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TJRJ · Comarca de Resende- Central de Divida Ativa · Despacho
O presente feito foi selecionado na listagem de saneamento de processos da Central de Dívida Ativa em estrito cumprimento às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução CNJ nº 547/2024 (com as alterações das Resoluções CNJ nº 617/2025 e nº 689/2026), editadas em conformidade com o julgamento vinculante do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.355.208/SC). Compulsando os autos, constata-se que a presente execução fiscal se encontra sobrestada/arquivada há mais de 6 (seis) anos consecutivos, período que compreende a soma do prazo anual de suspensão provisória (art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980) e o transcurso integral do prazo quinquenal da prescrição intercorrente (art. 40, § 2º e § 4º, da LEF c/c art. 921, § 4º, do CPC e tese firmada no Tema 566 do STJ - REsp nº 1.340.553/RS). Em observância ao disposto no art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais, ao princípio da não-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e aos atos normativos do CNJ supramencionados: INTIME-SE O MUNICÍPIO DE RESENDE, para que, no prazo de 90 dias, manifeste-se especificamente sobre o feito, oportunidade em que poderá: a) Arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição ocorridas no período; b) Indicar fatos novos ou trazer comprovação documental de bens concretos, desembaraçados e passíveis de penhora efetiva de titularidade da parte executada; ou c) Promover o cancelamento/remissão da CDA ou requerer a extinção do feito. Fica a Fazenda Pública Municipal expressamente advertida de que meros pedidos genéricos de reiteração de diligências já realizadas ou buscas sem indicação patrimonial concreta não obstam a consumação do prazo prescricional, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo in albis ou sem que sejam comprovadas causas impeditivas/interruptivas ou localização de bens penhoráveis, certifique a Secretaria o decurso do prazo e venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença terminativa de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da LEF c/c art. 487, II, do CPC). P.I.
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