Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 4ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004103-74.2026.4.05.8500 AUTOR: RAIMUNDO PENNY SALES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIENE DE PAIVA FREITAS - MG145666 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requer o reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de Repouso Semanal Remunerado (Média Rep. Semanal Rem. HE e respectiva Diferença; Repouso Semanal Remunerado e Diferença da mesma rubrica; Diferença RSR Banco de Horas: dez/2023) e Abonos (Dif. Abono ACT 2023, Abono ACT 25), ao argumento de tratar-se de verbas de natureza indenizatória. A União (Fazenda Nacional) apresenta contestação na qual aduz suscita a prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, sustenta a legalidade da exação, diante do acréscimo patrimonial do contribuinte. Intimada para réplica e especificação de provas, a parte ativa reitera sua pretensão. Fundamentação. Do julgamento conforme o estado do processo. Inicialmente, ressalto que não há preliminares processuais que mereçam exame. Preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015 que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim, não havendo interesse das partes quanto à produção de provas e inexistindo qualquer razão legal no caso concreto a impor sua colheita ex officio, passo ao julgamento do feito. Prejudicial de mérito. Ação ajuizada na vigência da LC 118/05. Prescrição quinquenal. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorre a partir da vigência da Lei Complementar 118/05, aplica-se, portanto, a regra da prescrição quinquenal, iniciando-se o prazo a partir do recolhimento indevido. Do mérito. Considerações sobre IR. Como é sabido, fato gerador do tributo é a realização concreta de um comportamento descrito abstratamente na norma (hipótese de incidência), cuja observação faz nascer uma obrigação jurídica. Nesse sentido, o art. 116 do Código Tributário Nacional diz que se considera ocorrido o fato gerador desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que a que produza os efeitos próprios ou esperados (situação fática) ou desde o momento em que a situação jurídica esteja definitivamente constituída. Tratando-se de Imposto de Renda, previsto no art. 153, III, da CF/1988, os contornos desse tributo estão delineados precipuamente no art. 43, do CTN, nestes termos: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela LC nº 104, de 2001) [...] A Lei nº 7.713/1988, que trata do Imposto de Renda, assim dispõe: Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90) § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. [...] § 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. [...] Analisando os mencionados dispositivos legais, observa-se que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza. Há que ter, assim, real acréscimo patrimonial - riqueza nova -, não sendo possível a lei tributar patrimônio fictício ou eleger situações que subvertam a ordem natural, a sua verdadeira natureza jurídica. Com efeito, nada obstante a lei infraconstitucional possa definir o conceito de renda/proventos, veda-se a eleição de situações que não representem efetivo incremento, acréscimo patrimonial, ou tampouco estejam na linha interpretativa analógica (utiliza-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança). Bem por isso, admitem-se como renda/proventos, e, portanto, fato gerador do Imposto de Renda, valores obtidos a título de salário, pro labore, comissões de vendas, honorários, pensões, aposentadorias, aluguéis, distribuição lucros e etc, ao tempo em que se afasta a incidência deste tributo sobre verbas de caráter indenizatório, que representem apenas mera compensação pelo prejuízo sofrido e não incremento de renda. Questão precedente. Folgas não gozadas. Para compreensão do que aqui se decide, acerca de folgas não gozadas, prevalece no Superior Tribunal de Justiça - STJ, de longa data, o entendimento segundo o qual dita verba tem natureza indenizatória e que sobre ela não incide o Imposto de Renda: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ART. 535, II DO CPC - OFENSA - INOCORRÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE- VERBAS INDENIZATÓRIAS (FÉRIAS, FOLGAS, ABONOS E LICENÇAS-PRÊMIO) NÃO GOZADAS - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTES. Não há ofensa ao Art. 535, II do CPC quando o Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração responde suficientemente as potenciais omissões sugeridas pela parte que os opôs. As férias, folgas, abonos e licenças-prêmio, quando não gozadas por necessidade do serviço, tem caráter indenizatório, fato que as torna inalcançáveis pelo imposto de renda. Precedente. Súmulas 125 e 136 do STJ. Recurso provido. (REsp n. 331.669/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 191.) Verbas objeto da pretensão: Repouso Semanal Remunerado e Abonos. A parte ativa pleiteia a não incidência do IR sobre Repouso Semanal Remunerado (Média Rep. Semanal Rem. HE e respectiva Diferença; Repouso Semanal Remunerado e Diferença da mesma rubrica; Diferença RSR Banco de Horas: dez/2023) e Abonos (Dif. Abono ACT 2023, Abono ACT 25), por também lhes atribuir a mesma condição de verba indenizatória. Como antes dito, o nome atribuído à verba pouco importa para definição de ser ou não tributável, para tanto, o imprescindível é identificar sua natureza e se o recebimento constitui acréscimo patrimonial. Também aqui, por oportuno, há de se considerar a Lei 5.811/72, que disciplina o trabalho dos marítimos, a qual assim dispõe: Art. 1º O regime de trabalho regulado nesta lei é aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento. § 1º O regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será adotado nas atividades previstas no art. 1º, ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas restrita às seguintes situações especiais: a) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar; b) atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso. § 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação. Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º; III - Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço; IV - Transporte gratuito para o local de trabalho; V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados. Parágrafo único. Para os empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa pagamento à conta de horas de repouso e alimentação ou de trabalho noturno, os respectivos valores serão compensados nos direitos a que se referem os itens I e II deste artigo. Ao que se vê nesses dispositivos, para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, o empregador poderá exigir a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, garantido o pagamento em dobro da remuneração durante o período em que o intervalo for suprimido (artigo 2º, § 2º c/c art. 3, II). Assim, o pagamento pela disponibilidade nesse período (de "dobra", porque trabalhado no horário de descanso) não constitui verba indenizatória, mas remuneração por trabalho efetivamente realizado, constituindo acréscimo patrimonial. Observe-se ainda que a "dobra" não se confunde com folga indenizada, pois ocorre sem prejuízo do direito à folga, ao repouso de 24 (vinte e quatro) horas para cada 03 (três) turnos trabalhados previsto no inciso V do art. 3º da referida Lei. E, não sendo a "dobra" folgas não gozadas, tem tratamento tributário distinto desta. Repouso semanal remunerado não gozado. Trata-se de valores recebidos por repouso semanal não conferido pela empresa ao empregado, diante de sua política de funcionamento, cujo pagamento lhe é efetuado em dobra de horas extra por serviços efetivamente prestados. Verifica-se que tal verba não se confunde com a indenização por folgas não gozadas, bem como que não existe base legal que justifique o reconhecimento de não incidência do imposto de renda, posto que constitui acréscimo patrimonial. Nesses termos, sua natureza se enquadra ao conceito acima referido de dobra, razão pela qual o pleito merece ser indeferido. Inclusive, a cláusual 10 do ACT 2025-2027 faz referência ao pagamento desses valores mediante hora extra (id 147798176, pg. 7), fato a distanciar o pagamento do conceito de verba indenizatória. Abonos. Abono ACT - Acordo Coletivo de Trabalho 2023 e Abono ACT 25. Quanto a tais abonos, tenho que sua natureza jurídica amolda-se, em verdade, à verba de nítido caráter remuneratório, representando acréscimo patrimonial em favor da categoria, pois seu pagamento não é substitutivo de supressão de direitos, garantias ou prerrogativas dos marítimos. Sobre tal aspecto, a jurisprudência há muito se consolidou no sentido de que verbas recebidas a título de abono, em virtude de acordo coletivo, possuem natureza remuneratória, sujeitos, portanto, a incidência de imposto de renda: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ABONO CONCEDIDO EM CONVENÇÃO COLETIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a verba paga a título de abono, com natureza salarial, decorrente de convenção ou acordo coletivo de trabalho, está sujeita ao imposto de renda, já que importa acréscimo patrimonial e não está beneficiada por qualquer das hipóteses de isenção prevista em lei. Precedentes: AgRg no Ag n. 1.261.172/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/5/2016; AgRg no Ag n. 1.250.057/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 21/3/2011; REsp 1.244.365/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no Ag 1.267.516/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/04/2011; AgRg no REsp 1.110.000/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/06/2010; AgRg no Ag n. 1.010.975/DF, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 11/6/2008; AgRg no Ag n. 764.115/PI, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 25/8/2006. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.966.629/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA DENOMINADA "ABONO ÚNICO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA", PAGA POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE CONSIGNA A NATUREZA SALARIAL DO REFERIDO ABONO, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1. Incide Imposto de Renda sobre a verba denominada "abono único de natureza indenizatória", paga aos associados da recorrente por força de acordo coletivo de trabalho, com natureza jurídica de salário, segundo consta do acórdão recorrido. Em conformidade com o § 1º do art. 43 do CTN, incluído pela Lei Complementar 104/2001, e ainda o § 4º do art. 3º da Lei 7.713/88, a tributação independe da denominação dos rendimentos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Acrescenta o art. 16 da Lei 4.506/64 que serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado, para fins de incidência do Imposto de Renda, todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções, tais como as importâncias pagas a título de "abonos", conforme expressamente previstos no inciso I do citado artigo, cujo parágrafo único, por sua vez, prevê que serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações tributáveis. 2. A jurisprudência dominante desta Corte firmou-se no sentido de que a verba paga a título de abono, com natureza salarial, decorrente de convenção ou acordo coletivo de trabalho, está sujeita ao Imposto de Renda, já que importa acréscimo patrimonial e não está beneficiada por qualquer das hipóteses de isenção prevista em lei. Precedentes citados: AgRg no Ag 913.200/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 23.6.2009; AgRg no REsp 885.006/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 31.5.2007; AgRg no Ag 764.115/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 25.8.2006; AgRg no REsp 766.016/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 12.12.2005; REsp 974.631/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 27.2.2008. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.110.000/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 30/6/2010). Dispositivo. Do exposto, julgo improcedentes os pedidos de não incidência de IR sobre valores pagos a título de Repouso Semanal Remunerado (Média Rep. Semanal Rem. HE e respectiva Diferença; Repouso Semanal Remunerado; RSR - HE Troca de Turno e Diferença da mesma rubrica; Diferença RSR Banco de Horas: dez/2023) e Abono (Dif. Abono ACT 2023, Abono ACT 25). Sem custas e honorários advocatícios. JEF3.18