Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004109-80.2014.4.03.6100 RELATOR(A): GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AVON INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela NATURA S/A (sucessora por incorporação de AVON INDUSTRIAL LTDA.) em face da r. decisão monocrática que negou provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária tida por interposta (ID 388339659). Nos embargos de declaração (ID 390540559), a embargante anota omissão na fixação de verba honorária recursal a cargo da embargada, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC. Resposta (ID 391204963). É uma síntese do necessário. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Há omissão, motivo pelo qual passo a integrar a r. decisão, com o acréscimo de fundamentação, sem modificação do resultado do julgamento nos seguintes termos: “Diante do desprovimento do recurso de apelação da União Federal, deve ser majorada a verba recursal em 1% nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal