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Processo 0004090-77.2024.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004090-77.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253565883, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANA LUCIA RIOS PINTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor total de R$ 1.114.475,68. A autora alega, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada, tendo ingressado no serviço público em 1976. Afirma que é titular da conta PASEP nº 1.032.171.283-5 e que, ao promover o saque de seus valores por ocasião de sua aposentadoria, foi surpreendida com uma quantia ínfima (R$ 1.608,40), incompatível com seus anos de labor. Sustenta que o banco réu, na qualidade de administrador do fundo, falhou na prestação do serviço ao não aplicar os índices corretos de correção monetária, não creditar os rendimentos devidos e permitir saques indevidos em sua conta. Requereu os benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação, inversão do ônus da prova com base no CDC e a condenação do réu à reparação material e moral. A decisão de id. 162329733 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e determinou a citação do réu. O réu apresentou contestação (Id. 165558542), alegando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa. Suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo a competência da Justiça Federal por entender que a União deve figurar no polo passivo. Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a regularidade de sua atuação, afirmando que atua como mero executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. Alegou que os valores questionados correspondem a saques lícitos, conversões de moeda e créditos em folha de pagamento (FOPAG), pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (Id. 170456652), rechaçando as teses defensivas. Defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a aplicação do prazo prescricional decenal cujo termo inicial seria a data de obtenção dos extratos microfilmados (2020), e reiterou os termos da inicial. O réu pugnou pela produção de prova pericial contábil (Id. 170469142). O Juízo deferiu a produção da referida prova (Id. 172413635), nomeando o perito José Adelino dos Santos Neto. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.255,00 (Id. 175155379). O réu impugnou o valor, requerendo sua redução (Id. 178070921), o que foi rejeitado por este Juízo, que homologou a proposta pericial (Id. 182010999). Contra esta decisão, o réu interpôs Agravo de Instrumento (Id. 186595840). O feito foi suspenso (Id. 186029894) em virtude da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, que admitiu Recursos Especiais Representativos de Controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Após o trânsito em julgado dos Temas 1150, 1300 e 1387 do STJ, este Juízo determinou o levantamento do sobrestamento e intimou as partes para manifestação (Id. 240337937). A autora manifestou-se (Id. 245608327) defendendo a legitimidade do banco, afirmando que o saque não estava fulminado pela prescrição pois houve ocultação dolosa de extratos, e requereu o prosseguimento com a perícia. O réu manifestou-se (Id. 247884390) requerendo a aplicação do Tema 1387 do STJ, apontando que o saque integral ocorreu em 02/08/2002, motivo pelo qual a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria, eminentemente de direito e lastreada em prova documental já constante dos autos, atrai o instituto da prescrição, o que torna despicienda a produção da prova pericial contábil outrora deferida, a qual, por um imperativo de economia e racionalidade processual, reputo ora revogada. Está plenamente assegurado o contraditório prévio (art. 487, parágrafo único, do CPC), eis que as partes foram intimadas a manifestar-se especificamente sobre as teses dos temas repetitivos. Passo à análise das questões processuais pendentes. 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita. Rejeito a impugnação apresentada pelo réu. Para que seja revogado o benefício amparado em declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), incumbe ao impugnante o ônus de trazer aos autos elementos concretos que demonstrem a efetiva capacidade financeira da parte adversa, o que não ocorreu no caso. A mera alegação de que a autora é servidora aposentada não elide a presunção legal, devendo ser mantido o benefício concedido. 2. Da Impugnação ao Valor da Causa. Rejeito o pleito de adequação do valor da causa. Muito embora a cifra de R$ 1.114.475,68 salte aos olhos em litígios desta natureza, tal montante decorre de planilha de cálculos elaborada unilateralmente pela autora e espelha, em termos matemáticos, o proveito econômico imediato por ela almejado com a procedência da demanda (art. 292, V e VI, do CPC). Adentrar na correção aritmética dessa cifra consubstanciaria verdadeira análise de mérito, o que, como se verá adiante, restou prejudicado. 3. Da Legitimidade Passiva e Incompetência do Juízo. O réu suscita sua ilegitimidade passiva, defendendo que a União deveria figurar no polo, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. A preliminar não merece guarida. A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, assentou a seguinte tese vinculante: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Por corolário lógico, versando o litígio sobre a falha da instituição financeira de economia mista na administração da referida conta, a competência recai sobre a Justiça Comum Estadual, a teor do disposto na Súmula 42 do STJ. Rejeito as preliminares. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito, que se esgota no exame da prejudicial de prescrição. Da Prescrição (Tema 1387 do STJ) A pretensão da parte autora volta-se à recomposição de perdas inflacionárias e supostos desfalques em sua conta individualizada do PASEP. No que tange ao prazo prescricional, o STJ, por meio do já mencionado Tema 1150, sedimentou que a pretensão reparatória relativa a desfalques em contas do PASEP possui natureza civil e submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. A controvérsia jurídica sobre a matéria gravitava em torno do termo inicial (dies a quo) para a contagem deste prazo decenal, sob a ótica do princípio da actio nata. A autora defende na sua réplica e nas suas manifestações mais recentes que o prazo só teria começado a fluir em 2020, quando teve acesso aos microfilmes bancários. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, buscando pacificar a multiplicidade de interpretações e consolidar a segurança jurídica, debruçou-se novamente sobre a matéria e, no bojo dos REsps 2.214.864/PE e 2.214.879/PE (Tema Repetitivo nº 1387, julgado com efeitos vinculantes, art. 927, III, do CPC), fixou, sem modulação de efeitos, a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Portanto após a Tese firmada, o ato de retirar todo o saldo disponível zera a conta, encerrando o vínculo material atinente àquela rubrica. É a partir desse fato objetivo e acessível a qualquer leigo que a lesão se consolida, nascendo para o titular o direito (e o prazo) para contestar os valores que lhe foram entregues, sendo desnecessário o prévio acesso a extratos analíticos ou microfilmagens para que a fluência do prazo seja inaugurada. Aplicando-se a tese vinculante ao caso concreto, o exame dos documentos juntados pela própria autora encerra o litígio de forma imediata. O extrato PASEP de fls. 143 (Id. 165558549) evidencia que a conta da autora sofreu um débito final sob a rubrica "02.08.2002 PGTO APOSENTADORIA AG:3108", no valor de 1.608,40 D, cujo evento resultou no "Saldo atual 0,00". Portanto, o saque integral do principal ocorreu em 02 de agosto de 2002. Sendo este o marco inicial da prescrição, cabe aplicar o regramento intertemporal, uma vez que o saque se deu ainda sob a vigência do Código Civil de 1916. Pelo CC/1916, o prazo para ações pessoais era de 20 anos (art. 177). Em 11/01/2003, data da entrada em vigor do novo Código Civil (Lei 10.406/2002), haviam transcorrido apenas 5 (cinco) meses desde o saque, ou seja, menos da metade do tempo da lei anterior. Incide, assim, a regra de transição do art. 2.028 do CC/02, atraindo a aplicação do prazo decenal (art. 205 do CC/02), o qual passou a fluir integralmente a partir da vigência do novo Código (11/01/2003). O lapso prescricional de 10 anos encerrou-se, portanto, em 11 de janeiro de 2013. A presente ação indenizatória foi ajuizada somente em 16 de janeiro de 2024, exatos 11 anos após a consumação irrecuperável da prescrição. Fulminado o fundo do direito que sustenta a reparação material (tese principal), cai por terra, pelos mesmos motivos e pelo mesmo lapso temporal, o pleito acessório de indenização por danos morais. Restam, por consequência, prejudicadas as análises acerca da inversão do ônus da prova, bem como das teses vinculadas ao Tema 1300 do STJ, atinentes ao ônus probatório sobre as rubricas de FOPAG. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de impugnação a justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, todas arguidas pela parte ré; b) ACOLHO a prejudicial de mérito para DECLARAR A PRESCRIÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão de Id. 172413635 que havia deferido a prova pericial contábil, bem como a homologação de honorários periciais de Id. 182010999, por perda superveniente de objeto. Caso o banco réu tenha procedido ao depósito judicial relativo aos honorários do expert, determino a expedição de alvará em seu favor para imediato levantamento do valor. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as disposições do Provimento nº 007/2019 – CM/TJPE, alterado pelo Provimento nº 03/2022 – CM, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Recife, data da autenticação eletrônica. Ana Luiza Wanderley de Mesquita Saraiva Câmara Juíza de Direito 17ª Vara Cível da Capital – Seção B" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0004090-77.2024.8.17.2001

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