2026-09-16 · TJSC
Apelação Nº 0004095-90.2012.8.24.0040/SC APELADO: MANOEL SALESIO CARDOSO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna que, nos autos da execução fiscal n.º 0004095-90.2012.8.24.0040, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.350, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. (evento 83) Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da interpretação conferida pelo STJ aos arts. 202 e 203 do CTN e ao art. 2º, § 8º, da LEF no julgamento do Tema 1.350. Alega que o entendimento adotado restringiu indevidamente a possibilidade legal de substituição ou emenda da CDA, em afronta à Constituição Federal. Subsidiariamente, defende a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, afirmando que a inclusão de dispositivo legal omitido na CDA constitui mera correção formal, sem alteração do fundamento jurídico do crédito, do fato gerador, do tributo exigido ou da causa de pedir da execução. (evento 86) Sustenta, ainda, que eventual ausência de indicação do fundamento legal configura nulidade relativa, passível de saneamento até a decisão de primeira instância, nos termos do art. 203 do CTN e do art. 2º, § 8º, da LEF. Argumenta que a nulidade não poderia ser reconhecida de ofício, por depender de demonstração de prejuízo ao executado, o que não ocorreu nos autos. Acrescenta que as CDAs contêm todos os elementos essenciais à identificação do débito e ao exercício da ampla defesa. Ao final, requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal, com o prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas. (evento 86) Dispensado o preparo e inexistindo angularização da relação processual apta a ensejar a apresentação de contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância recursal. É o relatório. DECIDO. 1. Por força do disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, compete ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso nas hipóteses de inadmissibilidade, perda superveniente do interesse recursal ou inobservância do dever de impugnação específica. Outrossim, a competência do relator também encontra amparo no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), que dispõe: Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em análise, reputo inadmissível o recurso, pelas razões a seguir fundamentadas. 2. A insurgência recursal volta-se contra sentença terminativa proferida em ação de execução fiscal cujo valor da causa, na data da autuação do pedido (julho/2012), correspondia a R$ 625,25 (seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), conforme se depreende da petição inicial e da respectiva Certidão de Dívida Ativa (evento 50). Ocorre que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), em seu art. 34, estabelece regra específica de alçada para a recorribilidade das decisões de primeiro grau nas ações de cobrança de créditos fiscais: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou a interpretação acerca do mencionado dispositivo legal ao julgar o Tema n.º 395 (REsp nº 1.168.625/MG), fixando a seguinte tese jurídica: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. Para melhor elucidação, colaciona-se na íntegra a ementa do REsp nº 1.168.625/MG: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN"S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Recurso Especial n. 1.168.625/MG, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 9-6-2010). (Grifei). À luz desses parâmetros, verifica-se que, à época da autuação da execução fiscal, em julho de 2012, o limite de alçada para o conhecimento do recurso, devidamente atualizado pelo IPCA-E conforme os critérios estabelecidos no Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, correspondia a R$ 720,00 (setecentos e vinte reais). Ainda que se considere a data constante da petição inicial (outubro de 2011) (evento 50), o limite de alçada previsto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais correspondia a R$ 691,90 (seiscentos e noventa e um reais e noventa centavos). Desse modo, o valor atribuído à presente execução fiscal (R$ 625,25) revela-se inferior a esses patamares, circunstância que atrai a incidência da restrição prevista no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais. Em consequência, a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito somente poderia ser impugnada por embargos infringentes, a serem apreciados pelo próprio Juízo prolator da decisão, ou, quando cabível, por embargos de declaração. A interposição direta de recurso de apelação perante esta Corte, portanto, configura erro inescusável, porquanto a legislação de regência prevê, de forma expressa, meio recursal diverso. Nesse contexto, não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a redação do art. 34, caput, da Lei de Execuções Fiscais é inequívoca quanto ao recurso cabível nas hipóteses em que o valor da execução não exceda 50 ORTN - devidamente atualizado -, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração. 2. Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 727.807/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1-3-2016). (Grifei). No mesmo sentido, colhe-se do acervo desta Corte: EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF. APELAÇÃO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980." (REsp n. 1.168.625/MG, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 9-6-2010) "[...] Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. [...]" (AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01-03-2016, DJe 19-05-2016)." (AInt n. 4009714-14.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-9-2020) PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO DE CORRIGIR O VALOR DA CAUSA ATÉ OS DIAS ATUAIS PARA VERIFICAÇÃO DA ALÇADA. ÓBICE DO § 1º DO REFERIDO ARTIGO 34. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. (TJSC, Apelação n. 0002860-76.2008.8.24.0057, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-3-2025). (Grifei). DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA DO ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980 NÃO ULTRAPASSADO. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Insurgência contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação do exequente, em execução fiscal, em razão de o valor do débito não superar o valor de alçada, disposto no art. 34 da Lei n. 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a adoção do princípio da fungibilidade recursal, no caso de interposição equivocada de apelação cível no lugar de embargos infringentes, em afronta ao art. 34 da Lei n. 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo jurisprudência pacificada no âmbito do STJ e deste Tribunal de Justiça, inexiste dúvida objetiva quanto à interposição apenas de embargos de declaração e de embargos infringentes em face de sentença de primeira instância, em execução fiscal, cujo valor da causa seja igual ou inferior a 50 ORTN, conforme dispõe claramente o art. 34 da Lei n. 6.830/1980, razão pela qual não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade quando interposto recurso de apelação, sendo considerado erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, na hipótese do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, pois inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação cível, quando o valor da causa não supera 50 ORTN". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 54.812/MG, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.12.2017; STJ, AgRg no AREsp n. 727.807/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2016; TJSC, Apelação n. 0002044-27.1999.8.24.0052, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13.09.2022; TJSC, Apelação n. 0901483-37.2018.8.24.0011, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13.07.2021. (TJSC, Apelação n. 5067690-09.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-3-2025). (Grifei). Por fim, cumpre assentar que, ainda que eventualmente existentes outras execuções fiscais ajuizadas pela apelante em face da mesma parte adversa, mostra-se inviável o somatório dos respectivos valores para fins de aferição do valor da causa, porquanto a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça rechaça tal providência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA PARA FIXAÇÃO DA ALÇADA. SOMATÓRIO DAS EXECUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. 1. O STJ tem posicionamento de que não é possível, para fixação da alçada, somar o valor das execuções reunidas em um só feito. Deve-se considerar cada ação isoladamente. 2. O valor da causa, na execução fiscal, será o da dívida monetariamente atualizada e acrescido de multa, juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, Recurso Especial n. 259.387/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 17-11-2005). Evidenciada, portanto, a manifesta inadmissibilidade do apelo, impõe-se obstar o seguimento da insurgência nesta Instância. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se.