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Processo 0004095-90.2012.8.24.0040

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2026-09-16 · TJSC

Apela&ccedil;&atilde;o N&ordm; 0004095-90.2012.8.24.0040/SC APELADO: MANOEL SALESIO CARDOSO (EXECUTADO) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Trata-se de recurso de apela&ccedil;&atilde;o interposto pelo MUNIC&Iacute;PIO DE LAGUNA/SC contra senten&ccedil;a proferida pelo Ju&iacute;zo da 2&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de Laguna que, nos autos da execu&ccedil;&atilde;o fiscal n.&ordm; 0004095-90.2012.8.24.0040, julgou extinto o processo, sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do C&oacute;digo de Processo Civil, e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a no Tema 1.350, declarando a nulidade da Certid&atilde;o de D&iacute;vida Ativa. (evento 83) Em suas raz&otilde;es recursais, o apelante sustenta, em s&iacute;ntese, a inconstitucionalidade da interpreta&ccedil;&atilde;o conferida pelo STJ aos arts. 202 e 203 do CTN e ao art. 2&ordm;, &sect; 8&ordm;, da LEF no julgamento do Tema 1.350. Alega que o entendimento adotado restringiu indevidamente a possibilidade legal de substitui&ccedil;&atilde;o ou emenda da CDA, em afronta &agrave; Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. Subsidiariamente, defende a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, afirmando que a inclus&atilde;o de dispositivo legal omitido na CDA constitui mera corre&ccedil;&atilde;o formal, sem altera&ccedil;&atilde;o do fundamento jur&iacute;dico do cr&eacute;dito, do fato gerador, do tributo exigido ou da causa de pedir da execu&ccedil;&atilde;o. (evento 86) Sustenta, ainda, que eventual aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o do fundamento legal configura nulidade relativa, pass&iacute;vel de saneamento at&eacute; a decis&atilde;o de primeira inst&acirc;ncia, nos termos do art. 203 do CTN e do art. 2&ordm;, &sect; 8&ordm;, da LEF. Argumenta que a nulidade n&atilde;o poderia ser reconhecida de of&iacute;cio, por depender de demonstra&ccedil;&atilde;o de preju&iacute;zo ao executado, o que n&atilde;o ocorreu nos autos. Acrescenta que as CDAs cont&ecirc;m todos os elementos essenciais &agrave; identifica&ccedil;&atilde;o do d&eacute;bito e ao exerc&iacute;cio da ampla defesa. Ao final, requer a anula&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a e o prosseguimento da execu&ccedil;&atilde;o fiscal, com o prequestionamento das mat&eacute;rias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas. (evento 86) Dispensado o preparo e inexistindo angulariza&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o processual apta a ensejar a apresenta&ccedil;&atilde;o de contrarraz&otilde;es, os autos ascenderam a esta inst&acirc;ncia recursal. &Eacute; o relat&oacute;rio. DECIDO. 1. Por for&ccedil;a do disposto no art. 932, inc. III, do C&oacute;digo de Processo Civil, compete ao relator, por meio de decis&atilde;o monocr&aacute;tica, n&atilde;o conhecer do recurso nas hip&oacute;teses de inadmissibilidade, perda superveniente do interesse recursal ou inobserv&acirc;ncia do dever de impugna&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica. Outrossim, a compet&ecirc;ncia do relator tamb&eacute;m encontra amparo no Regimento Interno do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina (RITJSC), que disp&otilde;e: Art. 132 - S&atilde;o atribui&ccedil;&otilde;es do relator, al&eacute;m de outras previstas na legisla&ccedil;&atilde;o processual: [&hellip;] XIV - n&atilde;o conhecer de recurso inadmiss&iacute;vel, prejudicado ou que n&atilde;o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis&atilde;o recorrida. No caso em an&aacute;lise, reputo inadmiss&iacute;vel o recurso, pelas raz&otilde;es a seguir fundamentadas. 2. A insurg&ecirc;ncia recursal volta-se contra senten&ccedil;a terminativa proferida em a&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o fiscal cujo valor da causa, na data da autua&ccedil;&atilde;o do pedido (julho/2012), correspondia a R$ 625,25 (seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), conforme se depreende da peti&ccedil;&atilde;o inicial e da respectiva Certid&atilde;o de D&iacute;vida Ativa (evento 50). Ocorre que a Lei de Execu&ccedil;&otilde;es Fiscais (Lei n&ordm; 6.830/1980), em seu art. 34, estabelece regra espec&iacute;fica de al&ccedil;ada para a recorribilidade das decis&otilde;es de primeiro grau nas a&ccedil;&otilde;es de cobran&ccedil;a de cr&eacute;ditos fiscais: Art. 34. Das senten&ccedil;as de primeira inst&acirc;ncia proferidas em execu&ccedil;&otilde;es de valor igual ou inferior a 50 (cinq&uuml;enta) Obriga&ccedil;&otilde;es Reajust&aacute;veis do Tesouro Nacional - ORTN, s&oacute; se admitir&atilde;o embargos infringentes e de declara&ccedil;&atilde;o. &sect; 1&ordm; - Para os efeitos deste artigo considerar-se-&aacute; o valor da d&iacute;vida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribui&ccedil;&atilde;o. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou a interpreta&ccedil;&atilde;o acerca do mencionado dispositivo legal ao julgar o Tema n.&ordm; 395 (REsp n&ordm; 1.168.625/MG), fixando a seguinte tese jur&iacute;dica: Adota-se como valor de al&ccedil;ada para o cabimento de apela&ccedil;&atilde;o em sede de execu&ccedil;&atilde;o fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado &agrave; data da propositura da execu&ccedil;&atilde;o. Para melhor elucida&ccedil;&atilde;o, colaciona-se na &iacute;ntegra a ementa do REsp n&ordm; 1.168.625/MG: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROV&Eacute;RSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUT&Aacute;RIO. EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL. VALOR DE AL&Ccedil;ADA. CABIMENTO DE APELA&Ccedil;&Atilde;O NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN"S. ART. 34 DA LEI N.&ordm; 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORRE&Ccedil;&Atilde;O PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apela&ccedil;&atilde;o &eacute; cab&iacute;vel nas execu&ccedil;&otilde;es fiscais nas hip&oacute;teses em que o seu valor excede, na data da propositura da a&ccedil;&atilde;o, 50 (cinq&uuml;enta) Obriga&ccedil;&otilde;es Reajust&aacute;veis do Tesouro Nacional - ORTN, &agrave; luz do disposto no artigo 34, da Lei n.&ordm; 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma &eacute; promover uma tramita&ccedil;&atilde;o mais c&eacute;lere nas a&ccedil;&otilde;es de execu&ccedil;&atilde;o fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declara&ccedil;&atilde;o a serem conhecidos e julgados pelo ju&iacute;zo prolator da senten&ccedil;a, e vedando-se a interposi&ccedil;&atilde;o de recurso ordin&aacute;rio. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extin&ccedil;&atilde;o da ORTN, o valor de al&ccedil;ada deve ser encontrado a partir da interpreta&ccedil;&atilde;o da norma que extinguiu um &iacute;ndice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de refer&ecirc;ncia, sem efetuar a convers&atilde;o para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, h&aacute; de se considerar que a jurisprud&ecirc;ncia do Egr&eacute;gio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o &iacute;ndice substitutivo utilizado para a atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria dos cr&eacute;ditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolu&ccedil;&atilde;o 242/2001 do Conselho da Justi&ccedil;a Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de ent&atilde;o pois servia de par&acirc;metro para a fixa&ccedil;&atilde;o da UFIR. N&atilde;o h&aacute; como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto corre&ccedil;&atilde;o como juros". (PAUSEN, Leandro. &Aacute;VILA, Ren&eacute; Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tribut&aacute;rio. 5.&ordf; ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de al&ccedil;ada para o cabimento de apela&ccedil;&atilde;o em sede de execu&ccedil;&atilde;o fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado &agrave; data da propositura da execu&ccedil;&atilde;o. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobran&ccedil;a de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de C&aacute;lculos da Justi&ccedil;a Federal, (dispon&iacute;vel em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o &iacute;ndice de corre&ccedil;&atilde;o, pelo IPCA-E, a ser adotado no per&iacute;odo entre jan/2001 e dez/2005 &eacute; de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplica&ccedil;&atilde;o do referido &iacute;ndice de atualiza&ccedil;&atilde;o, conclui-se que o valor de al&ccedil;ada para as execu&ccedil;&otilde;es fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execu&ccedil;&atilde;o ultrapassa o valor de al&ccedil;ada disposto no artigo 34, da Lei n.&ordm; 6.830/80, sendo cab&iacute;vel, a fortiori, a interposi&ccedil;&atilde;o da apela&ccedil;&atilde;o. 9. Recurso especial conhecido e provido. Ac&oacute;rd&atilde;o submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolu&ccedil;&atilde;o STJ 08/2008. (STJ, Recurso Especial n. 1.168.625/MG, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Se&ccedil;&atilde;o, j. 9-6-2010). (Grifei). &Agrave; luz desses par&acirc;metros, verifica-se que, &agrave; &eacute;poca da autua&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o fiscal, em julho de 2012, o limite de al&ccedil;ada para o conhecimento do recurso, devidamente atualizado pelo IPCA-E conforme os crit&eacute;rios estabelecidos no Novo Manual de C&aacute;lculos da Justi&ccedil;a Federal, correspondia a R$ 720,00 (setecentos e vinte reais). Ainda que se considere a data constante da peti&ccedil;&atilde;o inicial (outubro de 2011) (evento 50), o limite de al&ccedil;ada previsto no art. 34 da Lei de Execu&ccedil;&otilde;es Fiscais correspondia a R$ 691,90 (seiscentos e noventa e um reais e noventa centavos). Desse modo, o valor atribu&iacute;do &agrave; presente execu&ccedil;&atilde;o fiscal (R$ 625,25) revela-se inferior a esses patamares, circunst&acirc;ncia que atrai a incid&ecirc;ncia da restri&ccedil;&atilde;o prevista no art. 34 da Lei de Execu&ccedil;&otilde;es Fiscais. Em consequ&ecirc;ncia, a senten&ccedil;a que extinguiu o feito sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito somente poderia ser impugnada por embargos infringentes, a serem apreciados pelo pr&oacute;prio Ju&iacute;zo prolator da decis&atilde;o, ou, quando cab&iacute;vel, por embargos de declara&ccedil;&atilde;o. A interposi&ccedil;&atilde;o direta de recurso de apela&ccedil;&atilde;o perante esta Corte, portanto, configura erro inescus&aacute;vel, porquanto a legisla&ccedil;&atilde;o de reg&ecirc;ncia prev&ecirc;, de forma expressa, meio recursal diverso. Nesse contexto, n&atilde;o h&aacute; espa&ccedil;o para a aplica&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da fungibilidade recursal, uma vez que a reda&ccedil;&atilde;o do art. 34, caput, da Lei de Execu&ccedil;&otilde;es Fiscais &eacute; inequ&iacute;voca quanto ao recurso cab&iacute;vel nas hip&oacute;teses em que o valor da execu&ccedil;&atilde;o n&atilde;o exceda 50 ORTN - devidamente atualizado -, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELA&Ccedil;&Atilde;O N&Atilde;O ADMITIDA. RECURSO CAB&Iacute;VEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINC&Iacute;PIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AC&Oacute;RD&Atilde;O RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. S&Uacute;MULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplica&ccedil;&atilde;o alternativa do Princ&iacute;pio da Fungibilidade encontra &oacute;bice, na medida em que impede a interposi&ccedil;&atilde;o de determinado recurso quando outro &eacute; previsto na legisla&ccedil;&atilde;o vigente, conforme disp&otilde;e o art. 34 da LEF que das senten&ccedil;as de primeira inst&acirc;ncia proferidas em execu&ccedil;&otilde;es de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obriga&ccedil;&otilde;es Reajust&aacute;veis do Tesouro Nacional - ORTN s&oacute; se admitir&atilde;o Embargos Infringentes e de Declara&ccedil;&atilde;o. 2. Inexistente d&uacute;vida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como &eacute; o caso dos autos, em face da expressa disposi&ccedil;&atilde;o contida no art. 34 da Lei 6.830/80, n&atilde;o se admite a aplica&ccedil;&atilde;o do Princ&iacute;pio da Fungibilidade Recursal. 3. O ac&oacute;rd&atilde;o recorrido est&aacute; em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o merece prosperar a irresigna&ccedil;&atilde;o. Incide, in casu, o princ&iacute;pio estabelecido na S&uacute;mula 83/STJ: "N&atilde;o se conhece do Recurso Especial pela diverg&ecirc;ncia, quando a orienta&ccedil;&atilde;o do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decis&atilde;o recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orienta&ccedil;&atilde;o &eacute; aplic&aacute;vel tamb&eacute;m aos recursos interpostos pela al&iacute;nea "a" do art. 105, III, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Agravo Regimental n&atilde;o provido. (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 727.807/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1-3-2016). (Grifei). No mesmo sentido, colhe-se do acervo desta Corte: EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL. D&Eacute;BITO INFERIOR AO VALOR DE AL&Ccedil;ADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF. APELA&Ccedil;&Atilde;O INCAB&Iacute;VEL. N&Atilde;O CONHECIMENTO DO RECURSO. "1. O recurso de apela&ccedil;&atilde;o &eacute; cab&iacute;vel nas execu&ccedil;&otilde;es fiscais nas hip&oacute;teses em que o seu valor excede, na data da propositura da a&ccedil;&atilde;o, 50 (cinquenta) Obriga&ccedil;&otilde;es Reajust&aacute;veis do Tesouro Nacional - ORTN, &agrave; luz do disposto no artigo 34, da Lei n.&ordm; 6.830, de 22 de setembro de 1980." (REsp n. 1.168.625/MG, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 9-6-2010) "[...] Inexistente d&uacute;vida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como &eacute; o caso dos autos, em face da expressa disposi&ccedil;&atilde;o contida no art. 34 da Lei 6.830/80, n&atilde;o se admite a aplica&ccedil;&atilde;o do Princ&iacute;pio da Fungibilidade Recursal. [...]" (AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01-03-2016, DJe 19-05-2016)." (AInt n. 4009714-14.2016.8.24.0000, de Balne&aacute;rio Cambori&uacute;, rel. Vera L&uacute;cia Ferreira Copetti, Quarta C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, j. 3-9-2020) PRETENS&Atilde;O DO ENTE P&Uacute;BLICO DE CORRIGIR O VALOR DA CAUSA AT&Eacute; OS DIAS ATUAIS PARA VERIFICA&Ccedil;&Atilde;O DA AL&Ccedil;ADA. &Oacute;BICE DO &sect; 1&ordm; DO REFERIDO ARTIGO 34. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR N&Atilde;O TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECIS&Atilde;O UNIPESSOAL. APLICA&Ccedil;&Atilde;O DA MULTA DO ART. 1.021, &sect; 4&ordm;, DO CPC. (TJSC, Apela&ccedil;&atilde;o n. 0002860-76.2008.8.24.0057, do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, j. 18-3-2025). (Grifei). DIREITO TRIBUT&Aacute;RIO. AGRAVO INTERNO EM APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL. VALOR DE AL&Ccedil;ADA DO ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980 N&Atilde;O ULTRAPASSADO. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. INAPLICABILIDADE DO PRINC&Iacute;PIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Insurg&ecirc;ncia contra a decis&atilde;o monocr&aacute;tica que n&atilde;o conheceu do recurso de apela&ccedil;&atilde;o do exequente, em execu&ccedil;&atilde;o fiscal, em raz&atilde;o de o valor do d&eacute;bito n&atilde;o superar o valor de al&ccedil;ada, disposto no art. 34 da Lei n. 6.830/1980. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em definir se &eacute; poss&iacute;vel a ado&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da fungibilidade recursal, no caso de interposi&ccedil;&atilde;o equivocada de apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel no lugar de embargos infringentes, em afronta ao art. 34 da Lei n. 6.830/1980. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. Segundo jurisprud&ecirc;ncia pacificada no &acirc;mbito do STJ e deste Tribunal de Justi&ccedil;a, inexiste d&uacute;vida objetiva quanto &agrave; interposi&ccedil;&atilde;o apenas de embargos de declara&ccedil;&atilde;o e de embargos infringentes em face de senten&ccedil;a de primeira inst&acirc;ncia, em execu&ccedil;&atilde;o fiscal, cujo valor da causa seja igual ou inferior a 50 ORTN, conforme disp&otilde;e claramente o art. 34 da Lei n. 6.830/1980, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o se admite a aplica&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da fungibilidade quando interposto recurso de apela&ccedil;&atilde;o, sendo considerado erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "&Eacute; inaplic&aacute;vel o princ&iacute;pio da fungibilidade recursal, na hip&oacute;tese do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, pois inexiste d&uacute;vida objetiva acerca do recurso cab&iacute;vel, caracterizando erro grosseiro a interposi&ccedil;&atilde;o de apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel, quando o valor da causa n&atilde;o supera 50 ORTN". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 34. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 54.812/MG, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.12.2017; STJ, AgRg no AREsp n. 727.807/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2016; TJSC, Apela&ccedil;&atilde;o n. 0002044-27.1999.8.24.0052, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, j. 13.09.2022; TJSC, Apela&ccedil;&atilde;o n. 0901483-37.2018.8.24.0011, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, j. 13.07.2021. (TJSC, Apela&ccedil;&atilde;o n. 5067690-09.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, rela. Desa. Vera L&uacute;cia Ferreira Copetti, Quarta C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, j. 13-3-2025). (Grifei). Por fim, cumpre assentar que, ainda que eventualmente existentes outras execu&ccedil;&otilde;es fiscais ajuizadas pela apelante em face da mesma parte adversa, mostra-se invi&aacute;vel o somat&oacute;rio dos respectivos valores para fins de aferi&ccedil;&atilde;o do valor da causa, porquanto a jurisprud&ecirc;ncia pacificada do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a recha&ccedil;a tal provid&ecirc;ncia: PROCESSUAL CIVIL. EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL. VALOR DA CAUSA PARA FIXA&Ccedil;&Atilde;O DA AL&Ccedil;ADA. SOMAT&Oacute;RIO DAS EXECU&Ccedil;&Otilde;ES. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZA&Ccedil;&Atilde;O MONET&Aacute;RIA. CABIMENTO. 1. O STJ tem posicionamento de que n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel, para fixa&ccedil;&atilde;o da al&ccedil;ada, somar o valor das execu&ccedil;&otilde;es reunidas em um s&oacute; feito. Deve-se considerar cada a&ccedil;&atilde;o isoladamente. 2. O valor da causa, na execu&ccedil;&atilde;o fiscal, ser&aacute; o da d&iacute;vida monetariamente atualizada e acrescido de multa, juros de mora e demais encargos legais, na data da distribui&ccedil;&atilde;o. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, Recurso Especial n. 259.387/SP, rel. Min. Jo&atilde;o Ot&aacute;vio de Noronha, Segunda Turma, j. 17-11-2005). Evidenciada, portanto, a manifesta inadmissibilidade do apelo, imp&otilde;e-se obstar o seguimento da insurg&ecirc;ncia nesta Inst&acirc;ncia. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justi&ccedil;a, N&Atilde;O CONHE&Ccedil;O do recurso. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se.

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