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0004089-78.2026.4.05.8310

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 28ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004089-78.2026.4.05.8310 AUTOR: ROMUALDO CAVALCANTI DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUEDINA CAVALCANTI DE ALMEIDA - PE52149 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual pretende a concessão de aposentadoria especial. Alega o autor sempre ter laborado desempenhando a função de eletricista, de forma que teria direito ao benefício supracitado por seu contato com eletricidade. Pleiteia, assim, reconhecimento de todos os períodos laborados pelo Autor como atividade especial e a concessão da aposentadoria especial desde a DER (31/10/2025). O INSS contestou o pedido alegando a não comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo, não preenchendo os requisitos para a concessão do benefício. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação A concessão de aposentadoria especial ou o reconhecimento de algum tempo de serviço como prestado sob condições especiais, pressupõe a agressão à saúde ou à integridade física do segurado através da exposição a agentes agressivos. Registre-se que até o advento da Lei n.º 9.032/1995 (28/04/1995), o reconhecimento da especialidade se dava por enquadramento, daí então, demandando a efetiva comprovação da exposição aos agentes de risco: - "[...] Até o advento da Lei n. 9.032/95, revelava-se possível o reconhecimento de trabalho em condições especiais por enquadramento, na medida em que os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 listavam as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado." (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 1592440, Primeira Turma, Relator(a) Ministro Sérgio Kukina, DJe 31/08/2020). - "[...] 3. Legítimo o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo trabalhador cuja atividade, antes da Lei 9.032/1995, encontrava-se catalogada nos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Para o período posterior a 28/04/1995, é necessária a comprovação da efetiva exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. A partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a Lei 9.032/1995 e a MP 1.523/1996 - posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 - a comprovação passou a exigir também a apresentação de Laudo Técnico Pericial, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. [...]." (TRF 5.ª Região, Apelação Cível n.º 08074218720204058000, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data Julgamento: 24/11/2020). Cumpre registrar, por necessário, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) em neutralizar o agente nocivo afasta a especialidade do serviço, à exceção do agente ruído (STF, Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, DJe-029, Divulg. 11/2/2015, Public. 12/2/2015). Assim, fincou nossa Corte Constitucional as seguintes balizas: (a) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (b) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Sobre o agente eletricidade, cumpre destacar que, até 05/03/1997, a eletricidade, com tensões superiores a 250 volts, era classificada como agente perigoso previsto no código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64. A partir daí, embora o Decreto n. 2.172/97 não tenha incluído as atividades perigosas em seu anexo IV, revogando o Decreto n. 53.831/64, é possível que o tempo trabalhado com exposição ao agente eletricidade seja reconhecido como especial. Isso porque o rol de atividades e agentes relacionados na legislação é meramente exemplificativo. Nesse contexto, caso o segurado demonstre, mediante prova técnica, que estava exposto ao agente eletricidade (tensões superiores a 250 volts), bem como que tal exposição comprometia a sua saúde, não há como negar-lhe o enquadramento como tempo especial (cf. STJ, AGRESP 2009.022.97531-28.06.2012, em 28.06.2012). Nesse sentido, destaco recente julgado do TRF da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRETENSAMENTE EXERCIDO SOB CONDIÇÃO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Lide que versa reconhecimento de tempo de serviço pretensamente prestado sob condições especiais, ante a exposição ao fator eletricidade, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, deferida em 05.2011. Julgando, o magistrado singular, parcialmente procedente o pedido, subiram os autos a esta Corte, ao ensejo do manejo de apelação por ambas as partes, o qual restaram prejudicados, em face da declaração de nulidade da sentença, considerando a necessidade de realização de perícia técnica, no sentido de esclarecer, "de maneira específica, os questionamentos acerca do EPI (tipo de EPI utilizado e a razão dos mesmos não terem sido eficazes), considerando que os equipamentos de proteção para esse tipo de fator (eletricidade) são simples (como o uso de luvas e botas de borracha), sendo tais suficientes para eliminar o fator de risco (choque elétrico)"; Com a realização da perícia judicial, considerando os respectivos esclarecimentos, restou proferida nova sentença, tendo o magistrado singular julgado novamente procedente, em parte, o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a reconhecer como especiais os períodos de 07/07/1976 a 31/03/1982 e de 01/06/2010 a 05/05/2011, a partir do ajuizamento da demanda, fixando, para tanto, a sucumbência recíproca, suspendo a exigibilidade da cobrança em relação ao autor, ante o deferimento da justiça gratuita; Apelam ambas as partes. Sustenta, o INSS, em síntese, a ausência de previsão legal para o enquadramento por categoria profissional das atividades de eletricista, eletricitário ou assemelhadas, ressaltando que tal possibilidade jamais existiu no ordenamento jurídico, mesmo antes de 28/04/1995. Argumenta que a Lei nº 9.032/95 e a subsequente regulamentação teriam alterado o conceito de aposentadoria especial, atrelando-o à nocividade (agentes químicos, físicos e biológicos) e não mais à periculosidade (risco de morte). O particular, por sua vez, requer a fixação dos efeitos da condenação da data do requerimento administrativo de concessão do benefício, bem assim o pagamento da verba honorária em seu favor, nos termos do art. 85 do CPC; No que diz respeito, especificamente, à exposição à eletricidade, o Decreto nº 53.831, de 1964, Quadro Anexo, código 1.1.8, considera que as atividades desempenhadas pelos eletricistas para serem reconhecidas como atividade perigosa de natureza especial devem se enquadrar nos seguintes parâmetros: Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts (arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8 de abril de 1954). Nesse sentido, o STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese do Tema 534, entendendo que o rol de atividades descritas nas normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador é meramente exemplificativo, razão por que a "eletricidade" também poderia ser enquadrada como agente nocivo; No caso, restou comprovado nos autos que o autor, no cargo de auxiliar de campo, na CHESF, exerceu atividade periculosa no interstício de 07/07/1976 a 31/03/1982, por presunção legal, de acordo com o anexo do Decreto de nº 53.831/64 (código 1.1.8 - trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros), considerada até o advento da Lei nº 9.032/95, porque exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade, com tensão superior a 250 volts; No tocante ao lapso temporal de 01/06/2010 até 05/05/2011 (DIB da aposentadoria), laborado na mesma empresa e na mesma função (auxiliar de campo), restou comprovado, tanto através de PPP, como através de laudo judicial, o exercício de atividade periculosa, por estar exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade, com tensão superior a 250 volts, com menção a EPI NÃO EFICAZ. Nesse aspecto, consignou o perito do juízo, in verbis: "Nesse ínterim salientamos que os EPI's porventura fornecidos ao Autor, não elidem os riscos da eletricidade, pois não há meios ou condições que elidam a exposição humana a esse tipo de agente. Ambientes onde se encontram tenções de operação de alta tensão podem gerar riscos como arco voltaico e descargas elétricas, que se propagariam no corpo do trabalhador, sem qualquer previsibilidade ou meios para estirpação. Havia exposição do Autor a tensões acima de 250V, mais precisamente entre 13.8KV até 230KV que se fazia de moto habitual e permanente ou permanente para todos os fins;" O fato de o agente eletricidade não mais constar do rol do Anexo IV, do Decreto 2.127/97 e do Decreto nº 3.048/99, como nocivo, não retira o direito do segurado em ver reconhecido o tempo de serviço prestado sob condições especiais, se efetivamente demonstrada, através de documentação válida, a sua exposição ao aludido agente, consoante previsto expressamente no tema 534 do STJ. O que não mais existe, no caso, é a presunção legal, até porque não é a legislação que define a natureza da atividade ou lhe retira o risco à saúde ou a integridade física, mas a sua essência e prática; Portanto, está judicialmente consolidado que a exposição à eletricidade em tensão superior a 250V confere o direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após 05/03/1997, mediante comprovação por PPP e/ou laudo técnico, com ocorre na hipótese vertente; No tocante aos efeitos financeiros da condenação, deve ser mantido o termo fixado na sentença, qual seja, o ajuizamento da ação, considerando que o PPP acostado aos autos, demonstrando a natureza especial da atividade, somente foi acostado nesta via judicial, bem assim no que se refere à perícia técnica, pois somente realizada em juízo; Honorários advocatícios mantidos na forma recíproca, diante da sucumbência parcial da parte autora; Apelações desprovidas. (PROCESSO: 08068687620214058300, APELAÇÃO CÍVEL, ELISE AVESQUE FROTA, GAB 7 - DES. PAULO ROBERTO, JULGAMENTO: 27/07/2026) (grifo nosso) Destarte, à luz dessas considerações, passa-se à análise dos períodos laborais contestados. A) 01/07/1988 a 17/11/1988, 01/03/1993 a 30/08/1993, 01/02/1994 a 31/03/1995 Nos períodos acima, o autor trabalhou como eletricista e ajudante de eletricista, conforme anotações na CTPS (Id. 170601913). No período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032, de 28/04/1995, nos termos do Decreto n. 53.831/64 (código 1.1.8), admite-se que a atividade de eletricista seja considerada especial. Assim, os referidos períodos devem ser reconhecidos como tempo especial. B) 03/02/1998 a 04/05/2000 No período supra, o autor também trabalhou como eletricista na empresa ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA. Analisando o PPP apresentado, bem como o LTCAT respectivo, verifica-se a exposição do trabalhador ao agente eletricidade, de forma habitual e permanente, sem a utilização de EPI eficaz (Id. 170599884). Assim, o referido período deve ser reconhecido como tempo especial. C) Demais períodos posteriores O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores nos quais teria desempenhado a função de eletricista. Todavia, juntou aos autos tão somente sua CTPS para comprovar a especialidade dos vínculos. Como explicado anteriormente, a partir de 06/03/1997, cabe ao segurado demonstrar, mediante prova técnica, que estava exposto ao agente eletricidade (tensões superiores a 250 volts) para fins de comprovação do labor especial, o que não ocorreu no caso. Assim, os referidos períodos devem ser reconhecidos como tempo comum. Conclusão Assim, procedendo-se ao cômputo de todo o período apurado nos autos, conclui-se que, na data de 31/10/2025 (DER), o autor contabilizava 28 anos, 3 meses e 11 dias de contribuição, insuficientes, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (v. tabela anexa). Registre-se que mesmo se reafirmando a DER para o presente momento, o autor não teria tempo suficiente para a concessão do benefício. 3. Dispositivo Este o quadro, julgo parcialmente procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para o fim de condenar o réu a averbar como especial, a ser convertido em comum, o tempo de serviço exercido pelo autor nos períodos de 01/07/1988 a 17/11/1988, 01/03/1993 a 30/08/1993, 01/02/1994 a 31/03/1995 e 03/02/1998 a 04/05/2000. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Arcoverde (PE), data da assinatura eletrônica. DANIELLI FARIAS RABÊLO LEITÃO RODRIGUES Juíza Federal CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 13/02/1967 Sexo Masculino DER 31/10/2025 Reafirmação da DER 03/09/2026 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 COMANDO DA MARINHA (PRPPS) 01/07/1986 03/09/1987 1.00 1 ano, 2 meses e 3 dias 15 2 PEREIRENSE SERVICOS DE LIMPEZA E ELETRICIDADE LTDA 01/07/1988 17/11/1988 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 17 dias + 0 anos, 1 mês e 24 dias = 0 anos, 6 meses e 11 dias 5 3 CILPE INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA FALIDO 13/02/1989 30/10/1992 1.00 3 anos, 8 meses e 18 dias 45 4 VANGUARDIA VIGILANCIA E SEGURANCA S/C LTDA 21/09/1990 31/12/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 COESPE SERVICOS DE ALUGUEL DE IMOVEIS PESQUEIRA LTDA 01/03/1993 30/08/1993 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 12 dias = 0 anos, 8 meses e 12 dias 6 6 SOCIEDADE AVICOLA SANTA ROSA LTDA 01/02/1994 31/03/1995 1.40 Especial 1 ano, 2 meses e 0 dias + 0 anos, 5 meses e 18 dias = 1 ano, 7 meses e 18 dias 14 7 NOVO RUMO MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA 07/06/1995 30/09/1995 1.00 0 anos, 3 meses e 24 dias 4 8 ALPHA DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 04/09/1995 10/05/1996 1.00 0 anos, 7 meses e 10 dias Ajustada concomitância 8 9 NOVO RUMO MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA 22/07/1996 16/08/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 25 dias 2 10 CRITERIO SELECAO DE PESS. E MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA 02/09/1996 31/10/1996 1.00 0 anos, 1 mês e 29 dias 2 11 EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA 01/09/1997 16/10/1997 1.00 0 anos, 1 mês e 16 dias 2 12 ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 03/02/1998 04/05/2000 1.40 Especial 2 anos, 3 meses e 2 dias + 0 anos, 10 meses e 24 dias = 3 anos, 1 mês e 26 dias 28 13 CIDADE DO RECIFE TRANSPORTES S/A 05/05/2000 01/11/2000 1.00 0 anos, 5 meses e 27 dias 6 14 SERVITIUM LTDA 02/05/2001 31/10/2001 1.00 0 anos, 5 meses e 29 dias 6 15 DISBREL-INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS RECIFENSE LTDA (AVRC-DEF) 01/09/2003 02/02/2004 1.00 0 anos, 5 meses e 2 dias 6 16 TECOREL SERVICOS TECNICOS LTDA 05/07/2004 31/10/2004 1.00 0 anos, 3 meses e 26 dias 4 17 AREVA RENEWABLES BRASIL LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 12/02/2007 05/09/2011 1.00 4 anos, 6 meses e 24 dias 56 18 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/01/2011 31/01/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 19 PORTAL TECNOLOGIA LTDA 04/11/2011 06/08/2012 1.00 0 anos, 9 meses e 3 dias 10 20 G.S.I MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA 28/01/2013 05/02/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 8 dias 2 21 CINZEL ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 12/06/2013 12/01/2017 1.00 3 anos, 7 meses e 1 dia 44 22 FERCAL MONTAGENS E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 02/01/2018 26/04/2023 1.00 5 anos, 3 meses e 29 dias 64 23 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2023 31/08/2023 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 10 anos, 3 meses e 5 dias 114 31 anos, 10 meses e 3 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 10 meses e 22 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 7 meses e 4 dias 125 32 anos, 9 meses e 15 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 24 anos, 8 meses e 24 dias 288 52 anos, 9 meses e 0 dias 77.4833 Até 31/12/2019 24 anos, 10 meses e 11 dias 289 52 anos, 10 meses e 17 dias 77.7444 Até 31/12/2020 25 anos, 10 meses e 11 dias 301 53 anos, 10 meses e 17 dias 79.7444 Até 31/12/2021 26 anos, 10 meses e 11 dias 313 54 anos, 10 meses e 17 dias 81.7444 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 27 anos, 2 meses e 15 dias 318 55 anos, 2 meses e 21 dias 82.4333 Até 31/12/2022 27 anos, 10 meses e 11 dias 325 55 anos, 10 meses e 17 dias 83.7444 Até 31/12/2023 28 anos, 3 meses e 11 dias 330 56 anos, 10 meses e 17 dias 85.1611 Até 31/12/2024 28 anos, 3 meses e 11 dias 330 57 anos, 10 meses e 17 dias 86.1611 Até a DER (31/10/2025) 28 anos, 3 meses e 11 dias 330 58 anos, 8 meses e 17 dias 86.9944 Até 31/12/2025 28 anos, 3 meses e 11 dias 330 58 anos, 10 meses e 17 dias 87.1611 Até a reafirmação da DER (03/09/2026) 28 anos, 3 meses e 11 dias 330 59 anos, 6 meses e 20 dias 87.8361 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 31/10/2025 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (64 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (5 anos, 1 meses e 18 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (10 anos, 3 meses e 6 dias). Em 03/09/2026 (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (103 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (64.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (5 anos, 1 meses e 18 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (10 anos, 3 meses e 6 dias).

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