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TJSP · Foro de Americana - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.
Processo 0004110-77.2026.8.26.0019 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - I.F.A.B.S. - Vistos. Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público com relação ao(à)(s) adolescente(s) IFABS. Anote-se no sistema informatizado. Razoável que seja decretada a internação provisória para que se possa iniciar a devida reflexão com o adolescente. Segundo consta, no dia 03/09/2026, o adolescente guardava, para fins de tráfico, 18 porções de maconha, pesando 45,49 gramas, 12 porções de cocaína, pesando 12,48 gramas e 03 porções de crack, pesando 1,71 gramas. Após notícia de comercialização de entorpecentes no local, agentes públicos avistaram o adolescente, que tentou se evadir e foi abordado, ocasião em que foram encontradas porções de drogas e dinheiro, seguindo-se a localização de outras substâncias na área de mata em que fora visto se abaixando. Há laudo de constatação provisório juntado, apontando que foi detectada a presença de tetrahidrocanabinol e cocaína nos itens apreendidos (fls. 16/20). Presentes, portanto, indícios de autoria e de materialidade. Outrossim, conforme o que consta no momento, fica clara a gravidade do ato e sua repercussão social, tratando-se de ato infracional equiparado a crime hediondo, que causa grande abalo social na vida de usuários e suas famílias, além de trazer prejuízos à vida do próprio adolescente que se coloca em situação de risco por sua própria conduta e, por essa razão, imperiosa a necessidade da medida para a garantia da própria segurança pessoal do adolescente e para manutenção da ordem pública. Além disso, a apreensão envolveu significativa variedade de substâncias, fracionadas em diversas porções e acondicionadas separadamente, além de dinheiro. Soma-se a isso a tentativa de evasão atribuída ao adolescente, bem como a informação de que parte dos entorpecentes foi localizada em sua posse e o restante na vegetação em que fora visto se abaixando antes da fuga, tudo a conferir concretude ao risco decorrente de sua imediata liberação. Ademais, a pesquisa juntada indica processo anterior por ato infracional análogo ao roubo, já extinto, e execução de medida socioeducativa de liberdade assistida ainda em andamento (fl. 30), indicando novo envolvimento do representado em ato infracional grave, ainda que tenha recebido medida socioeducativa em meio aberto, circunstância que reforça a necessidade de intervenção imediata e mais próxima. Assim, analisando os autos, observa-se que a presença de todos os requisitos necessários à decretação da internação provisória. ACOLHO a manifestação do Ministério Público e, por conseguinte, DEFIRO o pedido de custódia provisória, por tempo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 108 da Lei nº 8.069/90, do adolescente IFABS, para que seja efetiva e imediatamente resguardado. Providencie-se e expeça-se o necessário, prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo. Designo audiência de apresentação, instrução e julgamento, a ser realizada de forma virtual, para o dia 21/09/2026 às 15:00h, devendo o(a)(s) representado(a)(s) e seu(s) responsável(is) legal(is) ser cientificados dos termos da representação e intimados pessoalmente. Solicite-se indicação de Defensor(a) Dativo(a), intimando-o(a) de sua nomeação para defender os interesses do(a) adolescente, bem como do inteiro teor desta decisão e para que compareça perante a audiência supra. Regular o auto de constatação provisória (fls. 16/20), motivo pelo qual autorizo a incineração da substância apreendida, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06. Requisite-se a vinda do laudo pericial/de exame químico-toxicológico definitivo. Servirá a presente decisão como OFÍCIO de comunicação à Autoridade Policial. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas. Ciência ao Ministério Público. Requisite-se o relatório polidimensional do adolescente. As intimações devem ser cumpridas COM URGÊNCIA (URGENTE - 5 DIAS CORRIDOS - art. 1014, § 3º, das NSCGJ), haja vista a necessidade de intervenção em razoável tempo, inclusive com o prosseguimento dos atos processuais, como o de audiência, em decorrência das matérias sensíveis e atinentes à área da infância e à juventude, especialmente para identificação e afastamento de eventuais situações de risco inerentes ao meio infracional. Intime-se.. - ADV: JÉSSICA MACHADO RODRIGUES (OAB 490718/SP)
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