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2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caxambu / Juizado Especial da Comarca de Caxambu Rua Major Penha, 22, Centro, Caxambu - MG - CEP: 37440-000 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
2026-08-27 · TJMG
Os autos foram remetidos a esta Contadoria para apuração do valor correto, nos termos do despacho de ID 10687458919. Em observância ao que restou decidido nos acórdãos de ID's 10602344903 e 10602344918, presto os seguintes esclarecimentos: 1) A quantidade de horas noturnas foi apurada em planilha própria, considerando-se as horas efetivamente trabalhadas no período noturno, extraídas das folhas individuais de frequência, cuja última folha corresponde à competência de outubro/2016, bem como o salário-base constante dos demonstrativos de pagamento correspondente a cada competência. Os valores mensais apurados foram lançados na planilha principal de atualização. 2) O adicional de local de trabalho foi apurado até 26/06/2014, em conformidade comando judicial. 3) O 13º salário foi calculado em dezembro de cada ano, mediante a apuração da média da quantidade de horas noturnas correspondente ao respectivo período. O resultado foi multiplicado pelo valor do adicional noturno referente ao mês de dezembro. 4) As férias, diante da ausência de informações precisas nos autos acerca dos respectivos períodos de gozo, foram igualmente apuradas no mês de dezembro de cada ano, com acréscimo do terço constitucional. 5) As diferenças devidas foram atualizadas pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, acrescidas de juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, ocorrida em 29/04/2020, até 08/12/2021. 6) A partir de 09/12/2021, foi aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mês a mês, sem cumulação com o IPCA-E ou com os juros da caderneta de poupança, considerando-se o percentual de 44,3400% para o período indicado na conta. 7) A partir de 10/09/2025, foi aplicado o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Para o período compreendido entre 10/09/2025 e 29/01/2026, foram considerados 141 dias. 8) Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, foram acrescidos dos consectários legais a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 17/12/2025. Para a atualização dos honorários no período posterior ao trânsito em julgado, foram aplicados os mesmos critérios estabelecidos no acórdão, consistentes na incidência do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, sem cumulação de índices, por resultar em percentual inferior à SELIC no período considerado. Os valores foram atualizados até 29/01/2026, data em que as partes apresentaram seus cálculos, a fim de possibilitar a análise de eventual excesso de execução. Diante do exposto, submeto os cálculos à apreciação do Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca, requerendo o retorno dos autos a esta contadoria caso seja adotado entendimento diverso ou se mostre necessária a prestação de novos esclarecimentos.