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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004098-89.2013.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: ZENAIDE SANTOS NUNES DE ALMEIDA Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508) INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros Advogado(s): EUCLIDES PEREIRA DE BARROS FILHO (OAB:BA13039), ADRIANA PRADO MARQUES registrado(a) civilmente como ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243), ALEXANDRE MAGNO COELHO DE AZEVEDO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE MAGNO COELHO DE AZEVEDO (OAB:BA13871), EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993) DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Zenaide Santos Nunes de Almeida em face do Município de Guanambi e de Paulo Roberto Pereira Amorim. Narra a parte autora ter sido submetida a procedimento cirúrgico de hemorroidectomia em 09/10/2012 pelo Sistema Único de Saúde, executado pelo segundo réu, sustentando a ocorrência de negligência, imperícia e ausência de consentimento informado, aduzindo a desnecessidade do ato e a permanência de dores e fístula anal. Requereu a concessão de tutela de urgência de indisponibilidade de bens dos demandados, a condenação solidária dos réus em indenização por danos materiais e morais, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça. Citados, o Município de Guanambi apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e ilegitimidade passiva, e, no mérito, defendeu a regularidade do atendimento público e a ausência de nexo causal e de culpa. O réu Paulo Roberto Pereira Amorim contestou a lide impugnando o valor da causa, o pedido liminar e a responsabilidade solidária, alegando no mérito a escorreita indicação clínica da cirurgia para ressecção de plicoma anal diagnosticado em colonoscopia e exame físico prévios, pleiteando a realização de perícia médica e oitiva de testemunhas. A parte autora apresentou réplica. Em decisão proferida no ID 484061345, este Juízo acolheu a impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$ 154.068,00, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município e determinou a especificação fundamentada de provas. Instadas as partes, o corréu Paulo Roberto Pereira Amorim requereu a realização de perícia médica, depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. A autora pugnou pela oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e perícia médica. O Município de Guanambi acostou procuração atualizada e atos de representação. É o relatório. Fundamento e decido. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Superadas as preliminares na decisão de ID 484061345, passa-se à organização e ao saneamento do processo, com esteio no artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixam-se como questões de fato controvertidas: a) a adequação do diagnóstico, a necessidade da intervenção cirúrgica e a observância dos protocolos médicos na execução do procedimento e no pós-operatório; b) o cumprimento do dever de informação e a obtenção de consentimento prévio e informado da paciente; c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta médica e as complicações/sequelas físicas relatadas pela autora (fístula e dores anais); d) a efetiva ocorrência de danos materiais, incapacidade laborativa temporária e abalo moral indenizável. Fixam-se como questões de direito relevantes: a) o regime de responsabilidade civil aplicável ao Município de Guanambi (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) e ao médico corréu (artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 951 do Código Civil); b) a caracterização ou não de erro médico sob a modalidade de negligência, imprudência ou imperícia, contraposta à eventual ocorrência de intercorrência clínica inerente ao procedimento; c) o dever anexo de informação médica e a distribuição do ônus probatório. Da Distribuição do Ônus da Prova Aplica-se a regra geral estática do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito e aos réus a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Considerando a natureza técnica do ato cirúrgico, indefere-se a inversão pura e simples do ônus probatório quanto à conduta técnica profissional, por demandar averiguação estritamente pericial, cabendo aos réus, contudo, demonstrar o fornecimento das informações prévias e o acompanhamento hospitalar disponibilizado. Da Delimitação da Atividade Probatória A controvérsia reside na adequação técnica de procedimento cirúrgico coloproctológico e na verificação de sequelas e nexo causal, matéria de alta complexidade médica que refoge ao conhecimento leigo e inviabiliza o julgamento antecipado, tornando imprescindível a prova pericial indireta e direta sobre a paciente. Destarte, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial médica. Para a realização da perícia, nomeio como perito médico cadastrado no Sistema de Apoio às Perícias Judiciais do TJBA, cujo nome deverá ser escolhido pela Secretaria, que deverá intimá-lo para manifestar aceitação no prazo de 5 (cinco) dias. FIXO os honorários periciais em R$ 2400,00. Considerando que a perícia foi requerida pelo corréu Paulo Roberto Pereira Amorim e pela parte autora, devem estes arcarem com o pagamento dos honorários periciais (50% para cada). Intime-se o referido réu para depositar em juízo sua cota-parte no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão e inversão do ônus da prova em seu desfavor. Por outro lado, como a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, cumpre ao Estado adimplir sua cota parte, a teor do que dispõe o art. 3º , V , da Lei n. 1060 /50, e art. 5º , LXXIV, da Constituição Federal. Considerando a complexidade da perícia bem como a dificuldade de fazer com que os poucos peritos nessa especialidade existentes na região aceitem realizar perícia com o valor básico arbitrado pelo TJBA, com fundamento no art. 5º, §1º, da Resolução nº 17/2019, do TJBA, MAJORO a parte que cabe ao Estado para R$ 1.200 (hum mil e duzentos reais), os quais serão suportados pelo Programa de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça da Bahia. Intimem-se as partes da nomeação, inclusive para os fins do art. 465, §1º, do CPC, especialmente a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Se aceita a nomeação, pelo Perito, e em não havendo arguição de impedimento ou suspeição a ser resolvida, esse deverá apresentar o laudo pericial, que deverá ser protocolizado na Secretaria deste Juízo no prazo de 30 dias.]O laudo deverá conter os requisitos previstos no art. 473, I a IV, do CPC. Juntado aos autos o Laudo Pericial, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo 15 dias. Por oportuno, indefiro, neste momento, a designação imediata de audiência de instrução para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, porquanto a prova oral é subsidiária e somente se justificará caso persistam pontos fáticos controvertidos após a conclusão do laudo pericial (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Diante disso, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO