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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004101-30.2021.8.16.0194 Processo: 0004101-30.2021.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$31.018,53 Autor(s): FRIGODARIO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Réu(s): GABRIELE GAEDKE POCK EIRELI representado(a) por GABRIELE GAEDKE POCK MAFRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por FRIGODARIO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de GABRIELE GAEDKE POCK EIRELI (SUPERMERCADOS CLAYTON), visando à cobrança de crédito decorrente da comercialização de produtos frigoríficos. Sustenta a parte autora ser credora da quantia originária de R$ 23.465,02 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), representada por duplicatas mercantis e fichas de pedido, afirmando que, em razão do inadimplemento da requerida, o débito atualizado alcançou o montante de R$ 31.018,53 (trinta e um mil e dezoito reais e cinquenta e três centavos). Requereu a expedição de mandado monitório e, ao final, a constituição de título executivo judicial. Juntou documentos (mov. 1.2/1.6). A petição inicial foi recebida ao mov. 12.1, que determinou a citação da requerida para pagamento da quantia reclamada ou apresentação de embargos monitórios. Foram realizadas diversas tentativas de citação da ré, tanto por via postal quanto por oficial de justiça, em diferentes endereços obtidos nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, todas infrutíferas (movs. 17, 47, 62, 100, 114, 128, 149, 150, 151 e 186). Deferida citação por edital (mov. 193.1), bem como nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Nomeada curadora especial, a Defensoria Pública apresentou embargos monitórios por negativa geral ao mov. 213.1, requerendo a improcedência do pedido. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 221.1 e 222.2). Decisão de saneamento e organização do processo ao mov. 225.1, anunciando-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito A presente ação monitória está fundamentada no art. 700 do CPC, que exige prova escrita sem eficácia de título executivo. O autor realizou a venda de produtos à ré, dos quais emitiu-se duplicata mercantil (mov. 1.5) Juntou-se cálculo atualizado da dívida, apontando-se a ausência de pagamento, restando saldo devedor em aberto (mov. 1.6). A defesa do réu limitou-se à apresentação de embargos por negativa geral (mov. 213.1). Deste modo, percebe-se que os documentos juntados aos autos demonstram de forma suficiente a existência da obrigação e o inadimplemento. A análise das duplicatas (mov. 1.5), permite evidenciar o aceite no documento, além do fato de que o réu não foi capaz de infirmar o negócio jurídico celebrado entre as partes. Em julgado semelhante, assim decidiu o egrégio TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, DADO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO DA COMPETÊNCIA NO CASO CONCRETO, ADEMAIS, POR SE TRATAR DE JUÍZO ÚNICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRETENSÃO MONITÓRIA. AÇÃO EMBASADA EM DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE, ORIUNDA DE CONTRATO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO. PRESENÇA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO CONFIRMADA PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS. APELANTE QUE, ADEMAIS, NÃO DESCONSTITUIU A PRESUNÇÃO INICIAL DE EXISTÊNCIA DO CRÉDITO ALEGADO PELA APELADA (ARTIGO 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000667-10.2017.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 10.12.2022) Por conseguinte, de rigor a procedência dos pedidos autorais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios e ACOLHO o pedido inicial formulado por FRIGODARIO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, para o fim de constituir título executivo judicial pelo valor de R$ 31.018,53. Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, a partir dos cálculos realizados (março de 2021 - mov. 1.6). Via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (até o trânsito em julgado), o que faço nos termos do art. 85, §2º, CPC, atendendo ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça G