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0004087-08.2024.8.16.0108

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Mandaguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0004087-08.2024.8.16.0108 Processo: 0004087-08.2024.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$37.743,92 Exequente(s): EDNA APARECIDA MENDES Executado(s): ESTAÇÃO FÉRIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME 1. Precipuamente para fins de viabilizar a pesquisa almejada, intime-se a parte exequente juntar nos autos o cálculo da dívida devidamente atualizada, sob pena de indeferimento. Prazo de 5 (cinco) dias. 2. Apresentada a planilha de atualização do valor devido, defiro pesquisa de bens através do sistema Sisbajud. 2.1. Nos termos do art. 13, § 4º, do Regulamento do SISBAJUD, a modalidade intraday tem como objetivo evitar movimentações financeiras nas contas do devedor ao longo do dia sem captura pelo sistema. Para tanto, determina-se o monitoramento contínuo de ativos pelas instituições financeiras durante o período de imobilização da conta, garantindo maior efetividade às ordens de bloqueio e prevenindo a necessidade de emissão sucessiva de novas ordens relativas à mesma decisão. Essa ferramenta está alinhada com os princípios da eficiência e da economia processual, assegurando maior agilidade na satisfação do crédito exequendo. Além disso, sua utilização reduz a sobrecarga do Poder Judiciário e reforça o cumprimento da decisão judicial com eficácia e proporcionalidade. 3. Posto isso, com fundamento no art. 13, § 4º, do Regulamento do SISBAJUD, determino: a) a realização de busca e bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, na modalidade intraday, pelo prazo de 30 (trinta) dias; b) durante referido prazo, o processo deverá permanecer suspenso, a fim de garantir o integral cumprimento da diligência. 4. Decorrido o prazo de suspensão e, não sendo satisfeito o crédito: a) intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o prosseguimento do feito, indicando meios constritivos e/ou bens penhoráveis que viabilizem a satisfação do débito, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 5. Caso não haja manifestação do(a) Exequente no prazo assinalado, os autos deverão ser remetidos conclusos para extinção do feito, independentemente de nova deliberação judicial. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito

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