhido - Competente o suscitado (2ª Vara Cível da Comarca de Osasco).(TJSP; Conflito de competência cível 0008142-95.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Osasco -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020). Isso posto, declara-se a incompetência deste Juízo para processar o pedido de cumprimento provisório de sentença em relação liquidação das cotas sociais. Ressalte-se a impossibilidade técnica de redistribuição direta de processos do sistema SAJ para o sistema EPROC, por se tratarem de plataformas distintas, sem integração para fins de remessa eletrônica entre si. Assim, após o trânsito em julgado, ou decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, deverá o cartório proceder à extinção do feito. Caberá à parte autora promover nova distribuição da petição inicial diretamente no sistema EPROC, por sorteio, perante os Juízos Cíveis competentes. Fica consignado que a parte autora deverá instruir a nova demanda com as decisões pertinentes à questão da competência, para apreciação pelo Juízo ao qual for distribuído o novo feito. Intime-se, publicando - ADV: CLAUDIA ELISABETH POZZI (OAB 148663/SP), LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR (OAB 91665/SP)
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