Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Colombo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004097-06.2021.8.16.0028 Processo: 0004097-06.2021.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$37.501,26 Autor(s): CARLOS AUGUSTO MACIEL DOS SANTOS MUSSI IRACEMA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS MUSSI JOSE CARLOS DE SOUZA MUSSI Réu(s): Insdústria e Comércio de Metais Nicolini LUYANA CAROLINA ALVES FERNANDES CRESTANI I. Trata-se de impugnação ao cálculo apresentada por Luyana Carolina em face dos cálculos apresentados pela exequente ao mov. 218. Proferiu-se acórdão em sede de apelação, com parcial provimento do recurso, para reformar a sentença unicamente quanto aos consectários incidentes sobre danos materiais e lucros cessantes, fixando que a correção monetária deve observar o IPCA e os juros moratórios a taxa SELIC, deduzido o IPCA. Quanto aos lucros cessantes, ficou consignado que a atualização monetária incide desde o vencimento de cada parcela, expressamente exemplificado no julgado. Em relação aos danos morais, o acórdão manteve os critérios já observados na sentença, isto é, correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso (mov. 210.1). A parte exequente apresentou seus cálculos ao mov. 218. Na sequência, a executada apresentou impugnação aos cálculos ao mov. 223, sustentando, em síntese, que a conta exequenda não se compatibilizaria com o acórdão, por ter se valido de percentuais estimados de IPCA e SELIC, em vez de índices efetivamente apurados; afirmou que os percentuais reais seriam inferiores aos utilizados na memória apresentada. Requereu a suspensão do feito para readequação da planilha e formulou proposta de acordo. A exequente apresentou réplica ao mov. 224.1. II - Nos termos do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, quando o executado alega excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo; e, conforme o §5º do mesmo dispositivo, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso for seu único fundamento, ou não será examinada nessa parte, se houver outros fundamentos. Contudo, não foi apresentada memória substitutiva completa, com a devida indicação do quantum entendido devido pela parte e o demonstrativo discriminado e atualizado, limitando-se a insurgência a apontamentos metodológicos de aplicação do índice e uma tabela comparativa produzida unilateralmente. Nesse sentido, a simples impugnação genérica não possui o condão de atestar excesso de execução. Quanto à réplica ao mov. 224.1, contudo, entendo que não se verifica, no quadro delineado, hipótese apta a justificar condenação por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça. O CPC tipifica a má-fé processual em hipóteses específicas, como resistência injustificada ao andamento do processo e provocação de incidente manifestamente infundado, o que não verifico no presente caso. Ante o exposto, não acolho a impugnação ao cálculo apresentada pela executada. III - Intime-se a parte executada para que manifeste-se quanto à proposta de acordo formulada pela exequente ao mov. 224.1. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito