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TJAP · SECRETARIA DE PRECATÓRIOS · Decisão
Nº do processo: 0004112-80.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: CARLOS AIRES DA SILVA Advogado(a): RENATO ELVIS SILVA BARBOSA - 4007AP Devedor: MUNICIPIO DE MAZAGÃO Procurador(a) do MunicípioPROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MAZAGÃO - 05986427000124 DECISÃO: Trata-se de pedido formulado pela parte credora para o pagamento da parcela superpreferencial, em virtude de ser pessoa com deficiência, nos termos do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal.A Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe, em seu artigo 2º, que considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.Além disso, a referida lei estabelece que, quando necessária, a avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, devendo considerar, entre outros aspectos:I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;III – a limitação no desempenho de atividades; eIV – a restrição de participação.Depreende-se dos autos que a parte credora não demonstrou que a deficiência alegada está amparada pela legislação aplicável ao caso, tampouco comprovou ter sido submetida à avaliação técnica nos termos previstos na Lei nº 13.146/2015, apta a caracterizá-la como pessoa com deficiência para os fins do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal.Ademais, em consulta ao NATJUS, o parecer técnico concluiu que "(...) não pode enquadrá-lo com pessoa com doença grave pois nenhuma das condições descritas faz parte do rol previsto, e nem deficiente pois não há descrição por laudo das limitações de caráter permanente, do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, alterada pela Lei nº 11.052/2004, e da Resolução nº 115/2010 do CNJ ou art 2º da Lei nº 13.146/2015, para fins previstos no § 2º do art. 100 da Constituição Federal.(...)"Regularmente intimadas acerca do parecer técnico emitido pelo NATJUS, as partes não se manifestaram.Assim, diante da ausência de prova documental idônea que comprove a alegada deficiência da parte credora, nos termos da legislação vigente, o pedido não merece acolhimento.ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido.Aguarde-se o pagamento do crédito de acordo com a ordem cronológica de apresentação do precatório.
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