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0004106-14.2007.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0004106-14.2007.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: ANTONIA NUNES DA EXALTACAO Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por Antonia Nunes da Exaltação em face do Município de Jequié, objetivando o recebimento de crédito oriundo de título executivo judicial proferido nestes autos, o qual reconheceu o direito da autora ao recebimento das diferenças relativas à gratificação natalina (13º salário) referentes aos anos de 2001, 2003, 2004 e 2005, com os devidos consectários legais. Após o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a exequente instaurou a fase executiva, colacionando aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Devidamente intimado na pessoa de seu Procurador legalmente constituído para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Município executado permaneceu inerte, consoante certidão de decurso de prazo certificada pela Secretaria deste Juízo ID 559727536. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executória encontra-se madura para julgamento, pautando-se pelas disposições insertas no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, que rege o Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (artigos 534 e 535 do CPC). Sabe-se que, inaugurada a fase de cumprimento de sentença contra o Poder Público, cumpre ao ente municipal a observância do contraditório diferido facultado pelo ordenamento processual vigente. Nos moldes do caput do artigo 535 do CPC, a Fazenda Pública será intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias constantes dos incisos I a VI do citado dispositivo legal, destacando-se a alegação de excesso de execução (inciso IV). No caso em tela, certificou-se o transcurso in albis do lapso temporal facultado pela lei para que o Município de Jequié opusesse qualquer resistência aos valores cobrados ou formalizasse impugnação fundamentada aos cálculos trazidos pela exequente. A inércia da municipalidade deflagra inarredáveis efeitos processuais, notadamente a ocorrência da preclusão temporal e consumativa, na forma do artigo 223 do Código de Processo Civil, que veda à parte praticar o ato processual após o vencimento do prazo assinalado pela lei. Ademais, por força do artigo 507 do mesmo diploma adjetivo, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com amparo nos artigos 502, 507, 534 e 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente Antonia Nunes da Exaltação, fixando o valor do débito exequendo no montante apurado na memória discriminada constante dos autos. Determino a expedição do respectivo ofício requisitório - precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o montante apurado e a legislação aplicável - em favor da parte exequente, nos termos do art. 535, §3º, do CPC; do art. 100 da Constituição Federal; do art. 1º da Lei Estadual nº 9.446/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.260/2020); e da Instrução Normativa nº 01/2018 - Presidência do TJBA e suas alterações posteriores. O pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses a contar da entrega da requisição ao ente devedor (art. 535, §3º, II, CPC). Antes do envio do ofício requisitório, intimem-se as partes (por meio de seus procuradores e/ou sucessores habilitados) para ciência e conferência do teor do ofício, nos termos do art. 1º, inciso IV, alínea "a", da Instrução Normativa nº 01/2018 - Presidência do TJBA. Após a expedição do requisitório e decorrido o prazo para manifestação das partes, suspenda-se o feito, com o lançamento do código de movimentação correspondente (Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 19/2023). O ente público deverá informar e comprovar o depósito do valor requisitado no prazo de 5 (cinco) dias após o pagamento. Não havendo comprovação, intime-se a parte executada, por ato ordinatório, para que o faça no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo legal sem comprovação do depósito, intime-se a exequente para, em 5 dias, recolher as custas do sequestro da quantia exequenda (via SISBAJUD), salvo se beneficiária da gratuidade de justiça ou de isenção legal do procedimento. Após o bloqueio, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo comprovação do pagamento, expeça-se o respectivo alvará em favor do exequente, adotando-se as cautelas legais e de praxe. Após o levantamento integral dos valores e pagamento de todos os ofícios expedidos, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente como mandado, ofício e termo, para o célere cumprimento das providências cabíveis. Jequié/BA, data e hora registradas pelo sistema. Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.

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