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TJPR · Juizado Especial Cível de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004090-87.2026.8.16.0044 Processo: 0004090-87.2026.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.246,67 Exequente(s): ANGELA MARIA REGINALDO Executado(s): FABRÍCIO DE CASTRO SENTENÇA Vistos... Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ANGELA MARIA REGINALDO PEREIRA, em face de FABRICIO DE CASTRO. DA EXTINÇÃO Compulsando-se os autos, se denota que a certidão de mov. 32.1 atestou que o executado se encontra preso. De acordo com o artigo 8°, §1°, Lei nº. 9.099/95, a pessoa presa não pode ser parte no processo instituído por referida Lei. Art. 8° Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público. § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Deste modo, impossível a continuidade da demanda, já que fere ao disposto na Lei dos Juizado Especiais. Assim, o feito deve ser extinto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 8º. c/c art. 51, inciso IV, ambos da Lei nº. 9.099/95. No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas e honorários advocatícios, consoante os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
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