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0004087-35.2025.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004087-35.2025.8.26.0127/SP Assunto: Locação de imóvel EXECUTADO: COMERCIAL IRKA LTDA ADVOGADO(A): SANDRO PIGORETTI DE CARVALHO (OAB SP172969) EXECUTADO: GK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): SANDRO PIGORETTI DE CARVALHO (OAB SP172969) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO À PARTE EXECUTADA para, querendo, se manifestar acerca da indisponibilidade realizada via SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Local: Carapicuíba

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004087-35.2025.8.26.0127/SP EXEQUENTE: JULIAN CARRION IGLESIAS (Espólio) ADVOGADO(A): VAGNER PATINI MARTINS (OAB SP292350) ADVOGADO(A): HELIO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP285671) EXECUTADO: COMERCIAL IRKA LTDA ADVOGADO(A): SANDRO PIGORETTI DE CARVALHO (OAB SP172969) EXECUTADO: GK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): SANDRO PIGORETTI DE CARVALHO (OAB SP172969) DESPACHO/DECISÃO Os embargos não comportam acolhimento. Não há omissão quanto à natureza e aos efeitos dos depósitos judiciais, uma vez que a decisão expressamente reconheceu terem sido eles devidamente computados e abatidos do débito, reputando corretos os critérios adotados pelo exequente. Igualmente não há omissão quanto ao pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial ou de realização de prova técnica. Ao reputar suficientes os elementos constantes dos autos para solução da controvérsia e rejeitar a alegação de excesso de execução, a decisão afastou, de forma implícita, a necessidade de produção de prova adicional. Quanto à questão da fraude à execução, a matéria não foi objeto de deliberação na decisão embargada, que se restringiu à análise da impugnação ao cumprimento de sentença sob a perspectiva do alegado excesso de execução. Também não se verifica obscuridade em relação ao valor da execução. O prosseguimento foi determinado pelo saldo atualizado indicado pelo exequente, no valor de R$ 1.284.403,92, decorrente da atualização do débito conforme os parâmetros do título executivo. Constata-se, em realidade, mero inconformismo das embargantes com a conclusão adotada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

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