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TRF3 · 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004104-54.2016.4.03.6111 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIAO DE MARILIA TERCEIRO INTERESSADO: CLODOALDO RIBEIRO MACHADO, FRANCISCO ODAIR NEVES, MUNICIPIO DE MARILIA, AVANT ADMINISTRACAO LTDA., MONSANTO DO BRASIL LTDA, ORESTES JUNIOR BATISTA, LEANDRO QUEIROLI, MEIRELES DE BRITTO E SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CLODOALDO RIBEIRO MACHADO: CLODOALDO RIBEIRO MACHADO - SP35075 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FRANCISCO ODAIR NEVES: FRANCISCO ODAIR NEVES - SP90953 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MUNICIPIO DE MARILIA: THIAGO EIDI MORIMOTO - SP447779 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO AVANT ADMINISTRACAO LTDA.: FILIPE SIMAO CARDOSO - SP441534 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MONSANTO DO BRASIL LTDA: JUAREZ VICENTE DE CARVALHO - SP107249, SETTIMA CLEUDES PEREIRA DE CARVALHO - SP108187 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ORESTES JUNIOR BATISTA: ORESTES JUNIOR BATISTA - SP216308 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LEANDRO QUEIROLI: SERGIO ARGILIO LORENCETTI - SP107189 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MEIRELES DE BRITTO E SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS: WILSON MEIRELES DE BRITTO - SP136587 DECISÃO Trata-se de concurso de credores em face da executada COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIAO DE MARILIA, postulando cada um dos interessados pela preferência do recebimento de seu crédito. Após serem devidamente instados à manifestação acerca do Tema 1220 pela decisão de Id 557348177, alguns dos interessados manifestaram-se, reiterando o pedido de recebimento de valores. É o relatório. Passo a decidir. Não foi comprovada ou sequer alegada a insolvência do devedor, pessoa jurídica empresarial. Trata-se, portanto, de concurso singular de credores/penhoras sobre bem de devedor solvente. Consoante a jurisprudência do STJ, a instauração do concurso singular de credores pressupõe a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. Assim, discute-se a preferência quando recaírem diversas penhoras sobre o mesmo bem capaz de garantir dívidas em outras demandas executivas contra o mesmo polo passivo (AgInt no REsp 1.436.772/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/9/2018). Nesse passo, a controvérsia cinge-se em estabelecer a ordem de pagamento sobre o produto da arrematação, entre os credores habilitados mediante penhora do bem (União, Município de Marília, advogados e credores trabalhistas), conforme as regras do concurso singular de credores, previstas no Código de Processo Civil, e as preferências materiais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional (CTN), Código Civil e legislação correlata. Dispõem os arts. 908, e 909, do CPC, que, havendo pluralidade de credores, o dinheiro será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências legais: "Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências." "Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá." E de acordo com a legislação e doutrina aplicáveis, especialmente o art. 186, do CTN, as principais classes de preferência legal para pagamento dos créditos no presente caso são: I- Débitos alimentares e/ou decorrentes da legislação do trabalho, incluindo os referentes ao FGTS; II- Débitos tributários e os equiparados, como os não-tributários inscritos em dívida ativa; III - Demais débitos. Sobre referida ordem, impõe tecer algumas considerações. Os créditos referentes ao FGTS preferem aos créditos tributários, porquanto detêm o privilégio estabelecido no art. 2º, §3º, da Lei n. 8.844/94, sendo equiparáveis às verbas decorrentes da legislação do trabalho. Não há qualquer preferência de tributos propter rem, como o IPTU, em relação aos demais tributos, conforme disposto no art. 908, §1º, do CPC. Isso porque o art. 130, parágrafo único, do CTN, apenas disciplina a responsabilidade tributária do adquirente do imóvel, resguardando-o da cobrança em relação a fatos geradores anteriores à hasta. Os débitos relativos a honorários advocatícios são equiparados a verbas de natureza trabalhista, por força da recente Lei n. 15.472/26 e do Tema 1220 do STF. Isso posto, passo à análise factual dos créditos habilitados nestes autos e seu enquadramento dentro da classe de credores supramencionada. O valor obtido com a alienação judicial do imóvel de matrícula n. 3.757, do 2º CRI de Marília (Id 255514481), é, evidentemente, insuficiente para satisfazer todos os credores. Portanto, é preciso dar prioridade ao pagamento daqueles que gozam de preferência dentro do concurso singular de credores. Deve-se iniciar, assim, pelos créditos trabalhistas e equiparados a estes. Nessa senda, cumpre destacar que, em se tratando de concurso singular de credores, não há que se limitar a prioridade legal ao teto de 150 salários mínimos previsto na Lei n. 11.001/05. Isso em razão da diversidade de cada um dos procedimentos, considerando que, no concurso singular, não há pretensão de se atender a todos os credores, mas somente de estabelecer uma ordem de pagamento. O Colendo STJ, inclusive, já se posicionou nesse sentido: "O limite de 150 salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/2005 para pagamento preferencial de crédito trabalhista em concurso universal de credores, não se aplica por analogia ao concurso singular, em razão da diversidade dos propósitos de cada um dos procedimentos e de suas particularidades." (STJ. 4ª Turma.REsp 1.839.608-SP, Rel. Min.Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/2/2024) Diversos credores estão habilitados nestes autos com pretensão de créditos supostamente de natureza trabalhista. Porém, em relação ao crédito de Monsanto do Brasil Ltda., cedido ao Sr. Juarez Vicente de Carvalho a título de honorários advocatícios, como consta da certidão de objeto e pé do Id 564329517, importa destacar que a cessão do crédito, originalmente relacionado à execução de título extrajudicial pela pessoa jurídica representada, não possui a alegada natureza de verba alimentar. Isso porque a cessão de créditos não possui o condão de alterar a sua natureza para outra, de maior preferência creditícia. Permitir o contrário seria, em última instância, chancelar uma indevida transposição creditícia, em prejuízo aos demais habilitados. A indissociabilidade entre a natureza do crédito e sua origem é consagrada pelos parágrafos do art. 100 da CF, e, ainda que se possa alegar a excepcionalidade do regime de direito público, o STJ já assentou a aplicação análoga aos créditos particulares, como se denota do seguinte julgado: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Tanto a natureza propter rem das dívidas relativas a cotas condominiais quanto as prerrogativas conferidas ao titular desse tipo de crédito decorrem de lei, que leva em conta a situação especial do credor e o interesse prevalecente da coletividade, que necessita obter os recursos necessários para pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis. 3. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria atinente à "transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado" (Tema nº 361/STF), decidiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza. 4. Ainda que as prerrogativas concedidas ao detentor de crédito alimentar contra a Fazenda Pública sejam inerentes à natureza da dívida, visam elas proteger, em última análise, a pessoa do credor, à semelhança das preferências legais conferidas aos detentores de crédito trabalhista ou condominial, a justificar, desse modo, a aplicação da mesma tese jurídica. 5. Hipótese em que a transmutação da natureza do crédito cedido viria em prejuízo dos próprios condomínios, que se valem da cessão de seus créditos como meio de obtenção de recursos financeiros necessários ao custeio das despesas de conservação da coisa, desonerando, assim, os demais condôminos que mantêm as suas obrigações em dia. 6. Na atividade de securitização de créditos condominiais, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) valem-se do instituto da cessão de créditos, regulado pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, e, ao efetuarem o pagamento das cotas condominiais inadimplidas, sub-rogam-se na mesma posição do condomínio cedente, com todas as prerrogativas legais a ele conferidas. 7. Recurso especial provido." (STJ. 3ª Turma. REsp 1.570.452-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. julgado em 22/9/2020) Assim, é o caso de se afastar o caráter alimentar/trabalhista de seu crédito. Ato contínuo, Orestes Junior Batista trouxe aos autos o valor atualizado de seu crédito, relativo a honorários advocatícios, que perfaz a quantia de R$ 311.174,60 para outubro de 2025, com a penhora no rosto do autos devidamente registrada (Ids 557521403, 557521405, 275936399 e 279726994). A Fazenda Nacional, por sua vez, trouxe em sua mais recente manifestação o valor atualizado de R$ 931.072,75 para fevereiro de 2026 para os créditos exequendos relativos à cobrança de FGTS nestes autos (Id 558415462 e seguintes). Meireles de Britto e Souza Sociedade de Advogados, por sua vez, inobstante a petição de Id 557519008, não trouxe o valor atualizado de seu crédito, que perfazia R$ 379.374,62 em outubro de 2022, com penhora no rosto deste autos registrada ao Id 256262611. Por fim, Clodoaldo Ribeiro Machado e Francisco Odair Neves, cuja penhora no rosto destes autos foi deferida aos Ids 248525476 e 257339065, manifestaram-se ao Id 564244355, mas igualmente sem trazer valores atualizados, sendo que, em maio de 2024, constava o valor de R$ 6.929.882,82 conforme Ids 365149118 e 365149118. Cumpre pontuar, ainda, que não merecem prosperar as alegações dos Ids 353619610 e 323645315. Isso porque, ainda que tenha ocorrido a adjudicação de bem imóvel em valor parcial da dívida nos autos do cumprimento de sentença no Juízo estadual, não se pode desconsiderar a natureza alimentar de parte do crédito, já que uma parcela do preço de adjudicação foi destinada aos débitos do bem absorvido, que tinham preferência ou sub-rogação no valor adjudicado, de modo que permanece a obrigação alimentar em relação ao restante do saldo dos credores Clodoaldo e Francisco. Em relação aos demais credores trabalhistas mencionados na decisão de Id 557348177, não houve manifestação, embora devidamente intimados, o que demonstra seu desinteresse nesta repartição de valores, de modo que é cabível sua exclusão deste concurso. Os credores supracitados encontram-se na mesma classe de preferência prioritária, qual seja, de créditos trabalhistas, por força de equiparação legal e jurisprudencial. Nesse diapasão, a divisão dos valores depositados nestes autos deve ocorrer de forma proporcional dentre os credores dessa mesma classe, à luz do art. 962 do CC, sendo irrelevante a anterioridade de eventuais penhoras sobre o bem alienado. Tal posicionamento vai no mesmo sentido daquele existente no Tribunal da Cidadania: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CONCURSO PARTICULAR OU ESPECIAL DE CREDORES. CRÉDITOS EQUIPARADOS A TRABALHISTAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E FGTS. FORMA DE RATEIO. 1. Controvérsia estabelecida em sede de concurso particular de credores em torno da (a) classificação dos honorários sucumbenciais; (b) concorrência estabelecida em face de crédito titularizado pela CEF com base em FGTS inadimplido; (c) forma de pagamento dos créditos privilegiados e de mesma classe. 2. "Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal." 3. A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe (equiparada a trabalhista) será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, desimportando a anterioridade de penhoras. 4. Exegese dos arts. 711 do CPC/73 (art. 908 do CPC/2015) e 962 do Código Civil. 5.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (STJ. 3ª Turma. REsp 1.649.395-SP. Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino. julgado em 02/4/2019) "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PRECEDENTES. CRÉDITOS PRIVILEGIADOS. PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS ORDINÁRIOS. PRECEDENTES. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. REPARTIÇÃO. PROPORCIONALIDADE DOS CRÉDITOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA LEI N. 11.101/2005. DESCABIMENTO. 1. Houve efetiva omissão/obscuridade no entendimento firmado na origem, pois, embora aborde a questão da preferência do crédito privilegiado, não é esclarecedor quanto à forma de distribuição da arrematação quando constatada a existência de concurso de créditos privilegiados. Contudo, é possível sua análise no STJ, a teor da previsão contida no art. 1.025 do CPC, em especial por se tratar de tese jurídica que prescinde de análise fática. 2. O entendimento do Tribunal de origem se alinha com precedentes desta Corte, firmada no sentido de equivalência do crédito de honorários com o crédito trabalhista e de que ambos se sobressaem ao crédito tributário e ao ordinário ("comum") na ordem de pagamento no concurso singular de credores. 3. "A distribuição do produto da expropriação deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora" (REsp n. 1.796.534/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2023). 4. Existindo concurso de credores em mesma hierarquia de privilégios, eventuais valores deverão ser vertidos de forma proporcional ao valor de seus créditos, nos termos do art. 962 do CC. 5. "A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedentes" (REsp n. 2.069.920/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023). 6. Inviável a aplicação analógica do concurso especial de credores previsto na Lei de Recuperação e Falências para a hipótese de concurso particular (ou singular) de credores, o que inviabiliza a aplicação da limitação de 150 salários mínimos prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005. Recursos especiais parcialmente providos". (STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.198.399/SP, Relator Min. Humberto Martins, julgado em 30/6/2025) "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. FORMA DE RATEIO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. ART. 962 DO CC. PRECEDENTE. LIMITAÇÃO A 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA ANALOGIA. CONCURSO ESPECIAL E CONCURSO UNIVERSAL QUE APRESENTAM NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DISTINTAS. RECURSO PROVIDO. 1. Ação ajuizada em 5/5/2006. Recurso especial interposto em 11/3/2021. Autos conclusos ao Gabinete em 14/12/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir a forma como se levará a efeito, em concurso particular de credores, a divisão de valores penhorados por dois exequentes titulares de créditos que gozam do mesmo privilégio (honorários advocatícios). 3. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedente específico da Terceira Turma do STJ. 4. Afigura-se incabível, no particular, a aplicação do limite de 150 salários-mínimos previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, haja vista as diferentes características e objetivos da falência (concurso universal) e do concurso particular instaurado entre credores detentores de idêntico privilégio. RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (STJ. 3ª Turma. REsp 1.989.088-SP. Relatora Min. Nancy Andrighi. julgado em 03/5/2022) Nessa senda, importa ilustrar a divisão proporcional dos valores, levando em conta os últimos créditos apresentados em seu valor atualizado: TABELA DE CONCURSO DE CREDORES Ordem Credor Valor Nominal do Crédito Data-Base da Atualização Percentual sobre o Total Documento de Referência 1 Meireles de Britto e Souza Sociedade de Advogados R$ 379.374,62 Out/2022 4,64% (Id 256262611) e (Id 557519008) 2 Orestes Junior Batista R$ 311.174,60 Out/2025 3,81% (Id 557521403), (Id 557521405), (Id 275936399) e (Id 279726994) 3 Clodoaldo Ribeiro Machado e Francisco Odair Neves R$ 6.929.882,82 Mai/2024 84,76% (Id 365149118) 4 Fazenda Nacional (FGTS) R$ 931.072,75 Fev/2026 11,39% (Id 558415462) TOTAL — R$ 8.551.504,79 Valores em datas-base distintas (vide coluna própria) 100% — Considerando que, apesar de ter sido instada pelo Juízo federal de Marília ao Id 275415465, não houve resposta da CEF ao valor atualizado da causa, tomando por parâmetro o valor à época da arrematação do bem (R$ 6.680.500,00, consonante Id 255514481), assim restaria a distribuição nominal dos valores: TABELA DE DISTRIBUIÇÃO NOMINAL SOBRE A BASE DE R$ 6.680.500,00 Ordem Credor Valor Nominal Original Percentual Exato Valor Nominal Distribuído 1 Meireles de Britto e Souza Sociedade de Advogados R$ 379.374,62 4,436308% R$ 296.383,86 2 Orestes Junior Batista R$ 311.174,60 3,639042% R$ 243.113,26 3 Clodoaldo Ribeiro Machado e Francisco Odair Neves R$ 6.929.882,82 81,033729% R$ 5.413.279,88 4 Fazenda Nacional (FGTS) R$ 931.072,75 10,890921% R$ 727.723,00 TOTAL — R$ 8.551.504,79 100,000000% R$ 6.680.500,00 Nota: o percentual exato de cada credor foi obtido pela divisão de seu valor nominal original pela soma total dos créditos (R$ 8.551.504,79), sem arredondamento intermediário, e aplicado diretamente sobre a base de R$ 6.680.500,00. Assim, tendo por referencial as tabelas acima para fins de repartição dos valores, INDEFIRO as preferências legais arguidas pela Municipalidade de Marília e por Juarez Vicente de Carvalho, os quais restam excluídos deste concurso, porquanto os créditos trabalhistas/alimentares superam o próprio valor arrecadado. Ademais, DETERMINO: I) Seja oficiada a CEF para que informe o valor atualizado do depósito judicial vinculado a estes autos; II) A intimação dos credores Meireles de Britto e Souza Sociedade de Advogados; Clodoaldo Ribeiro Machado e Francisco Odair Neves; Orestes Junior Batista; Fazenda Nacional para que tragam aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o valor atualizado de seus débitos, sob pena de preclusão e homologação dos valores supramencionados por ocasião da distribuição do produto da arrematação. Isso feito, tornem os autos conclusos para que, com base nos parâmetros e percentuais estabelecidos nesta decisão, sujeitos a eventual correção em virtude da vinda dos valores atualizados dos débitos, seja proferida a divisão definitiva dos valores pendentes de destinação. Decisão registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.
TRF3 · 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004104-54.2016.4.03.6111 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIAO DE MARILIA TERCEIRO INTERESSADO: CLODOALDO RIBEIRO MACHADO, FRANCISCO ODAIR NEVES, MUNICIPIO DE MARILIA, AVANT ADMINISTRACAO LTDA., MONSANTO DO BRASIL LTDA, ORESTES JUNIOR BATISTA, LEANDRO QUEIROLI, MEIRELES DE BRITTO E SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CLODOALDO RIBEIRO MACHADO: CLODOALDO RIBEIRO MACHADO - SP35075 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FRANCISCO ODAIR NEVES: FRANCISCO ODAIR NEVES - SP90953 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MUNICIPIO DE MARILIA: THIAGO EIDI MORIMOTO - SP447779 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO AVANT ADMINISTRACAO LTDA.: FILIPE SIMAO CARDOSO - SP441534 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MONSANTO DO BRASIL LTDA: JUAREZ VICENTE DE CARVALHO - SP107249, SETTIMA CLEUDES PEREIRA DE CARVALHO - SP108187 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ORESTES JUNIOR BATISTA: ORESTES JUNIOR BATISTA - SP216308 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LEANDRO QUEIROLI: SERGIO ARGILIO LORENCETTI - SP107189 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MEIRELES DE BRITTO E SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS: WILSON MEIRELES DE BRITTO - SP136587 DECISÃO Trata-se de concurso de credores em face da executada COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIAO DE MARILIA, postulando cada um dos interessados pela preferência do recebimento de seu crédito. Após serem devidamente instados à manifestação acerca do Tema 1220 pela decisão de Id 557348177, alguns dos interessados manifestaram-se, reiterando o pedido de recebimento de valores. É o relatório. Passo a decidir. Não foi comprovada ou sequer alegada a insolvência do devedor, pessoa jurídica empresarial. Trata-se, portanto, de concurso singular de credores/penhoras sobre bem de devedor solvente. Consoante a jurisprudência do STJ, a instauração do concurso singular de credores pressupõe a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. Assim, discute-se a preferência quando recaírem diversas penhoras sobre o mesmo bem capaz de garantir dívidas em outras demandas executivas contra o mesmo polo passivo (AgInt no REsp 1.436.772/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/9/2018). Nesse passo, a controvérsia cinge-se em estabelecer a ordem de pagamento sobre o produto da arrematação, entre os credores habilitados mediante penhora do bem (União, Município de Marília, advogados e credores trabalhistas), conforme as regras do concurso singular de credores, previstas no Código de Processo Civil, e as preferências materiais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional (CTN), Código Civil e legislação correlata. Dispõem os arts. 908, e 909, do CPC, que, havendo pluralidade de credores, o dinheiro será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências legais: "Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências." "Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá." E de acordo com a legislação e doutrina aplicáveis, especialmente o art. 186, do CTN, as principais classes de preferência legal para pagamento dos créditos no presente caso são: I- Débitos alimentares e/ou decorrentes da legislação do trabalho, incluindo os referentes ao FGTS; II- Débitos tributários e os equiparados, como os não-tributários inscritos em dívida ativa; III - Demais débitos. Sobre referida ordem, impõe tecer algumas considerações. Os créditos referentes ao FGTS preferem aos créditos tributários, porquanto detêm o privilégio estabelecido no art. 2º, §3º, da Lei n. 8.844/94, sendo equiparáveis às verbas decorrentes da legislação do trabalho. Não há qualquer preferência de tributos propter rem, como o IPTU, em relação aos demais tributos, conforme disposto no art. 908, §1º, do CPC. Isso porque o art. 130, parágrafo único, do CTN, apenas disciplina a responsabilidade tributária do adquirente do imóvel, resguardando-o da cobrança em relação a fatos geradores anteriores à hasta. Os débitos relativos a honorários advocatícios são equiparados a verbas de natureza trabalhista, por força da recente Lei n. 15.472/26 e do Tema 1220 do STF. Isso posto, passo à análise factual dos créditos habilitados nestes autos e seu enquadramento dentro da classe de credores supramencionada. O valor obtido com a alienação judicial do imóvel de matrícula n. 3.757, do 2º CRI de Marília (Id 255514481), é, evidentemente, insuficiente para satisfazer todos os credores. Portanto, é preciso dar prioridade ao pagamento daqueles que gozam de preferência dentro do concurso singular de credores. Deve-se iniciar, assim, pelos créditos trabalhistas e equiparados a estes. Nessa senda, cumpre destacar que, em se tratando de concurso singular de credores, não há que se limitar a prioridade legal ao teto de 150 salários mínimos previsto na Lei n. 11.001/05. Isso em razão da diversidade de cada um dos procedimentos, considerando que, no concurso singular, não há pretensão de se atender a todos os credores, mas somente de estabelecer uma ordem de pagamento. O Colendo STJ, inclusive, já se posicionou nesse sentido: "O limite de 150 salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/2005 para pagamento preferencial de crédito trabalhista em concurso universal de credores, não se aplica por analogia ao concurso singular, em razão da diversidade dos propósitos de cada um dos procedimentos e de suas particularidades." (STJ. 4ª Turma.REsp 1.839.608-SP, Rel. Min.Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/2/2024) Diversos credores estão habilitados nestes autos com pretensão de créditos supostamente de natureza trabalhista. Porém, em relação ao crédito de Monsanto do Brasil Ltda., cedido ao Sr. Juarez Vicente de Carvalho a título de honorários advocatícios, como consta da certidão de objeto e pé do Id 564329517, importa destacar que a cessão do crédito, originalmente relacionado à execução de título extrajudicial pela pessoa jurídica representada, não possui a alegada natureza de verba alimentar. Isso porque a cessão de créditos não possui o condão de alterar a sua natureza para outra, de maior preferência creditícia. Permitir o contrário seria, em última instância, chancelar uma indevida transposição creditícia, em prejuízo aos demais habilitados. A indissociabilidade entre a natureza do crédito e sua origem é consagrada pelos parágrafos do art. 100 da CF, e, ainda que se possa alegar a excepcionalidade do regime de direito público, o STJ já assentou a aplicação análoga aos créditos particulares, como se denota do seguinte julgado: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Tanto a natureza propter rem das dívidas relativas a cotas condominiais quanto as prerrogativas conferidas ao titular desse tipo de crédito decorrem de lei, que leva em conta a situação especial do credor e o interesse prevalecente da coletividade, que necessita obter os recursos necessários para pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis. 3. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria atinente à "transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado" (Tema nº 361/STF), decidiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza. 4. Ainda que as prerrogativas concedidas ao detentor de crédito alimentar contra a Fazenda Pública sejam inerentes à natureza da dívida, visam elas proteger, em última análise, a pessoa do credor, à semelhança das preferências legais conferidas aos detentores de crédito trabalhista ou condominial, a justificar, desse modo, a aplicação da mesma tese jurídica. 5. Hipótese em que a transmutação da natureza do crédito cedido viria em prejuízo dos próprios condomínios, que se valem da cessão de seus créditos como meio de obtenção de recursos financeiros necessários ao custeio das despesas de conservação da coisa, desonerando, assim, os demais condôminos que mantêm as suas obrigações em dia. 6. Na atividade de securitização de créditos condominiais, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) valem-se do instituto da cessão de créditos, regulado pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, e, ao efetuarem o pagamento das cotas condominiais inadimplidas, sub-rogam-se na mesma posição do condomínio cedente, com todas as prerrogativas legais a ele conferidas. 7. Recurso especial provido." (STJ. 3ª Turma. REsp 1.570.452-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. julgado em 22/9/2020) Assim, é o caso de se afastar o caráter alimentar/trabalhista de seu crédito. Ato contínuo, Orestes Junior Batista trouxe aos autos o valor atualizado de seu crédito, relativo a honorários advocatícios, que perfaz a quantia de R$ 311.174,60 para outubro de 2025, com a penhora no rosto do autos devidamente registrada (Ids 557521403, 557521405, 275936399 e 279726994). A Fazenda Nacional, por sua vez, trouxe em sua mais recente manifestação o valor atualizado de R$ 931.072,75 para fevereiro de 2026 para os créditos exequendos relativos à cobrança de FGTS nestes autos (Id 558415462 e seguintes). Meireles de Britto e Souza Sociedade de Advogados, por sua vez, inobstante a petição de Id 557519008, não trouxe o valor atualizado de seu crédito, que perfazia R$ 379.374,62 em outubro de 2022, com penhora no rosto deste autos registrada ao Id 256262611. Por fim, Clodoaldo Ribeiro Machado e Francisco Odair Neves, cuja penhora no rosto destes autos foi deferida aos Ids 248525476 e 257339065, manifestaram-se ao Id 564244355, mas igualmente sem trazer valores atualizados, sendo que, em maio de 2024, constava o valor de R$ 6.929.882,82 conforme Ids 365149118 e 365149118. Cumpre pontuar, ainda, que não merecem prosperar as alegações dos Ids 353619610 e 323645315. Isso porque, ainda que tenha ocorrido a adjudicação de bem imóvel em valor parcial da dívida nos autos do cumprimento de sentença no Juízo estadual, não se pode desconsiderar a natureza alimentar de parte do crédito, já que uma parcela do preço de adjudicação foi destinada aos débitos do bem absorvido, que tinham preferência ou sub-rogação no valor adjudicado, de modo que permanece a obrigação alimentar em relação ao restante do saldo dos credores Clodoaldo e Francisco. Em relação aos demais credores trabalhistas mencionados na decisão de Id 557348177, não houve manifestação, embora devidamente intimados, o que demonstra seu desinteresse nesta repartição de valores, de modo que é cabível sua exclusão deste concurso. Os credores supracitados encontram-se na mesma classe de preferência prioritária, qual seja, de créditos trabalhistas, por força de equiparação legal e jurisprudencial. Nesse diapasão, a divisão dos valores depositados nestes autos deve ocorrer de forma proporcional dentre os credores dessa mesma classe, à luz do art. 962 do CC, sendo irrelevante a anterioridade de eventuais penhoras sobre o bem alienado. Tal posicionamento vai no mesmo sentido daquele existente no Tribunal da Cidadania: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CONCURSO PARTICULAR OU ESPECIAL DE CREDORES. CRÉDITOS EQUIPARADOS A TRABALHISTAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E FGTS. FORMA DE RATEIO. 1. Controvérsia estabelecida em sede de concurso particular de credores em torno da (a) classificação dos honorários sucumbenciais; (b) concorrência estabelecida em face de crédito titularizado pela CEF com base em FGTS inadimplido; (c) forma de pagamento dos créditos privilegiados e de mesma classe. 2. "Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal." 3. A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe (equiparada a trabalhista) será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, desimportando a anterioridade de penhoras. 4. Exegese dos arts. 711 do CPC/73 (art. 908 do CPC/2015) e 962 do Código Civil. 5.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (STJ. 3ª Turma. REsp 1.649.395-SP. Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino. julgado em 02/4/2019) "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PRECEDENTES. CRÉDITOS PRIVILEGIADOS. PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS ORDINÁRIOS. PRECEDENTES. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. REPARTIÇÃO. PROPORCIONALIDADE DOS CRÉDITOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA LEI N. 11.101/2005. DESCABIMENTO. 1. Houve efetiva omissão/obscuridade no entendimento firmado na origem, pois, embora aborde a questão da preferência do crédito privilegiado, não é esclarecedor quanto à forma de distribuição da arrematação quando constatada a existência de concurso de créditos privilegiados. Contudo, é possível sua análise no STJ, a teor da previsão contida no art. 1.025 do CPC, em especial por se tratar de tese jurídica que prescinde de análise fática. 2. O entendimento do Tribunal de origem se alinha com precedentes desta Corte, firmada no sentido de equivalência do crédito de honorários com o crédito trabalhista e de que ambos se sobressaem ao crédito tributário e ao ordinário ("comum") na ordem de pagamento no concurso singular de credores. 3. "A distribuição do produto da expropriação deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora" (REsp n. 1.796.534/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2023). 4. Existindo concurso de credores em mesma hierarquia de privilégios, eventuais valores deverão ser vertidos de forma proporcional ao valor de seus créditos, nos termos do art. 962 do CC. 5. "A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedentes" (REsp n. 2.069.920/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023). 6. Inviável a aplicação analógica do concurso especial de credores previsto na Lei de Recuperação e Falências para a hipótese de concurso particular (ou singular) de credores, o que inviabiliza a aplicação da limitação de 150 salários mínimos prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005. Recursos especiais parcialmente providos". (STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.198.399/SP, Relator Min. Humberto Martins, julgado em 30/6/2025) "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. FORMA DE RATEIO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. ART. 962 DO CC. PRECEDENTE. LIMITAÇÃO A 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA ANALOGIA. CONCURSO ESPECIAL E CONCURSO UNIVERSAL QUE APRESENTAM NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DISTINTAS. RECURSO PROVIDO. 1. Ação ajuizada em 5/5/2006. Recurso especial interposto em 11/3/2021. Autos conclusos ao Gabinete em 14/12/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir a forma como se levará a efeito, em concurso particular de credores, a divisão de valores penhorados por dois exequentes titulares de créditos que gozam do mesmo privilégio (honorários advocatícios). 3. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedente específico da Terceira Turma do STJ. 4. Afigura-se incabível, no particular, a aplicação do limite de 150 salários-mínimos previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, haja vista as diferentes características e objetivos da falência (concurso universal) e do concurso particular instaurado entre credores detentores de idêntico privilégio. RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (STJ. 3ª Turma. REsp 1.989.088-SP. Relatora Min. Nancy Andrighi. julgado em 03/5/2022) Nessa senda, importa ilustrar a divisão proporcional dos valores, levando em conta os últimos créditos apresentados em seu valor atualizado: TABELA DE CONCURSO DE CREDORES Ordem Credor Valor Nominal do Crédito Data-Base da Atualização Percentual sobre o Total Documento de Referência 1 Meireles de Britto e Souza Sociedade de Advogados R$ 379.374,62 Out/2022 4,64% (Id 256262611) e (Id 557519008) 2 Orestes Junior Batista R$ 311.174,60 Out/2025 3,81% (Id 557521403), (Id 557521405), (Id 275936399) e (Id 279726994) 3 Clodoaldo Ribeiro Machado e Francisco Odair Neves R$ 6.929.882,82 Mai/2024 84,76% (Id 365149118) 4 Fazenda Nacional (FGTS) R$ 931.072,75 Fev/2026 11,39% (Id 558415462) TOTAL — R$ 8.551.504,79 Valores em datas-base distintas (vide coluna própria) 100% — Considerando que, apesar de ter sido instada pelo Juízo federal de Marília ao Id 275415465, não houve resposta da CEF ao valor atualizado da causa, tomando por parâmetro o valor à época da arrematação do bem (R$ 6.680.500,00, consonante Id 255514481), assim restaria a distribuição nominal dos valores: TABELA DE DISTRIBUIÇÃO NOMINAL SOBRE A BASE DE R$ 6.680.500,00 Ordem Credor Valor Nominal Original Percentual Exato Valor Nominal Distribuído 1 Meireles de Britto e Souza Sociedade de Advogados R$ 379.374,62 4,436308% R$ 296.383,86 2 Orestes Junior Batista R$ 311.174,60 3,639042% R$ 243.113,26 3 Clodoaldo Ribeiro Machado e Francisco Odair Neves R$ 6.929.882,82 81,033729% R$ 5.413.279,88 4 Fazenda Nacional (FGTS) R$ 931.072,75 10,890921% R$ 727.723,00 TOTAL — R$ 8.551.504,79 100,000000% R$ 6.680.500,00 Nota: o percentual exato de cada credor foi obtido pela divisão de seu valor nominal original pela soma total dos créditos (R$ 8.551.504,79), sem arredondamento intermediário, e aplicado diretamente sobre a base de R$ 6.680.500,00. Assim, tendo por referencial as tabelas acima para fins de repartição dos valores, INDEFIRO as preferências legais arguidas pela Municipalidade de Marília e por Juarez Vicente de Carvalho, os quais restam excluídos deste concurso, porquanto os créditos trabalhistas/alimentares superam o próprio valor arrecadado. Ademais, DETERMINO: I) Seja oficiada a CEF para que informe o valor atualizado do depósito judicial vinculado a estes autos; II) A intimação dos credores Meireles de Britto e Souza Sociedade de Advogados; Clodoaldo Ribeiro Machado e Francisco Odair Neves; Orestes Junior Batista; Fazenda Nacional para que tragam aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o valor atualizado de seus débitos, sob pena de preclusão e homologação dos valores supramencionados por ocasião da distribuição do produto da arrematação. Isso feito, tornem os autos conclusos para que, com base nos parâmetros e percentuais estabelecidos nesta decisão, sujeitos a eventual correção em virtude da vinda dos valores atualizados dos débitos, seja proferida a divisão definitiva dos valores pendentes de destinação. Decisão registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.
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