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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004110-47.2024.8.16.0174 Processo: 0004110-47.2024.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.714,38 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) DR. CRUZ MACHADO, 205 3 PAV - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-175 Executado(s): JORGE YABU (CPF/CNPJ: 043.720.939-34) TEIXEIRA SOARES, 585 - - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-093 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR em face de JORGE YABU para a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, relativo ao exercício de 2019, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 36/2024, no valor de R$ 3.712,24. A parte executada foi citada (mov. 25). Posteriormente, a exequente informou não haver débito fiscal pendente e requereu o prosseguimento quanto aos honorários advocatícios e custas processuais (movs. 30 e 52). A tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD restou infrutífera (mov. 70). Sobreveio manifestação da exequente noticiando o cancelamento da inscrição em dívida ativa que instrumentaliza a demanda, com pedido de extinção do processo na forma do art. 26 da Lei nº 6.830/80 (mov. 107). É o relatório. Decido. 2. O cancelamento da inscrição em dívida ativa, a qualquer título, antes da decisão de primeira instância, acarreta a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80: “Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” Na hipótese, a inscrição em dívida ativa foi cancelada pela Fazenda Pública, conforme informado no mov. 107, o que retira o objeto da execução e impõe a sua extinção, com resolução do mérito. No tocante aos ônus sucumbenciais, não há falar em condenação de qualquer das partes. De um lado, a Fazenda Pública exequente não deu causa à demanda. Ao tempo do ajuizamento, o crédito era hígido, líquido e exigível, gozando a Certidão de Dívida Ativa de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80), de sorte que o ajuizamento constituiu exercício regular do direito de cobrança. A superveniência do benefício fiscal — instituído por lei, e não em razão de vício na cobrança ou de reconhecimento de sua improcedência — não autoriza atribuir ao ente exequente a causalidade da lide. É o que resulta do entendimento firmado, sob o rito dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na extinção da execução fiscal por cancelamento do débito, cumpre perquirir quem deu causa à demanda para lhe imputar o ônus da verba honorária (STJ — Tema Repetitivo 143 — REsp 1.111.002/SP — Rel. Min. Mauro Campbell Marques — Primeira Seção — j. 23.09.2009 — DJe 01.10.2009). De outro, a extinção não decorre de sucumbência processual da parte executada, mas da própria remissão do crédito autorizada por lei, benefício de índole legislativa que não caracteriza derrota em juízo apta a ensejar a imposição de ônus. Incide, pois, integralmente, o beneplácito do art. 26 da Lei nº 6.830/80, que determina a extinção “sem qualquer ônus para as partes”. Nesse exato sentido é o Enunciado nº 03 das Câmaras de Direito Tributário, adotado por este Tribunal de Justiça: “Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais” (TJPR — 1ª Câmara Cível — Apelação nº 0009657-15.2005.8.16.0116 — Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes — j. 15.05.2020). 3. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 36/2024, com resolução do mérito, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, ante o cancelamento da inscrição em dívida ativa informado pela exequente no mov. 107; Sem ônus sucumbenciais para as partes (art. 26 da Lei nº 6.830/80), ficando a Fazenda Pública exequente, ademais, isenta das custas processuais (art. 39 da Lei nº 6.830/80; art. 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932) e não havendo condenação em honorários advocatícios. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 3.1. Proceda-se o levantamento da penhora realizada e de eventuais constrições, penhoras e bloqueios (SISBAJUD/RENAJUD), indisponibilidades (CNIB) e averbações premonitórias (art. 828 do CPC) existentes nos autos, bem como ao cancelamento de eventual protesto da CDA e inscrições em cadastro de proteção ao crédito, expedindo-se os expedientes necessários. 3.2. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para confecção do cálculo das custas, independente da isenção aplicada. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito