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Tribunal
STJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
RtPaut no EAREsp 2683211/PR (2024/0242242-7)
RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE:COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS:DIOGO ANTONIO RAMOS REBELO - PR045554
ERICK WILLIAN PERTUSSATTO - PR080239
LUISA SANTIN GARCIA - PR082164
REQUERIDO:EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE TOLEDO
ADVOGADOS:LUIZ FERNANDO FORTES DE CAMARGO - PR022827
ELIANE ASSIS DE PAULA - PR079672
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada pela COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA na qual requer a retirada do agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial da pauta de julgamento virtual, com início dia 16/9/2026 e término dia 23/9/2026, com posterior inclusão na pauta dos julgamentos presenciais , porquanto "gostaria de acompanhar toda a sessão de julgamento." (fl. 1.511).
Nada a deferir.
O julgamento virtual do agravo interno é expressamente autorizado no Regimento Interno do STJ (art. 184-A, parágrafo único, II).
No mais, consoante os arts. 184-D a 184-H do RISTJ, a sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, não havendo que se falar em prejuízo às partes, que estão autorizadas a apresentar memoriais chamando atenção para os pontos que entendam relevantes.
A regulamentação do julgamento virtual no âmbito do STJ, prevista nos arts. 184-A a 184-H do Regimento Interno, assegura às partes a possibilidade de apresentar memoriais e realizar sustentação oral por meio digital, garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ.
Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa (EDcl no AgInt no REsp n. 2.213.014/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025).
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta.
Relator
HUMBERTO MARTINS