2026-09-16 · STJ
DESIS na RMS 75734/PR (2025/0057843-3) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA REQUERENTE:RICARDO BASTO DA COSTA COELHO ADVOGADOS:MAURO FONSECA DE MACEDO - PR019777 MAURÍCIO BARROSO GUEDES - PR042704 JAIRO LEMOS NETO JUNIOR - PR116921 ANDREOS ALVES BRASIL - PR121730 REQUERIDO:EDNA PERON COSTA ADVOGADOS:LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR013832 FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - DF031440 FELIPE SARMENTO CORDEIRO - DF040917 MAURICIO ALVACIR GUIMARÃES - PR056333 ISIS NEGRAES MENDES DE BARROS - DF066052 INTERESSADO:ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO:FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990 DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ricardo Basto da Costa Coelho, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Narram os autos que o ora recorrente, titular do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana/PR, impetrou o subjacente mandado de segurança contra atos reputados ilegais atribuídos ao Desembargador Corregedor de Justiça e ao Desembargador Corregedor-Geral de Justiça, ambos integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinaram a inclusão do serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Apucarana/PR, que vinha sendo precariamente acumulado pelo impetrante por força do Decreto Judiciário n. 320/2000, dentre outras, na lista de vacância para preenchimento pelos delegatários em situação de "limbo funcional". Impende acrescentar que Edna Peron Costa, na condição de integrante do referido "limbo funcional" e optante pelo citado Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Apucarana/PR, ingressou no feito como litisconsorte passiva necessária. Após regular processamento do feito, a Corte local denegou a segurança. Sustenta o recorrente que a cumulação precária do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Apucarana/PR remonta ao ano de 2000, período no qual realizou vultosos investimentos naquela serventia, em face da "garantia dada pelo E. TJPR de que o ora Recorrente responderia precariamente [...] até a realização do devido concurso público e consequente outorga definitiva de delegação" (fl. 312). Afirma que "a realização do devido concurso público pressupõe processo administrativo complexo, a partir da publicação de Edital do Concurso, permitindo ao Recorrente a ciência da realização do concurso e tempo para a preparação para a transição de acervo a eventual candidato habilitado que optasse pelo RCPN, principalmente levando em conta os investimentos despendidos" (fl. 312). Segue argumentando que "há expressa PREVISÃO LEGAL no sentido de que a acumulação operada pelo Decreto Judiciário n.º 320/2000 perdurará até a realização de concurso público, conforme dispõe o art. 249 do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Lei Estadual n.º 14.277/2003)" (fl. 312). Nesse fio, alega que "a 'realização de concurso público e consequente outorga de delegação', que é fator condicionante para a desacumulação das serventias, diz respeito à realização de concurso público específico para a investidura na Serventia desacumulada" (fl. 313), motivo pelo qual o preenchimento da serventia em tela pelo litisconsorte passivo necessário vai de encontro à previsão de concurso público contida no art. 249 do COD, bem como no art. 236, § 3º, da Constituição da República, e também à orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), "que levou à anulação das remoções feitas sem concurso público" (fl. 313). Nesse caminhar, aduz o insurgente que o Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Apucarana/PR "jamais foi ofertado à população par concurso público" (fl. 315). Lado outro, diz que o entendimento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Consulta n. 0003413-16.2021.2.00.0000, concernente à situação dos agentes delegados no chamado "limbo funcional" não se aplica ao caso em apreço. De igual modo, defende que "as r. decisões questionadas não denotaram claramente a motivação e a fundamentação inerentes ao modus operandi adotado pela Corregedoria da Justiça do E. TJPR" (fl. 319). Nesse compasso, relata que seu direito líquido e certo (fls. 319/320): [...] se concretiza no fato de que a acumulação operada pelo Decreto Judiciário n.º 320/2000 deve ser mantida até que, após a análise e juízo de conveniência e interesse motivados e fundamentados pela Administração Pública, fosse determinada a desacumulação através da realização do concurso público, nos moldes do art. 249 do CODJ. Nesse sentido, a pretensão de resguardar o direito do Impetrante de responder pela serventia acumulada, até que sobrevenha ato administrativo de desacumulação em consonância com a legalidade e com os princípios constitucionais, não pode ser interpretada como pretensão à “estabilização como responsável por ambos os ofícios”. Além disso, necessário reforçar que as r. decisões proferidas pelos Impetrados limitaram-se à determinação de inclusão das serventias acumuladas precariamente pelo Decreto Judiciário n.º 320/2000 sem, entretanto, apresentar qualquer explicação que justifique a pretendida desacumulação, a não ser a oferta aos integrantes do “limbo funcional”. Acrescente-se que o Decreto Judiciário n.º 320/2000 foi publicado em cumprimento a decisão do C. Conselho da Magistratura deste E. TJPR, que entendeu pela necessidade de cumulação das serventias conforme critério uniforme fundado no número de habitantes de cada comarca: [...] Contudo, o ora Recorrente foi surpreendido pelo ato coator que, sem a realização de estudos aprofundados acerca da viabilidade e do interesse na desacumulação das Serventias nos termos do que dispõe o Decreto Judiciário n.º 320/2020, determinou a sua inclusão na lista de vacâncias para o preenchimento pelos agentes delegados do “limbo funcional”. Ora, para o completo atendimento do teor do Decreto Judiciário n.º 320/2020, a desacumulação das referidas Serventias deveria ocorrer em procedimento próprio, instaurado exclusivamente com o fim de estudar a viabilidade das desacumulações, com a devida manifestação dos Agentes Delegados afetados e com a subsequente realização do concurso público. Não é o caso dos autos. E acrescenta (fls. 321/322): Sobre o tema, a Constituição Federal é expressa ao impor a necessidade de fundamentação das decisões judiciais e de motivação das decisões administrativas: [...] Em cumprimento ao princípio constitucional a Resolução n.º 80/CNJ expressamente dispôs que os Tribunais de Justiça devem fundamentar as propostas de desacumulações de serviços: [...] Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe que toda a decisão deve ser fundamentada, não bastando a mera indicação de dispositivos e normas: [...] Data venia, V. Excelências, mas a necessidade de fundamentação das decisões que interferem no funcionamento das serventias – tal como nas eventuais desacumulações – precisam ser motivadas e fundamentadas juridicamente, inclusive para demonstrar a transparência dos atos dos Tribunais de Justiça! Ocorre que a proposta para desacumulação deve levar em conta as peculiaridades particulares das Comarcas e das Serventias, sendo necessária a realização estudos aprofundados para garantir a isonomia e legalidade das medidas tomadas. Nessa esteira, não há no ato coator qualquer consideração acerca da realidade fática e financeira das serventias ou apontamento do critério utilizado para justificar a desacumulação ANTES DA OFERTA EM CONCURSO PÚBLICO, motivo pelo qual também devem ser reformadas as r. decisões questionadas. Diante do exposto, resta evidente a necessidade de reforma do acórdão recorrido, para cassar as decisões que determinaram a oferta dos cartórios cumulados por força do Decreto Judiciário n.º 320/2000, dentre eles o RCPN de Apucarana, dada a ausência de motivação que justifique a sua oferta, bem como em razão da ilegalidade (art. 249 do CODJ) da medida. O recorrente também defende "a impossibilidade de desacumulação de Serventias Extrajudiciais mediante a prolação de mera decisão administrativa pela Corregedoria da Justiça, consoante se verifica no caso concreto com relação ao RCPN de Apucarana" (fl. 322), por se tratar de matéria afetada à competência do Conselho da Magistratura e não às autoridades impetradas. Requer, assim, o provimento do recurso ordinário. Contrarrazões às fls. 799/721 e 722/727. O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Humberto Jacques de Medeiros, suscitou a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora, uma vez que o ato apontado como coator estaria a materializar o comando presente no acórdão exarado nos autos da Consulta/CNJ n. 0003413-16.2021.2.00.0000, cujo questionamento judicial, por sua vez, atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, r, da CRFB (fls. 743/758). Intimada a se manifestar sobre tal questão, a parte recorrente refuta a preliminar suscitada pelo Parquet federal sob a assertiva de que o ato apontado como coator decorre de errônea e ilegal interpretação administrativa acerca do comando exarado nos autos da Consulta/CNJ n. 0003413-16.2021.2.00.0000, na medida em que extrapolou-a (fls. 764/765). Em 19/8/2025, proferi decisão unipessoal extinguindo o feito sem a resolução do mérito (fls. 833/838), posteriormente tornada sem efeito (fls. 878/879). Na petição de fls. 893/911 o recorrente informa que "[o] e. TJPR realizou em 07/04/2026 a audiência de equacionamento dos agentes delegados em situação de 'limbo funcional' (conforme ata da audiência anexa). Os agentes delegados realizaram as escolhas dos serviços notariais e de registro e, após encerrada a audiência, nenhum agente delegado escolheu o Registro Civil de Pessoas Naturais de Apucarana, sendo este Registro Civil o objeto do mandado de segurança" (fl. 893). Nesse fio, defende ter havido a perda superveniente do objeto da impetração e, subsidiariamente, acaso assim não se entenda, requer a desistência do mandado de segurança. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Tira-se da petição inicial e das razões expendidas no recurso ordinário que a pretensão deduzida pela parte impetrante, ora recorrente, volta-se a uma eventual ilegalidade dos atos do Desembargador Corregedor de Justiça e do Desembargador Corregedor-Geral de Justiça, ambos integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinaram a inclusão do serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Apucarana/PR, que vinha sendo precariamente acumulado pelo impetrante por força do Decreto Judiciário n. 320/2000, dentre outras, na lista de vacância para preenchimento pelos delegatários em situação de "limbo funcional". Nessa linha de ideias, o simples fato de a referida serventia não ter sido escolhida por nenhum delegatário, na audiência realizada em 7/4/2026, por si só, não esgota a pretensão deduzida na impetração. Entretanto, havendo pedido de desistência do mandado de segurança, subscrito por advogado com poderes para tanto (procuração de fl. 19 c/c o substabelecimento de fl. 895), fica prejudicada a análise do recurso ordinário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO E DURANTE O PRAZO RECURSAL. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA DESISTIR. TEMA N. 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. AFASTAMENTO DOS ÓBICES FORMALMENTE OPONÍVEIS (SÚMULAS N. 282, 284 E 283/STF; 126/STJ). PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VIII, CPC). 1. O agravo interno impugnou de forma específica todos os óbices aplicados na decisão monocrática, superando as razões de não conhecimento. 2. Controvérsia delimitada quanto à possibilidade de homologação de pedido de desistência do mandado de segurança antes do trânsito em julgado e dentro do prazo recursal, com outorga de poderes específicos ao patrono, premissas fáticas reconhecidas inclusive na decisão monocrática de origem. 3. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n. 530): "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973". 4. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: REsp n. 2.108.579/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/9/2025; DESIS nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.419.321/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 30/4/2025; EDcl na PET no REsp n. 2.047.562/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; PET nos EREsp n. 1.525.939/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024; EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.927.868/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 16/10/2023. 5. À luz do Tema 530/STF e dos precedentes desta Corte, presentes os requisitos formais (pedido tempestivo antes do trânsito em julgado e poderes específicos do advogado), impõe-se a homologação da desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de homologar a desistência do mandado de segurança e extinguir o feito sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC). (AgInt no REsp n. 1.866.332/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 24/4/2026.) ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência do mandado de segurança, declarando prejudicada a análise do recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA