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0004094-75.2011.8.26.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Getulina - Vara Única

    Processo 0004094-75.2011.8.26.0205 (apensado ao processo 0000794-86.2003.8.26.0205) (processo principal 0000794-86.2003.8.26.0205) (205.01.2003.000794/1) - Cumprimento de sentença - Milton Takaiti Yamauchi - Banco Bradesco Sa - Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento extinta por sentença de 11 de agosto de 2011, transitada em julgado, em razão do levantamento judicial pelo banco requerido das parcelas consignadas nos autos. O advogado da parte autora requer a liberação da restrição de alienação fiduciária incidente sobre o veículo objeto do contrato subjacente à consignação. O pedido não comporta acolhimento nesta sede. O objeto da presente ação limitou-se à consignação das parcelas então controvertidas. A sentença extintiva reconheceu a quitação da obrigação discutida nos autos, qual seja a quitação de parcelas em atraso, mas não determinou, tampouco poderia determinar de ofício, a baixa do gravame de alienação fiduciária, providência estranha à causa de pedir e ao pedido formulados na inicial, visto que não houve a quitação do financiamento em juízo, nem tampouco a resolução do contrato. O gravame em questão decorre de registro administrativo junto ao órgão de trânsito competente, vinculado ao contrato de financiamento firmado entre as partes, e sua liberação depende de ato próprio do credor fiduciário, mediante expedição de carta de anuência ou baixa eletrônica no sistema respectivo, não havendo nestes autos título executivo ou comando judicial pendente de cumprimento que autorize a expedição de ofício para tal finalidade, tratando-se, ademais, de processo extinto há mais de uma década. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação da restrição de alienação fiduciária formulado nesta sede, devendo a parte interessada buscar a baixa do gravame diretamente perante a instituição financeira credora e, se necessário, perante o órgão de trânsito competente, pela via administrativa, cuja recusa justificada poderá ensejar a respectiva ação judicial pela via própria. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), APARECIDA TAKAE YAMAUCHI (OAB 104365/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)

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