2026-09-16 · TJAC
ADV: CARINA CARVALHO DE ARAÚJO (OAB 9613/MT) - Processo 0004088-23.2013.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - DEVEDOR: OBSTETRÍCIA E GINECOLOGIA CARVALHO LTDA (COGIVA) - Posto isso, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, art. 7º, III e IV, da LEF, e na Súmula 435 do STJ,DEFIRO o pedido autoral de fls. 908/909eDETERMINO: Expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da executada: Livro 2-M. Fls. 139. R-0-3.986, 02.09.1994. 01 (um) terreno urbano do patrimônio da Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul, situado no Quarteirão nº 27-C, tendo uma área de 250 metros quadrados correspondente ao lote nº 12. Livro 2-M. Fls 138, R-0-3.985, 02.09.1994. 01 (um) terreno urbano do Patrimônio da Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul, situado no Quarteirão 25-C, tendo uma área de 300 metros quadrados correspondente ao lote nº 09. Livro 2-G. Fls. 526. R-0-2693. 26.06.1986. 03 (três) terrenos urbanos do Patrimônio da Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul, situados no quarteirão nº 25-C, correspondente aos lotes 6,7 e 8 ambos contíguos. O Oficial de Justiça deverá proceder àpenhora e avaliaçãode tantos bens quantos bastem para a garantia do débito exequendo atualizado. Caso penhorados os bens, intime-se o devedor/responsável na mesma oportunidade; Caso não encontre bens penhoráveis ou constate a negativa, deverá o Oficial de Justiçacertificar minudenciadamente. Em caso de positivo, determino designação de leilão em hasta pública, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC/15.