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0004101-66.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004101-66.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BRUNO RIBEIRO CARPINTERO ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO CARPINTERO (OAB RJ166466) EXECUTADO: LUIS FELIPE CERQUEIRA BORSSATO ADVOGADO(A): ELYS MARINA ROCHA LIMA (OAB SP434387) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório apresentada por Luis Felipe Cerqueira Borssato em face de Bruno Ribeiro Carpintero (advogado que executa, em nome próprio, verba honorária sucumbencial), alegando excesso de execução, ao argumento de que o exequente teria calculado os honorários de 20% sobre a integralidade do valor da condenação material, desconsiderando a sucumbência recíproca reconhecida no título, que determinou o rateio das custas e despesas processuais entre as partes. Intimado a se manifestar, o exequente reconheceu expressamente o equívoco na base de cálculo adotada, apresentando planilha retificada, na qual o valor principal foi reduzido para R$ 1.075,52, ou R$ 1.290,63 caso incidam a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, tendo em vista a ausência de garantia do juízo, informando concordar com os termos da impugnação e dispensando a remessa dos autos à contadoria judicial. Restando incontroverso, por reconhecimento espontâneo da própria parte exequente, o excesso na base de cálculo utilizada para apuração dos honorários sucumbenciais, impõe-se o acolhimento da impugnação, com a consequente retificação da memória de cálculo. Não havendo controvérsia remanescente sobre os critérios de apuração, é desnecessária a remessa dos autos à contadoria judicial, nos termos do art. 525, § 8º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução noticiado, declarando inexigível o valor original de R$ 2.160,99 e homologando o valor retificado de R$ 1.290,63 (incluídos os efeitos do art. 523, § 1º, do CPC, ante a ausência de garantia do juízo) como correto para prosseguimento da execução. Prossiga-se a execução pelo valor ora fixado, com a adoção das medidas executivas cabíveis em caso de inadimplemento. Int. São Paulo, 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004101-66.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BRUNO RIBEIRO CARPINTERO ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO CARPINTERO (OAB RJ166466) EXECUTADO: LUIS FELIPE CERQUEIRA BORSSATO ADVOGADO(A): ELYS MARINA ROCHA LIMA (OAB SP434387) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório apresentada por Luis Felipe Cerqueira Borssato em face de Bruno Ribeiro Carpintero (advogado que executa, em nome próprio, verba honorária sucumbencial), alegando excesso de execução, ao argumento de que o exequente teria calculado os honorários de 20% sobre a integralidade do valor da condenação material, desconsiderando a sucumbência recíproca reconhecida no título, que determinou o rateio das custas e despesas processuais entre as partes. Intimado a se manifestar, o exequente reconheceu expressamente o equívoco na base de cálculo adotada, apresentando planilha retificada, na qual o valor principal foi reduzido para R$ 1.075,52, ou R$ 1.290,63 caso incidam a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, tendo em vista a ausência de garantia do juízo, informando concordar com os termos da impugnação e dispensando a remessa dos autos à contadoria judicial. Restando incontroverso, por reconhecimento espontâneo da própria parte exequente, o excesso na base de cálculo utilizada para apuração dos honorários sucumbenciais, impõe-se o acolhimento da impugnação, com a consequente retificação da memória de cálculo. Não havendo controvérsia remanescente sobre os critérios de apuração, é desnecessária a remessa dos autos à contadoria judicial, nos termos do art. 525, § 8º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução noticiado, declarando inexigível o valor original de R$ 2.160,99 e homologando o valor retificado de R$ 1.290,63 (incluídos os efeitos do art. 523, § 1º, do CPC, ante a ausência de garantia do juízo) como correto para prosseguimento da execução. Prossiga-se a execução pelo valor ora fixado, com a adoção das medidas executivas cabíveis em caso de inadimplemento. Int. São Paulo, 04/09/2026.

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