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Processo 0004110-47.2012.8.06.0109

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 0004110-47.2012.8.06.0109 REQUERENTE: CLARA SIMONE LOPES DO NASCIMENTO EVANGELISTA REQUERIDO: SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A. - FALIDO Trata-se de cumprimento de sentença, pelas partes já qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que houve anterior tentativa de cumprimento de sentença, iniciada em 01 de agosto de 2017. Contudo, por meio da decisão de ID 150786107, foi reconhecida a nulidade daquele cumprimento, inclusive dos atos executivos então praticados, uma vez que a sentença não havia sido regularmente intimada ao advogado em relação ao qual fora formulado pedido expresso de publicação exclusiva, inexistindo, por consequência, trânsito em julgado e título executivo judicial definitivamente formado. Naquela oportunidade, determinou-se a regular intimação da sentença. Regularizado o feito, foi certificado o trânsito em julgado em 26/04/2021. Posteriormente, em 21/04/2022, a parte exequente formulou novo pedido de cumprimento de sentença. No curso da execução, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio da parte executada. A pesquisa via SISBAJUD, requerida em 21/06/2022, restou infrutífera, conforme ID 150786230. Intimada para impulsionar o feito, a parte exequente quedou-se inerte, inclusive após determinação de intimação pessoal. Ainda assim, foram realizadas novas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas sem êxito na localização de bens passíveis de constrição. Novamente intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte. Por fim, foi determinada sua intimação específica para manifestação acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, tendo o prazo transcorrido sem qualquer manifestação. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No caso concreto, não se encontra configurada a prescrição. Isso porque o cumprimento de sentença iniciado em 01/08/2017 não pode ser considerado como marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, uma vez que foi posteriormente reconhecida sua nulidade por decisão judicial, ante a inexistência, naquele momento, de título executivo judicial definitivamente formado. Com efeito, somente após a regular intimação da sentença houve a formação definitiva do título, tendo seu trânsito em julgado sido certificado em 26/04/2021. O cumprimento de sentença válido foi requerido pela parte credora em 21/04/2022, de modo que, consideradas as particularidades do caso e o período transcorrido desde o início válido da fase executiva, não se verifica o transcurso do prazo prescricional aplicável ao título, razão pela qual afasto a ocorrência da prescrição intercorrente. Superada essa questão, contudo, verifica-se que o prosseguimento da execução se mostra inviável diante da ausência de bens penhoráveis. Foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, inclusive SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas com resultado infrutífero. Além disso, embora intimada em mais de uma oportunidade para indicar meios concretos ao prosseguimento da execução, a parte exequente permaneceu inerte. Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Embora o dispositivo esteja inserido na disciplina da execução de título extrajudicial, sua regra mostra-se compatível com a sistemática executiva dos Juizados Especiais, inclusive no cumprimento de sentença, diante dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que orientam o microssistema. A norma estabelece solução própria para as hipóteses em que não são encontrados bens passíveis de constrição, não se mostrando razoável a manutenção indefinida do processo em arquivo provisório à espera de eventual alteração da situação patrimonial do executado. Ainda que se cogitasse da aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil, a suspensão da execução nos moldes do art. 921 do CPC não se harmoniza, em princípio, com a lógica procedimental dos Juizados Especiais diante da existência de regra específica no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Desse modo, considerando que as sucessivas diligências realizadas não localizaram patrimônio penhorável, e tendo a própria parte exequente permanecido inerte quando instada a indicar meios para o prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, sem prejuízo de que a parte credora possa requerer a retomada da execução caso venha a localizar bens do devedor, observados os prazos prescricionais aplicáveis. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, aplicado ao microssistema dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expedientes Necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito

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