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0004108-76.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível

    Processo 0004108-76.2026.8.26.0482 (processo principal 1009052-12.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Marielle Andressa Rodrigues Frois - Jonatas Nunes da Silva - Vistos. Fls. 47/57 - Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por Marielle Andressa Rodrigues Frois em face da r. decisão de fls. 41/42. Alega a parte embargante, em suma, que a decisão atacada está viciada. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos de forma acurada, observo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal, mas não merecem provimento. Com efeito, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, ou ainda para correção de erro material. Assim, é função única dessa espécie de recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte. Isso porque a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara, precisa e completa. Nesse diapasão, cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança dos provimentos judiciais (RTJ 138/249, 65/170). Assim sendo, não existem razões para que não seja embargável uma decisão judicial que contenha um dos vícios apontados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. No entanto, no presente caso, os embargos de declaração ora interpostos buscam, nesta sede recursal, reavivar ou rediscutir questões que já foram devidamente analisadas e resolvidas na r. decisão recorrida, não padecendo, assim, de qualquer vício a ensejar o provimento do tal recurso. Assim, verifico que o que pretendeu a parte embargante ao opor os presentes embargos declaratórios foi exatamente reexaminar o julgado, dando-lhe revestimento de caráter meramente infringente, o que é defeso nesta sede recursal. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PORMENORIZADA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELOS EMBARGANTES. EMBARGOS REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004317-48.2017.8.26.0642; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de quaisquer vícios no decidido - Julgado que abordou as questões relevantes postas nos autos - Recurso que, na verdade, pretende a modificação do decidido, com nítido caráter infringente - Prequestionamento - Necessidade de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que, no caso, não se afiguram presentes. Recurso rejeitado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1043127-81.2018.8.26.0602; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) Quanto ao mais, consigno que, na fase de cumprimento de sentença, não compete às partes ou ao juízo rediscutir as obrigações determinadas no título executivo judicial, de sorte que todas as diligências devem ser executadas observando-se estritamente os limites objetivos da sentença. Em se tratando de avaliação de veículo, por sua vez, muito embora a tabela FIPE seja um parâmetro importante, consigno que tal valor refere-se tão somente a uma média de mercado, de sorte que o valor do bem pode ser fixado em quantia superior ou inferior a depender do seu estado de conservação. Outrossim, se fosse o caso de o juízo estabelecer o valor do bem de antemão com base em critério abstrato, sequer seria necessária a diligência do Sr. Oficial de Justiça. Diante do exposto, não existindo os apontados vícios, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Intime-se. - ADV: KARLA VANESSA RIBEIRO SAVIOLO (OAB 514116/SP), CATARINA MARIANO ROSA LOPES (OAB 332139/SP)

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