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0004090-52.2022.8.16.0004

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3284934/PR (2026/0227124-1) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:VALMIR IVAN ENUMO ADVOGADOS:OLIVER VEDANA - PR073582 MAURICIO GREGIO BUSS - PR105856 MILENA GREGIO BUSS - PR105125 AGRAVADO:ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO:GUILHERME HENRIQUE HAMADA - PR061991 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Valmir Ivan Enumo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), assim ementado (e-STJ, fl. 1.101): Processual Civil. Servidor público estadual do Tribunal de Justiça. Cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. SINDIJUS. Diferenças remuneratórias. Prescrição da pretensão executória. Ocorrência. Prazo quinquenal que se conta a partir do trânsito em julgado da ação coletiva. Tema 880, STJ. REsp. n. 1.336.026/PE. Inaplicabilidade ao caso concreto. Execução que não dependia de documentos na data da modulação. Prazo prescricional quinquenal não interrompido nem suspenso pela eventual necessidade de juntada de documentos pelo executado para fins de liquidação da sentença. Sentença mantida. Honorários recursais. Apelação Cível não provida. O TJPR acolheu os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná e rejeitou os aclaratórios opostos por Valmir Ivan Emuno (e-STJ, fls. 1.120-1.121 e 1.136-1.139). No recurso especial (e-STJ, fls. 1.142-1.153), a parte recorrente alegou violação dos arts. 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que o acórdão recorrido negou vigência aos precedentes qualificados firmados em recursos repetitivos, em especial os Temas 880 (REsp n. 1.336.026/PE) e 1.253 (REsp n. 2.078.485/PE). Sustenta, outrossim, que o TJPR, afastou a modulação prevista no Tema 880 e desconsiderou a atuação do substituto processual para fins de aproveitamento dos requerimentos de documentos, criando requisitos não previstos na tese repetitiva. Contrarrazões (e-STJ, fls. 1.161-1.170). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 1.188-1.170), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.195-1.202). Contraminuta às fls. 1.213-1.214 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Dessume-se da leitura dos autos que o Tribunal a quo afastou a aplicação da modulação prevista no Tema n. 880/STJ em favor da parte recorrente, consignando no acórdão os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.1.105-1.107 - sem grifos no original): Em contrapartida, a apelante genericamente alega que na ocasião o réu não colacionou aos autos os documentos necessários a constatação da liquidez do crédito, sem explicitar quais documentos ainda estavam pendentes de ser apresentados pelo TJPR, o que evidenciaria a aplicação da modulação do Tema 880, do STJ em seu favor, bem como não seria necessário requerimento dos vencedores pois o próprio judiciário determinou a juntada dos documentos. Nesse sentido, o tema 880 do STJ condiciona a sua aplicabilidade aos casos em que reste comprovado, por meio prova idônea, que, a parte exequente, dependia para o ingresso com o cumprimento de sentença, do fornecimento pelo Estado do Paraná, ora executado, de documentos ou fichas financeiras para que fosse efetuado o cálculo dos valores devidos, hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Não se verifica a caracterização da imprescindibilidade de exibição de documentos ou fichas financeiras pelo ente público, o que afasta a incidência da modulação de efeitos supracitada. Ou seja, o ajuizamento extemporâneo da execução não teve como causa a dependência de fornecimento de documentação pelo executado, não aplicando a modulação, ao contrário da sentença. Isso porque as tratativas extrajudiciais estavam sendo realizadas entre o Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça do Paraná e o SINDIJUS, em razão do grande número de substituídos e com vistas ao ajuizamento de execução na forma coletiva. Contudo, a parte exequente optou por ajuizar execução individual, não havendo qualquer prova de que dependia da apresentação de documentos, até porque eventuais contracheques ou relação de servidores do Poder Judiciário não são documentos de posse exclusiva do ente executado, e tampouco consta nos autos qualquer requerimento feito em nome da exequente. Frise-se que a execução é individual e não dependia de aguardo de nenhuma documentação referente aos demais substituídos. Tanto é que o cumprimento de sentença já havia sido realizado coletivamente e apelante resolveu dele renunciar, como consignado na sentença: "No presente caso, contudo, o pedido de cumprimento de sentença não estava dependendo do fornecimento de qualquer documento ou ficha financeira, tanto é que foi coletivamente proposto pelo SINDIJUS e estava em andamento. O pedido de cumprimento de sentença já havia sido formulado, mas o ora credor resolveu dele renunciar, mas isto não tem o condão de reabrir ou reavivar o prazo prescricional com base em no TEMA STJ n.º 880. A modulação dos efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, frise-se, só abarca pedidos de cumprimento de sentença que estavam pendentes de propositura, o que não é o caso ora comento, pois o cumprimento de sentença em nome do ora credor já havia sido realizado coletivamente, razão pela qual que não se aplica a contagem do prazo prescricional apenas a partir de 30.06.2017. Por estas 3 (três) razões, a modulação de efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à tese firmada no TEMA n.º 880 não se aplica a este caso, razão pela qual a pretensão executória foi fulminada pela prescrição antes do ajuizamento deste cumprimento de sentença”. Resta evidente que a situação não se amolda à hipótese do julgado, tendo sido o presente cumprimento de sentença atingido pelos efeitos da modulação do Tema 880, do STJ. Assim, não verificada a suspensão ou interrupção da prescrição, de ser mantida a sentença para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória e julgar extinto o cumprimento de sentença. Destarte, nega-se provimento ao recurso. No mais, quanto à alegada tese de violação ao Tema 1.253/STJ, consignou-se no acórdão integrativo os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 1.138 - sem grifos no original): A análise do Tema 1253 do STJ é despicienda para a solução do litígio, vez que não altera a conclusão do julgado, pois a discussão em tela não diz respeito à eventual prejudicialidade da pretensão executória individual em razão da prescrição intercorrente da pretensão executória do Sindicato. Afinal, o que está em exame, no presente caso, é a própria perda da pretensão executória individual do substituído processual, diante da renúncia à execução coletiva e sua inércia em iniciar o cumprimento individual da sentença coletiva, a despeito da prescindibilidade de exibição de documentos ou fichas financeiras pelo ente público. Para derruir a conclusão apresentada pela origem no sentido de que o recorrente não dependia do fornecimento de documentos e fichas financeiras para a propositura da execução individualizada e que, por isso, houve perda da pretensão executória, exige-se o revolvimento de fatos e provas, o que é impossível pela via do apelo especial, por força da Súmula 7/STJ. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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