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0004107-97.2025.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0004107-97.2025.8.17.2480 REQUERENTE: VERA LUCIA CURSINO DE LIMA, VERONICA DO CARMO FERREIRA CURSINO SENTENÇA STÇ-200-2026 - MMSB S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ proposta por VERA LUCIA CURSINO DE LIMA, VERONICA DO CARMO FERREIRA CURSINO, interessadas devidamente qualificadas, na qual se alega, em suma, que a pessoa de Maria da Conceição Ferreira Cursino, CPF 547.073.074-34, falecida em 07/02/2025, era sua genitora, e teria direito ao recebimento de valores constantes em conta bancária, apontando dados para pesquisa. Juntou documentos. Este juízo determinou ofício ao INSS que informou ser ela beneficiária da previdência, havendo benefício próprio e por morte de outrem, com saldos residuais a receber, porém, já tendo sido depositado indevidamente em sua conta o valor de R$ 2.270,49, os quais deveriam ser devolvidos à instituição. Já a Caixa Econômica Federal informou um saldo e conta bancária de R$ 13.373,23, na data de 21.03.2026, ID Num. 235237346 - Pág. 1. A parte requereu o levantamento dos valores, sem apreciar a declaração do INSS. Vieram-me conclusos. A lei nº 6.858/80, que regulamenta os levantamentos de valores deixados por falecimento de alguém, expressamente dispõe que o alvará é o instrumento processual adequado para levantamento de valores, independente de inventário nos seguintes termos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. ... Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Assim, as filhas maiores e capazes estão habilitadas ao levantamento dos valores que estiverem disponíveis em nome da de cujus, à exceção dos valores apontados pelo INSS, uma vez que já declarou ter sido depositado indevidamente, eis que contém valores calculados sem considerar a data do óbito. Quanto a esta alegação do INSS, tendo declarado um valor indevido depositado na conta da falecia, este deve ser devolvido no montante referido. Vejamos: os valores relativos ao benefício de pensão por morte nº 059.158.035-7, correspondentes ao período de 08/02/2025 a 28/02/2025, no montante de R$ 2.270,49 (dois mil, duzentos e setenta reais e quarenta e nove centavos), foram pagos indevidamente por meio de depósito na conta corrente da de cujus (Banco do Brasil S/A, OP: 034306 - CARUARU-PE, conta corrente: 0001077899), os quais deverão ser estornados pela instituição financeira ao INSS Esclareceu acerca de benefícios em nome da falecida: 1-Aposentadoria por Idade nº 057.005.535-0: período de 01/02/2025 a 07/02/2025, bem como o abono anual proporcional a 01 mês (janeiro) do ano de 2025; 2-Pensão por Morte nº 059.158.035-7: abono anual proporcional a 01 mês (janeiro) do ano de 2025; 3-Pensão por Morte nº 128.620.982-7: período de 01/02/2025 a 07/02/2025, bem como o abono anual proporcional a 01 mês (janeiro) do ano de 2025. O INSS não informou o valor atualizado do que foi depositado indevidamente, devendo ele próprio então calcular e cobrar administrativamente o saldo restante. Deste modo, conforme informação do INSS, há 4 situações a considerar: 1-valores já depositados na conta bancária da autora, na CEF; 2- saldo deste depósito que elas podem receber; 3- saldo que elas devem devolver, por ter sido calculado e depositado indevidamente; e 4-valores retidos administrativamente, que somente podem receber por alvará. Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, de acordo com o art. 487, I, do CPC, Julgo procedente em parte o pedido das autoras VERA LUCIA CURSINO DE LIMA, VERONICA DO CARMO FERREIRA CURSINO, filhas de Maria da Conceição Ferreira Cursino, CPF 547.073.074-34, falecida em 07/02/2025, autorizando a expedição de 2 alvarás, devendo ser autorizado o recebimento de cotas iguais (50% para cada uma) dos valores depositados em conta bancária da falecida na CEF, após desconto de devolução de R$ 2.270,49, ao INSS. Assim, ao expedir o alvará, deve constar expressamente que este valor seja devolvido à previdência, oficiando-se ao INSS para conhecimento da ordem de devolução. Ademais, expeça-se outro alvará para recebimento de eventual saldo residual junto ao INSS, conforme foi declarado no ofício, ID Num. 205157526 - Pág. 1-3, e orientado para pagamento administrativo. Oficie-se ao INSS com cópia desta sentença para conhecimento. Concedo a gratuidade judiciária, na forma da lei. P. R. I. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás e arquivem-se. Caruaru, 07 de setembro de 2026. Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito

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