Publicações do processo

0004086-20.2019.8.16.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    RtPaut no EAREsp 2683211/PR (2024/0242242-7) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS REQUERENTE:COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADOS:DIOGO ANTONIO RAMOS REBELO - PR045554 ERICK WILLIAN PERTUSSATTO - PR080239 LUISA SANTIN GARCIA - PR082164 REQUERIDO:EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE TOLEDO ADVOGADOS:LUIZ FERNANDO FORTES DE CAMARGO - PR022827 ELIANE ASSIS DE PAULA - PR079672 DECISÃO Cuida-se de petição apresentada pela COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA na qual requer a retirada do agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial da pauta de julgamento virtual, com início dia 16/9/2026 e término dia 23/9/2026, com posterior inclusão na pauta dos julgamentos presenciais , porquanto "gostaria de acompanhar toda a sessão de julgamento." (fl. 1.511). Nada a deferir. O julgamento virtual do agravo interno é expressamente autorizado no Regimento Interno do STJ (art. 184-A, parágrafo único, II). No mais, consoante os arts. 184-D a 184-H do RISTJ, a sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, não havendo que se falar em prejuízo às partes, que estão autorizadas a apresentar memoriais chamando atenção para os pontos que entendam relevantes. A regulamentação do julgamento virtual no âmbito do STJ, prevista nos arts. 184-A a 184-H do Regimento Interno, assegura às partes a possibilidade de apresentar memoriais e realizar sustentação oral por meio digital, garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ. Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa (EDcl no AgInt no REsp n. 2.213.014/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025). Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Relator HUMBERTO MARTINS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.