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0004108-72.2025.8.16.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004108-72.2025.8.16.0035 Processo: 0004108-72.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$39.890,00 Autor(s): NAYANE ALVES PIRES SILMARA APARECIDA FERREIRA DA COSTA PIRES Réu(s): LAURA CRISTIANE KUMIAKI BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. VOGUE COMERCIO DE MADEIRA EIRELI 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – Resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. QUESTÕES PENDENTES: 2.1. Da ilegitimidade passiva de Vogue Comércio de Madeira Ltda. A ré Vogue sustenta não ter participado da contratação, afirmando que o negócio foi celebrado exclusivamente com a empresa Super Obra. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.Ademais, ““legitimidade” não se confunde com “responsabilidade”, na medida em que a primeira apenas representa a existência de cerne/vínculo entre os litigantes ao ponto de se verificar a possibilidade de responder, em Juízo, acerca dos fatos. Já a última (responsabilidade) tange ao mérito, ou seja, a verificação da ocorrência, ou não, dos fatos narrados na petição inicial e suas consequências jurídicas” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004359- 69.2017.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 10.12.2018). Na situação em comento, a petição inicial atribui à referida empresa participação direta na cadeia de fornecimento e recebimento dos valores decorrentes da contratação, razão pela qual se impõe a manutenção da parte no feito. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. Da ilegitimidade ativa de Nayane Alves Pires Sustentam as rés que a contratação foi formalizada em nome de Silmara Aparecida Ferreira da Costa Pires, inexistindo legitimidade da autora Nayane para figurar no polo ativo. Todavia, a inicial que Nayane seria destinatária final da residência contratada e figura como corresponsável pela obrigação financeira assumida perante a instituição financeira, ainda que não figurada como parte formalmente nas avenças. Nesse contexto, enquanto destinatária, a parte seria legitima, ao menos, quanto ao pedido de danos morais, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.3. Da ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual do Banco Bradesco Financiamentos S.A. A instituição financeira sustenta que apenas concedeu crédito, inexistindo participação na execução contratual relativa à fabricação e entrega da residência. Todavia, as autoras sustentam a existência de contrato coligado e responsabilidade decorrente da cadeia de fornecimento, o que impõe a sua manutenção no feito. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Inexistindo outras questões pendentes, o feito encontra-se saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do NCPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitaras questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, são CONTROVERTIDOS os seguintes pontos: 3.1. a existência de descumprimento contratual pelas correqueridas Laura Cristiane Kumiaki e Vogue Comércio de Madeira, quanto à entrega e montagem do "kit casa"; 3.2. a eventual culpa exclusiva das autoras pelo atraso na execução contratual, notadamente quanto ao não pagamento do saldo de R$ 4.250,00 e à apresentação de alvará de construção; 3.3. a existência de coligação contratual e de cadeia de fornecimento entre as três rés, apta a ensejar responsabilidade solidária; 3.4. a validade da notificação extrajudicial encaminhada pelas correqueridas Laura Cristiane Kumiaki e Vogue Comércio de Madeira, notadamente quanto à efetiva ciência das autoras; 3.5. o cabimento da resolução contratual, com restituição dos valores pagos, e eventual incidência de cláusula penal ou retenção percentual em favor das rés; 3.6. a configuração de dano moral indenizável e, em caso positivo, o respectivo quantum. 4. ÔNUS PROBATÓRIO: Entendo cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus da prova. O dispositivo acima mencionado, estabeleceu uma exceção à regra geral prevista no art. 373 do CPC. Permite ao Juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa de seus direitos em juízo, quer na condição de autor ou de réu. Permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus da prova de determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum. Pode o juiz proceder à inversão do ônus da prova sendo verossímil a alegação do consumidor e/ou em face de sua hipossuficiência, não apenas econômica, mas também jurídica, mormente no processual. Não se pode ignorar que no caso em exame a requerente se afigura consumidora pela necessidade de lançar mão de um produto final para a sua utilização, e a requerida visa lucro com a negociação. Além disso, a condição da parte autora é de inferioridade ou desvantagem em relação à parte contrária, quer pela situação econômica, quer pelo desconhecimento técnico do assunto tratado. A hipossuficiência é explícita. A inversão do ônus da prova procura restabelecer igualdade na relação processual, pois, comumente, o fornecedor dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para a disputa judicial. Por propiciar, nos casos em que é aplicada, a concretização de direitos fundamentais consagrados pela Constituição do Brasil (direito à igualdade, devido processo legal material, direito à ampla defesa, proteção ao consumidor, direito à assistênciajurídica integral). Ela deve ser encarada pelo Poder Judiciário como um valioso instrumento de efetivação da justiça processual, visto que num cenário em que prevalece a desigualdade e o desequilíbrio processual entre fornecedor e consumidor a utilização, de maneira indiscriminada e absoluta, da regra de que o ônus da prova incumbe a quem alega (CPC: art. 373) está a merecer, nas relações de consumo, ponderações e restrições do julgador. Registre-se, por derradeiro, inexistir qualquer inconstitucionalidade na inversão do ônus da prova, posto que, em última instância, é uma consequência do princípio da isonomia - tratar desigualmente os desiguais. No que respeita a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie, não há dúvida de que sendo a requerente destinatária final do bem, conforme alhures mencionado, está incluída do conceito de consumidora. Por derradeiro, para efeitos de incidência do Código de Defesa do Consumidor, destinatário final é todo aquele que adquire um bem ou produto, com ânimo de conservá-lo, utilizando-o pessoalmente ou não. ANTE O EXPOSTO, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliento que a presente inversão não contemplará a questão dos danos morais, cujo ônus será suportado pela parte requerente, na forma do art. 373, I, do CPC. 5. PRODUÇÃO DE PROVAS: 5.1. Prova documental: A produção de prova documental fica autorizada, desde logo, até a data da realização da audiência de instrução, de forma que havendo a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º do NCPC, deverão as partes contrárias ser intimadas a seu respeito, a fim de que, no prazo de 15 dias, possam tomar a providências contidas no artigo 436 do mesmo código. Na ocasião, faculto a manifestação das requeridas sobre o acostado no mov. 110.2-4. Indefiro o pedido de expedição de ofícios requerido no mov. 110, uma vez que a ação não visa a revisão do contrato, o que torna desnecessária a evolução do saldo devedor. Ademais, a expedição de ofício ao Reclame Aqui é igualmente desnecessária ao deslinde do feito. 5.2. Prova oral: Defiro a produção de prova testemunhal e em parte depoimento pessoal das partes, ao qual indefiro o depoimento pessoal da instituição financeira, uma vez que é incontroversa a relação contratual existente. A Serventia, portanto, para que promova a intimação pessoal daspartes (autoras e rés LAURA e VOGUE), para que compareça pessoalmente à audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). Paute-se audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada pela forma SEMIPRESENCIAL, permitindo que as partes litigantes, seus procuradores e suas testemunhas compareçam fisicamente à unidade judiciária. Fixo o prazo de 15 dias úteis para que ambas as partes apresentem rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º do NCPC, devendo ser observada a qualificação prevista no artigo 450 do NCPC. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada fato (357, §6º, NCPC), número este que poderá, no momento da audiência, ser reduzido a critério do juízo, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (§7º do mesmo artigo). Os procuradores das partes deverão observar a previsão do artigo 455 do NCPC, no tocante ao fato de que as testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelo procurador, através de carta com AR, a quem cabe, inclusive, pelo menos 3 (três) dias antes da data da audiência, juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Nos termos do §3º do mesmo artigo, a inércia na realização da intimação das testemunhas indicadas importa desistência da respectiva inquirição. Ficam as partes advertidas de que a substituição de testemunha arrolada nos autos só será possível nas hipóteses previstas no artigo 451 do NCPC. Havendo interesse no comparecimento pessoal, as partes deverão indicar quem irá comparecer pessoalmente à unidade judiciária, no prazo de 10 dias antes da realização da audiência. 6. DA ESTABILIDADE DA DECISÃO: Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. Ante a inversão do ônus da prova, a faculto as rés, em igual prazo suplementarem os requerimentos de prova outrora deduzidos. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. INTIME-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais

    Intimação referente ao movimento (seq. 124) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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