2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0004100-11.2026.8.17.8223 AUTOR(A): JOSE ROBERTO DA SILVA RÉU: DISAL DISTRIBUIDORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de processo em que o demandante foi intimando para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no entanto, deixou de cumprir com a determinação contida no despacho de id.250517194, tendo o prazo transcorri in albis, conforme certificado sob id. 253153961. Dispõe o CPC, verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.; (...)” Posto isso, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, uma vez que não atendido o comando judicial, devendo, por conseguinte, a Secretaria providenciar o cancelamento de audiência eventualmente agendada neste processo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada via sistema. Parte autora intimada automaticamente pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Olinda/PE, data informada na assinatura digital. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito