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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Paiçandu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004093-63.2025.8.16.0210 Processo: 0004093-63.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$16.492,07 Autor(s): SIMONE MANDU Réu(s): Município de Doutor Camargo/PR DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SIMONE MANDU em face do MUNICÍPIO DE DOUTOR CAMARGO, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a autora que é servidora pública municipal estatutária, admitida em 01/03/2011 para o cargo de Agente de Saúde. Sustenta que até setembro de 2023 recebia adicional de insalubridade calculado no percentual de 20% sobre o salário mínimo. Informa que, nos autos nº 0011064-34.2020.8.16.0018, obteve o reconhecimento do direito à incidência do adicional sobre o vencimento básico (salário-base), em virtude da inconstitucionalidade do artigo 76, inciso I, da Lei Municipal nº 759/2001, gerando efeito repristinatório em relação à redação originária da Lei Municipal nº 563/1993. Todavia, aduz que o réu editou a Lei Municipal nº 1.729/2023, alterando a base de cálculo para o valor fixo de R$ 1.800,00. Argui a inconstitucionalidade formal desta lei por ausência de prévio estudo de impacto financeiro e orçamentário, nos termos do artigo 113 do ADCT, pugnando pela repristinação da base de cálculo sobre o vencimento efetivo. Além disso, assevera que, durante o período da pandemia de COVID-19, compreendido entre fevereiro de 2020 e abril de 2022, esteve exposta de forma habitual e permanente a risco biológico de grau máximo (40%) ao atender pacientes em isolamento domiciliar e hospitalar. Pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.729/2023, o reconhecimento do labor sob condições insalubres em grau máximo no período pandêmico e a condenação do Município ao pagamento das diferenças vencidas e reflexos sobre férias e 13º salário, atribuindo à causa o valor de R$ 16.492,07. No seq. 17.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e postergada a análise da audiência de conciliação por se tratar de direito indisponível da Fazenda Pública, determinando-se a citação do réu. O Município de Doutor Camargo apresentou contestação no seq. 23.1, alegando preliminarmente o descabimento da concessão da assistência judiciária gratuita, a inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir e incompatibilidade lógica da pretensão com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, além da prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 1.729/2023, argumentando que a fixação de base de cálculo em valor nominal autônomo está de acordo com a Súmula Vinculante nº 4 do STF e que a ausência de estudo de impacto não enseja vício formal na espécie, por não se tratar de criação de nova despesa. Quanto ao grau de insalubridade, sustentou a regularidade do pagamento em grau médio (20%), estipulado em laudos técnicos (LTCAT/LIP), rechaçando a possibilidade de retroação de efeitos de eventual perícia judicial, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS. Impugnou o pedido de exibição de documentos e a utilização de prova emprestada. A parte autora apresentou impugnação à contestação no seq. 27.1, refutando as preliminares e reiterando os argumentos expostos na peça exordial. O Ministério Público declinou de intervir no feito, face à ausência de interesse público ou social que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica (seq. 31.1). Intimadas as partes para especificação de provas (seq. 34.0), a autora pugnou pela realização de prova pericial judicial, requereu a utilização de prova emprestada do processo nº 0002118-40.2024.8.16.0210 e a exibição de documentos pelo réu (seq. 36.1). O Município réu postulou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 37.1). Passo à análise. DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Convém observar o valor atribuído à causa de R$ 16.492,07 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sete centavos). De acordo com a disposição contida no art. 23 da Lei n. 12.153/2009, a partir da sua entrada em vigor, por cinco anos, os Tribunais de Justiça podem limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os quais, pelo art. 2º da mencionada Lei Federal têm em competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Registre-se, ainda, que a Resolução n. 93/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, dispõe em seu art. 13, com redação aprovada pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais em 15/06/2015, o que adiante segue: Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência.(grifei) Tem-se, assim, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada em razão do valor da causa e, portanto, é de natureza absoluta, tal como preceitua o art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 12.153/2009: Art. 2º, § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA MENOR DO QUE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RESOLUÇÃO 925/2012 COMAG. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 regulamenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, não estando a causa dentre as exclusões previstas nos parágrafos do referido dispositivo legal, deve respeitar a competência absoluta estabelecida pelo valor da causa. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70063552962, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/02/2015). (TJ-RS - CC: 70063552962 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 11/02/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/02/2015). (grifei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA MENOR DO QUE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 regulamenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, não estando a causa dentre as exclusões previstas nos parágrafos do referido dispositivo legal, deve respeitar a competência absoluta estabelecida pelo valor da causa. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70062876362, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 03/12/2014). (TJ-RS - CC: 70062876362 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 03/12/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2014). (grifei) Ademais, importante frisar que o prazo quinquenal se encerrou no dia 23 de junho de 2015, e, em atenção ao Ofício-Circular n. 09-2015/G2VP, bem como o entendimento do TJPR supra ementado, no sentido de que, em caso como o dos presentes autos, a competência é Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro de Paiçandu. Dessa forma, como o valor da causa está abrangido na previsão acima, a competência para processar, conciliar e julgar a pretensão resistida é do Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro de Paiçandu. Assim DECLARO a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública para conhecer e julgar esta ação. Preclusa a decisão, proceda a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro Regional de Paiçandu. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
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