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0004088-12.2026.8.16.0079

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Dois Vizinhos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004088-12.2026.8.16.0079 Processo: 0004088-12.2026.8.16.0079 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$242.455,87 Embargante(s): DECAFÉ CAFETERIA E RESTAURANTE LTDA representado(a) por ederson Rodrigues Rufato ITACIR RODRIGUES RUFATO ederson Rodrigues Rufato Embargado(s): Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira 1) Compulsando a petição de mov. 12.1, verifica-se que a parte embargante não atendeu integralmente à determinação de comprovação da hipossuficiência econômica (mov. 9.1). Persistem as seguintes omissões: a) Extratos bancários: Não foram juntados os extratos dos últimos 3 meses de todas as contas bancárias de titularidade de Itacir Rodrigues Rufato e da pessoa jurídica Decafé Cafeteria e Restaurante Ltda; b) Faturas de cartão de crédito: Não foram apresentadas as faturas dos últimos 3 meses de nenhum dos embargantes; c) DIRPF: Ausente a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e de Ederson Rodrigues Rufato; d) Registrato: Não foi juntado o relatório do Banco Central (CCS e SCR), documento essencial para a verificação da real situação financeira e existência de contas ativas. Ressalto que a gratuidade da justiça não é um direito absoluto e sua concessão depende da demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da atividade empresarial. A ausência de documentos essenciais impede a análise do pedido. 2) Assim, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à juntada de todos os documentos faltantes acima elencados, de forma integral e legível, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, com a consequente determinação de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3) Decorrido o prazo sem manifestação ou com manifestação incompleta, certifique-se e voltem conclusos para decisão. Micheli Franzoni Juíza de Direito

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