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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3285254/SE (2026/0226328-8)
RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE:BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS:JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - PR058886
JULIANO RICARDO SCHMITT - RS099963A
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - RS099221A
ALBERTO JORGE SANTOS MACEDO - SE001474
JULIANO RICARDO SCHMITT - SE001474A
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - AL019682A
JULIANO RICARDO SCHMITT - AL019577A
AGRAVADO:GERALDO SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS:MARIA LAETE FRAGA - SE000353
FABIO CORREA RIBEIRO - SE000353A
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que a decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1150/STJ. Interposto agravo interno pela agravante, este foi rejeitado pela Corte de origem (fls. 503-510).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, pois "o acórdão embargado limitou-se a reafirmar a legitimidade passiva do Banco, sem enfrentar os fundamentos da defesa, em especial, a estrita observância das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, bem como o art. 489, V, do CPC" (fl. 214).
Contraminuta apresentada (fls. 377-384).
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que a pretensão da parte autora não se dirige à desconstituição das normas regulamentadoras do Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas ao ressarcimento por ato lesivo decorrente de má administração, saques indevidos e ausência de aplicação de correção/remuneração pelo agente operador (Banco do Brasil).
E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, assim se manifestou sobre a matéria dos autos:
De uma breve leitura da decisão, observa-se que inexiste omissão ou contradição a serem supridas, pois o acórdão utilizou como parâmetro o tema 1150 do STJ, o qual se amolda perfeitamente ao caso concreto. Veja-se:
“(...)
Pois bem. A Lei Complementar nº 08/70 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, delegando ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, mantendo as contas individualizadas para cada servidor. Tal incumbência do Banco é remunerada por uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional, a teor do que preceitua o artigo 5º, segundo o qual 'o Banco do Brasil S/A, ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional'.
Observa-se que o Banco do Brasil se apresenta com prestador de serviços, pelos quais recebe uma contraprestação pecuniária chamada comissão.
Nesta senda, a instituição financeira assumiu a função de agente operador do Fundo, sendo responsável por manter as contas individuais em nome dos servidores e creditar ou debitar valores que o Conselho Diretor outorgar. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, julgou o tema 1.150 (REsp 1.895.936), fixando-se as seguintes teses:
'i)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep' (acórdão disponibilizado, no DJ, em 21/09/2023)”.
Neste diapasão, com o julgamento do tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para as ações cujo objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo , nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à contaPIS/PASEP vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Assim, conclui-se que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.(...)” (fls. 208-209).
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE VERBA FIXADA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, resolvendo a controvérsia de forma integral, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. Precedentes.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a União não deu causa à demanda, afastando a condenação do ente público nos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. A alteração dessa premissa, para reconhecer a causalidade em desfavor da União, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. O art. 85, § 11, do CPC dispõe que a majoração da verba honorária pressupõe a existência de honorários sucumbenciais "fixados anteriormente", nas instâncias ordinárias, seja no juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal de origem. A ausência de majoração, pelo Tribunal local, dos honorários fixados na sentença, não impede o arbitramento da verba honorária adicional pelo STJ no recurso especial.
4. Uma vez majorados os honorários na decisão monocrática que decidiu o agravo em recurso especial no STJ, é indevido novo arbitramento por ocasião do julgamento do agravo interno. 5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.703.635/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026).
Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA