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0004109-65.2016.8.11.0050

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0004109-65.2016.8.11.0050 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS - CNPJ: 24.772.287/0001-36 (AGRAVANTE), DEISI KOLLING - CPF: 018.304.440-18 (ADVOGADO), INSTITUTO PASSO 1 DE ENSINO PESQUISA E LAZER LTDA - CNPJ: 07.971.577/0001-90 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO RELATOR SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. VALOR INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO. INTIMAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal de valor irrisório, inferior a R$ 10.000,00, com fundamento na ausência de interesse de agir, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 1.184 e regulamentado pela Resolução CNJ n.º 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre o interesse na suspensão da execução e adoção de medidas administrativas antes da extinção da ação, nos termos da Resolução CNJ n.º 547/2024. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF (Tema n.º 1.184), a qual reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, diante da ausência de interesse de agir. 4. O Município foi devidamente intimado para manifestação, nos termos da Resolução CNJ n.º 547/2024. 5. Não houve comprovação de adoção de medidas efetivas de cobrança nem penhora útil no último ano, configurando desídia e ausência de movimentação processual relevante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 é legítima, quando não comprovada a adoção de medidas administrativas pelo ente público, conforme determina a Resolução CNJ n.º 547/2024. 2. A regular intimação da Fazenda Pública para manifestação supre a exigência de contraditório e afasta alegação de nulidade”. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, § 3º; CF/1988, art. 37; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. RELATÓRIO: Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de “AGRAVO INTERNO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, contra a decisão monocrática proferida (ID. 367074350), que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, cuja parte dispositiva foi assim lançada: “(...) Diante do exposto, e ante tudo o mais que nos autos consta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se” (Destaque no original) Em suas razões, a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, ao argumento de que não permaneceu inerte, pois apresentou manifestação tempestiva em cumprimento à determinação judicial. Defende que não foi intimado especificamente para exercer a faculdade prevista no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, tampouco para complementar a comprovação do protesto antes da extinção da execução fiscal. Sustenta, ainda, violação ao art. 25 da Lei n.º 6.830/80, pela ausência de intimação pessoal. Com base no exposto, requer (ID. 381061889): “(...) a) nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o exercício do juízo de retratação pela Eminente Relatora, para reformar a decisão monocrática agravada, dando provimento ao recurso de apelação, a fim de cassar a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal; b) não sendo o caso de retratação, seja o presente Agravo Interno submetido ao julgamento da Colenda Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, para que seja conhecido e provido; c) preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da sentença extintiva e, por consequência, da decisão monocrática agravada, diante da incongruência entre os fundamentos adotados e os elementos constantes dos autos, uma vez que a intimação de ID 365711365 tratou exclusivamente do protesto do título e da prescrição intercorrente, não tendo oportunizado ao Município manifestar-se acerca da faculdade prevista no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, tampouco houve intimação pessoal da Fazenda Pública quanto ao decurso do prazo, em afronta ao art. 25 da Lei nº 6.830/80, ao art. 10 do CPC e ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito; d) subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar de nulidade, seja dado provimento ao presente Agravo Interno para reformar a decisão monocrática agravada e a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal, porquanto a extinção do feito foi decretada sem que fosse oportunizado ao Município comprovar documentalmente a realização do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa ou demonstrar a incidência da hipótese de dispensa prevista na Resolução CNJ nº 547/2024; e) sucessivamente, apenas na remota hipótese de se entender indispensável a complementação da documentação exigida pela Resolução CNJ nº 547/2024, seja concedido ao Agravante prazo suplementar de 90 (noventa) dias para proceder à juntada do título de protesto da Certidão de Dívida Ativa ou alternativamente, demonstrar a incidência da hipótese legal de dispensa do protesto, afastando-se, por ora, a extinção da execução fiscal, em observância aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e da vedação às decisões-surpresa”. Sem contrarrazões (ID. 381381898). É o relatório. VOTO DO RELATOR CONVOCADO EXM. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de recurso de “AGRAVO INTERNO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Novo do Parecis, MT, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que o recurso de agravo interno está previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.” Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 134-A. Contra decisão proferida pelo relator em recurso ou processo de competência originária caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º - O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias e, não havendo retratação, o relator o levará a julgamento no órgão colegiado, com inclusão em pauta. (Alterado pela E.R. n.º 028/2017 - TP) § 2º - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 3º - A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. § 4º - A sustentação oral em agravo interno é cabível apenas nas hipóteses de extinção da ação rescisória, mandado de segurança de competência originária e reclamação, nos termos do art. 937, §3º, do Código de Processo Civil. § 5º - Além das regras gerais previstas no Código de Processo Civil, serão observadas as disposições da Lei n. 8.038/90. (Acrescido pela E.R. n.º 025/2016 - TP)” Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. No caso sob apreciação, em síntese, o ente municipal sustenta que a decisão monocrática não considerou a ausência de intimação da Fazenda Pública para realizar as diligências necessárias para dar continuidade ao processo, tampouco para complementar a comprovação do protesto antes da extinção da execução fiscal. Contudo, ao se verificar os autos, observa-se que a decisão monocrática relatou, de forma detalhada, todos os marcos processuais relevantes, sendo possível constatar que o Fisco foi devidamente intimado, conforme se extrai do seguinte trecho: “(...) Em 28.07.2017, o magistrado de origem recebeu a inicial e determinou a citação da parte executada (ID. 365711351 – pág. 07/08), sendo realizada em 21.11.2018, conforme retorno da carta postal (ID. 365711351 – pág. 23). Na sequência, realizada consulta no sistema BACENJUD para localização de bens do executado, cujo resultado foi negativo (ID. 365711351 – pág. 28/30). Posteriormente, em 26.02.2025, foi expedida ordem de intimação ao ente municipal para demonstrar a adoção dos critérios fixados no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como, acerca de eventual prescrição intercorrente (ID. 365711365). O Município, por sua vez, manifestou-se no ID. 365711366, alegando ausência de decurso do prazo da prescrição intercorrente e ciência da “(...) Decisão ID 185366691 que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento do disposto no 3º da resolução Nº 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ”. Com o decurso do prazo, sobreveio a sentença em 24.11.2025, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC (ID. 365711368), dantes transcrita” (Destaquei). Portanto, não obstante as considerações tecidas pela parte agravante, esta não trouxe aos autos novos elementos capazes de modificar o entendimento exarado na decisão monocrática recorrida. Isso porque, conforme registrado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, ante a ausência de interesse de agir, no Tema n.º 1.184, sem, contudo, fixar o que se entende por “pequeno valor”. Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a finalidade de instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, estabeleceu o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em seu artigo primeiro. In casu, observa-se que o valor na época do ajuizamento era de R$ 3.844,55 (três mil oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), ou seja, bem inferior ao estabelecido na Resolução n.º 547/2024 do CNJ. Ademais, conforme já destacado, o Município foi regularmente intimado para se manifestar, nos termos do art. 1º, § 5º, da mencionada norma. Ressalta-se, ainda, a inexistência de penhora efetiva no último ano, sendo insuficiente o simples peticionamento nos autos para caracterizar movimentação útil, conforme critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Diante disso, a decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência da Corte Constitucional, ao considerar o valor da execução inferior ao parâmetro adotado no Tema 1.184 do STF. Assim, não há razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, razão pela qual permanece incólume a decisão agravada. Neste sentido, tem decido está Câmara julgadora: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE DO TEMA 1184 DO STF. AUTONOMIA MUNICIPAL. INTERESSE DE AGIR. REGULARIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção da execução fiscal, por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a legislação municipal, que fixa patamar inferior ao estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, impede a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. A tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1184 reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor com base no princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a autonomia dos entes federativos e cumpridas as exigências processuais estabelecidas. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 operacionaliza tal entendimento, impondo a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando ausente movimentação útil por mais de um ano ou sem citação válida. 5. A legislação municipal, ainda que disponha sobre patamar diverso para ajuizamento da ação, não pode afastar a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, norma nacional com base em entendimento do STF. 6. No caso concreto, não houve comprovação da adoção das medidas administrativas exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da adoção das medidas administrativas previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 inviabilizam a continuidade da execução, ainda que o crédito supere o limite estabelecido pela norma local." (N.U 1009117-16.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/07/2025, Publicado no DJE 17/07/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO DESPROVIDA. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no valor baixo do crédito executado. II. Questão em discussão 2. A questão em debate é definir o prosseguimento ou não de execução fiscal com valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.337.790 (Tema 1184), fixou entendimento de que é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, considerando os princípios da eficiência e da economicidade e decidiu pela aplicação imediata. 4. O agravo interno não trouxe argumentos novos que justificassem a reconsideração da decisão monocrática, em conformidade com o entendimento já pacificado sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execuções fiscais de valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em respeito aos princípios da eficiência e da economia processual, bem como dos preceitos estabelecidos pelo STF". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CF/1988, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19.12.2023. (N.U 1028819-35.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/07/2025, Publicado no DJE 17/07/2025) Ressalta-se, por oportuno, que “(...) ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015”. (ex vi, STJ - ARESP n.º 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13.05.2019). Por derradeiro, no que tange ao prequestionamento, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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